TST - 0101605-22.2017.5.01.0072
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 455765a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Em audiência realizada no dia 31/03/2025 foram reiterados, pelo executado GREGÓRIO ANTONIO DE FIGUEIREDO, os argumentos das petições de #id:5d572e2 e #id:919a718 requerendo o desbloqueio de suas contas. O art. 833, § 2º do CPC excepciona a regra da impenhorabilidade nos casos de prestações alimentícias, independente da origem, autorizando a penhora de percentual de salários, ganhos de trabalhador autônomo e quantia depositada na poupança, onde se incluem os créditos de natureza trabalhista.
O C.TST tem decisão recente nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA EM CONTA SALÁRIO.
DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
ARTIGO 833,IV E § 2º, DO CPC DE 2015.
OJ 153 DA SBDI-2 DO TST.
LEGALIDADE. 1.
Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado.
Precedentes. 2 .
Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a ".
Em conformidade com a inovação legislativa, a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora,limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC,compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.
De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50%(cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3.
No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 29/11/2019 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015),foi observado o percentual de 20% do valor dos salários percebidos pelo Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança.
Recurso ordinário conhecido e não provido - Processo RO - 157-08.2019.5.10.0000 - Data do 30/06/2020 - Data da Publicação: 03/07/2020 - Orgão Judicante: Subseção II Julgamento: Especializada em Dissídios Individuais - Relator: Douglas Alencar Rodrigues Conclui-se que estamos diante de um crédito de evidente natureza alimentar que não deve ser atingido pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC de 2015.
Ademais, de acordo com a Diretriz nº 122 do III Fórum de Gestão Judiciária, da Escola Judicial deste E.TRT, é lícito penhorar remunerações, proventos de aposentadoria e contas salariais na proporção de 20% de seu valor líquido: Diretriz 122 Penhora de conta corrente de natureza salarial.
Possibilidade.
Princípio da efetividade da tutela jurisdicional referente aos créditos trabalhistas.
Princípios da ponderação e dignidade da pessoa humana.
Penhora de 20% do valor líquido da remuneração /proventos.
Assim, mantenho a penhora no percentual de 20% (R$ 3.342,37) dos valores constantes nos autos.
O saldo remanescente (R$ 13.369,46) deverá ser devolvido ao executado GREGÓRIO ANTONIO DE FIGUEIREDO, devendo a secretaria desbloquear todas as contas, eventualmente, bloqueadas.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, expeçam-se os respectivos alvarás de transferência.
Após, aguarde-se o prazo concedido ao executado GREGÓRIO ANTONIO DE FIGUEIREDO na ata de audiência de #id:08c1ec5.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101605-22.2017.5.01.0072 : JOAO CARLOS COELHO DIAS : ASSOCIACAO O FEDERAL E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO - PJe DESTINATÁRIO(S): GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO Comparecer à AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO no dia e horário abaixo indicados: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 31/03/2025 12:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ID da reunião: 776 851 7252 Senha de acesso: 72vt.rj (SE PEDIR) Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt72.rj Não serão ouvidas testemunhas nesta audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GREGORIO ANTONIO DE FIGUEIREDO -
26/06/2024 17:09
Baixa Definitiva
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26/06/2024 17:09
Transitado em Julgado em 26.06.2024
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25/04/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica
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15/04/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 07:00
Publicado despacho em 15.04.2024.
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12/04/2024 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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03/10/2023 17:06
Conclusos para despacho
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23/06/2023 20:51
Confirmada a intimação eletrônica
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12/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/06/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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13/04/2023 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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06/03/2023 02:11
Confirmada a intimação eletrônica
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23/02/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 07:00
Publicado despacho em 23.02.2023.
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22/02/2023 19:00
Provimento por decisão monocrática
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16/02/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:56
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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07/10/2022 14:30
Confirmada a intimação eletrônica
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27/09/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 09:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0
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27/09/2022 07:00
Publicado despacho em 27.09.2022.
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26/09/2022 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/04/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/03/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/02/2022 16:31
Conclusos para despacho
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17/02/2022 16:31
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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30/09/2021 11:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0
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28/09/2021 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/09/2021 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/08/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/08/2021 18:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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