TRT1 - 0011146-12.2013.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/03/2025 15:34
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b320a5 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:9a9fe21.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI -
13/03/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI
-
13/03/2025 11:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUANA PEREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36774a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A caracterização da prescrição intercorrente depende da inércia da parte credora em impulsionar o processo, apesar de intimada para esse fim, desde que Autor seja devidamente intimado, na vigência da Lei nº 13.467/2017, ciente de que sua inércia acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 11-A da CLT.
Assim, aliás, o determina a Instrução Normativa nº 41/2018, do C.
TST, em seu art. 2º: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º, do art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".
Antes da Reforma Trabalhista de 2017 era inadmissível o reconhecimento da prescrição intercorrente nesta Especializada, conforme estava disposto na Súmula 114 do C.
TST, in verbis: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente." Em sendo assim, a aplicação da prescrição intercorrente depende da inércia em face da determinação judicial publicada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Caso contrário, há ferimento do devido processo legal.
Não se pode esquecer que a satisfação do crédito é a razão de ser do processo de execução trabalhista, residindo no fato a sua missão precípua, tendo-se sempre em vista que o feito realiza-se no interesse do credor. No presente caso, observa-se que o credor abandonou o feito por mais de dois anos (art.7, XXIX, CF/88) e art, 11-A da Lei 13.467/2017, deixando de praticar os atos que lhe cabiam, apesar de devidamente intimado para tal. O TRT da 1ª Região, em sua melhor jurisprudência vem admitindo em casos como o presente a pronúncia da prescrição intercorrente, valendo transcrever: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE.
Evidenciada a inércia do exequente em promover a execução, correta a decisão que, aplicando a prescrição intercorrente, extinguiu o processo com resolução do mérito". (TRT/RJ, 2ª Turma, PROCESSO: TRT-AP-0096900-44.1997.5.01.0019, relatora Vólia Bomfim Cassar) "Prescrição Intercorrente.
Incide a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho sempre que a paralisação do feito decorrer de fato exclusivamente imputável à parte". (TRT/RJ, 3ª Turma,PROCESSO: 0048800-56.1998.5.01.0461 - relator Fernando Antonio Zorzenon da Silva, DJ 05.10.2010) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS AÇÕES TRABALHISTAS -POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 327 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A prescrição intercorrente é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, mormente se a paralisação do feito se deu por culpa exclusiva e injustificada do autor (...)". (TRT-RJ, 6ª Turma, PROCESSO: 0124200-39.1996.5.01, relator Marcelo Antero de Carvalho, DJ de 08.02.2011) Valentin Carrion, citando Russomano, ensina que: "Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar "lide perpétua", o que não se coaduna com o Direito brasileiro" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 19ª edição, São Paulo: LTr, p. 80).
De se registrar, ainda, que, em face do que dispõe, agora, o art. 11-A, parágrafo 1º, da CLT, não mais prevalece, no processo de execução trabalhista, o preceito que se extrai do art. 40, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 6830/1980, "o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", sendo que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos".
E assim também não mais incide a ideia de que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" - art. 40, parágrafo 4º.
Ou seja, agora, basta que se configure o descumprimento, por parte do exequente, de ordem judicial, para que se "deflagre" a contagem do prazo prescricional.
Dessa forma, ante ao acima exposto, sendo a intimação direcionada ao exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017 e diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF, a fim de se resolver a fase de execução na forma do art. 924, V do CPC c/c art. 11-A da CLT.
Intimem-se as partes, Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado deverá a Secretaria: 1. proceder à retirada da(o)(s) ré(réus) dos cadastros do BNDT e demais restrições porventura lançadas (CNIB, SERASAJUD, RENAJUD); 2.
Certificar nos autos quanto a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, observados os procedimentos elencados no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 c/c Portaria n. 48 - SCR/2020. 3.
