TRT1 - 0100364-35.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 09:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6c7af8 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA SILVA -
26/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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26/03/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE sem efeito suspensivo
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26/03/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE em 24/03/2025
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24/03/2025 15:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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01/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 28/02/2025
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17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2fcebc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO CARLOS ALBERTO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação recusada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, rejeitada a conciliação.
Petições das partes com razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da adequação do rito processual Ante natureza jurídica do Reclamado, determina-se a retificação da autuação, para que passe a constar a tramitação pelo rito ordinário.
Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT, em razão do que se defere a gratuidade de justiça à parte autora.
Da falta de