Tudo feito, encaminhar os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. rdpf ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI -
19/02/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI
-
19/02/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) LUANA PEREIRA DA SILVA
-
19/02/2025 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
14/02/2025 16:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
14/02/2025 16:06
Desarquivados os autos
-
29/11/2022 10:37
Arquivados os autos provisoriamente
-
10/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
10/11/2022 12:31
Desarquivados os autos
-
20/07/2022 21:19
Arquivados os autos provisoriamente
-
14/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de LUANA PEREIRA DA SILVA em 13/07/2022
-
29/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 13:57
Expedido(a) intimação a(o) LUANA PEREIRA DA SILVA
-
28/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
15/06/2022 10:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/05/2022 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/05/2022 10:02
Expedido(a) mandado a(o) V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI
-
30/04/2022 00:15
Decorrido o prazo de V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:15
Decorrido o prazo de LUANA PEREIRA DA SILVA em 29/04/2022
-
20/04/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
-
20/04/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
-
20/04/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 17:04
Expedido(a) intimação a(o) LUANA PEREIRA DA SILVA
-
18/04/2022 17:04
Expedido(a) intimação a(o) V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI
-
01/12/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
01/12/2021 09:29
Desarquivados os autos
-
26/11/2021 11:50
Juntada a petição de Manifestação (manifestação da reclamante)
-
27/07/2021 12:15
Arquivados os autos provisoriamente
-
26/07/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 21:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
22/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de LUANA PEREIRA DA SILVA em 21/06/2021
-
05/06/2021 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021
-
05/06/2021 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 23:39
Expedido(a) intimação a(o) LUANA PEREIRA DA SILVA
-
19/03/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
03/03/2021 00:05
Decorrido o prazo de LUANA PEREIRA DA SILVA em 02/03/2021
-
01/03/2021 10:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Reclamada)
-
11/02/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2021
-
11/02/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 16:11
Expedido(a) intimação a(o) LUANA PEREIRA DA SILVA
-
12/01/2021 17:53
Registrada a inclusão de dados de V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
12/01/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
25/05/2020 14:05
Iniciada a execução
-
22/05/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
12/05/2020 00:37
Decorrido o prazo de V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI em 11/05/2020
-
12/05/2020 00:37
Decorrido o prazo de LUANA PEREIRA DA SILVA em 11/05/2020
-
05/04/2020 01:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2020 01:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2020 15:57
Expedido(a) intimação a(o) V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI
-
01/04/2020 15:57
Expedido(a) intimação a(o) LUANA PEREIRA DA SILVA
-
01/04/2020 15:56
Homologada a liquidação
-
31/03/2020 12:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
31/03/2020 12:35
Iniciada a liquidação
-
31/03/2020 12:34
Encerrada a conclusão
-
31/03/2020 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
18/02/2020 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
03/02/2020 14:19
Juntada a petição de Manifestação (manifestação cálculos do reclamante)
-
01/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de LUANA PEREIRA DA SILVA em 31/01/2020
-
22/01/2020 12:14
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
-
04/01/2020 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
04/01/2020 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 18:43
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
13/11/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 13:47
Juntada a petição de Manifestação (Alteração de endereço.)
-
24/10/2019 15:15
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
15/10/2019 12:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (apresentação cálculos autora)
-
15/10/2019 00:14
Decorrido o prazo de LUANA PEREIRA DA SILVA em 14/10/2019 23:59:59
-
15/10/2019 00:14
Decorrido o prazo de V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI em 14/10/2019 23:59:59
-
15/10/2019 00:14
Decorrido o prazo de ALPARGATAS S.A. em 14/10/2019 23:59:59
-
11/10/2019 18:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
04/10/2019 15:01
Juntada a petição de Manifestação (Baixa do Processo em relação Alpargatas)
-
29/09/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/09/2019
-
29/09/2019 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 11:14
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
27/09/2019 11:13
Transitado em julgado em 13/09/2019
-
25/09/2019 16:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/10/2016 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/10/2016 00:06
Decorrido o prazo de V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI em 14/10/2016 23:59:59
-
15/10/2016 00:06
Decorrido o prazo de ALPARGATAS S.A. em 14/10/2016 23:59:59
-
06/10/2016 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/10/2016
-
06/10/2016 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2016 20:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*98-77 sem efeito suspensivo
-
03/10/2016 09:25
Conclusos os autos para decisão Geral a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
-
14/09/2016 18:35
Decorrido o prazo de V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI em 16/05/2014 23:59:59
-
14/09/2016 18:32
Decorrido o prazo de V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI em 16/05/2014 23:59:59
-
14/09/2016 17:15
Decorrido o prazo de V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI em 14/02/2014 23:59:59
-
03/09/2016 00:09
Decorrido o prazo de V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI em 02/09/2016 23:59:59
-
03/09/2016 00:09
Decorrido o prazo de ALPARGATAS S.A. em 02/09/2016 23:59:59
-
03/09/2016 00:01
Decorrido o prazo de LUANA PEREIRA DA SILVA em 02/09/2016 23:59:59
-
25/08/2016 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/08/2016
-
25/08/2016 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2016 20:52
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*98-77
-
09/08/2016 20:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI
-
09/08/2016 20:27
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
09/08/2016 20:27
Encerrada a conclusão
-
09/08/2016 20:27
Conclusos os autos para despacho a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
09/08/2016 20:27
Encerrada a conclusão
-
15/07/2016 00:06
Decorrido o prazo de LUANA PEREIRA DA SILVA em 14/07/2016 23:59:59
-
15/07/2016 00:06
Decorrido o prazo de ALPARGATAS S.A. em 14/07/2016 23:59:59
-
15/07/2016 00:06
Decorrido o prazo de V BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI em 14/07/2016 23:59:59
-
12/07/2016 10:20
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
06/07/2016 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/07/2016
-
06/07/2016 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2016 10:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
-
05/07/2016 10:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUANA PEREIRA DA SILVA
-
05/07/2016 10:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de LUANA PEREIRA DA SILVA
-
03/06/2016 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
18/05/2016 16:51
Audiência instrução realizada (18/05/2016 13:30 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2015 10:06
Audiência instrução designada (18/05/2016 13:30 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2015 14:08
Audiência instrução realizada (02/12/2015 09:30 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/06/2015 07:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2015
-
16/06/2015 07:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2015 07:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2015
-
16/06/2015 07:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2015 07:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2015
-
16/06/2015 07:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2015 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2015 19:52
Conclusos os autos para despacho a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
06/05/2015 10:56
Audiência instrução designada (02/12/2015 09:30 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2015 10:56
Audiência instrução realizada (06/05/2015 09:30 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2014 11:07
Audiência instrução designada (06/05/2015 09:30 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2014 11:07
Audiência instrução realizada (30/10/2014 09:50 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2014 03:20
Decorrido o prazo de ALPARGATAS S.A. em 01/09/2014 23:59:59
-
10/07/2014 12:41
Audiência instrução designada (30/10/2014 09:50 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2014 12:07
Audiência inicial realizada (10/07/2014 08:40 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/06/2014 12:19
Decorrido o prazo de MARCOS HENRIQUE BENITES DE LA TORRE CRUZ em 11/02/2014 23:59:59
-
16/06/2014 00:26
Decorrido o prazo de MARCOS HENRIQUE BENITES DE LA TORRE CRUZ em 11/02/2014 23:59:59
-
14/06/2014 15:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/02/2014
-
14/06/2014 15:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2014 08:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/05/2014 08:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/05/2014 08:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/05/2014 08:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/05/2014 08:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/05/2014 08:18
Audiência inicial designada (10/07/2014 08:40 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2014 13:33
Audiência inicial realizada (05/05/2014 09:20 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2014 08:17
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
05/02/2014 08:17
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
05/02/2014 08:13
Audiência inicial designada (05/05/2014 09:20 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2014 14:06
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
03/02/2014 15:55
Expedido(a) ofício a(o) autor
-
05/11/2013 11:51
Concedida a antecipação de tutela a LUANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*98-77
-
05/11/2013 11:22
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela
-
31/10/2013 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2013
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100507-78.2024.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Meirielen Schleinstein Ribeiro Achilles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2024 10:11
Processo nº 0100922-23.2024.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Pontes da Silva de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2024 15:58
Processo nº 0100710-24.2020.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alderito Assis de Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2025 12:41
Processo nº 0101257-11.2022.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Pinto Vieira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 10:40
Processo nº 0101257-11.2022.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wander Carascoso da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2022 19:06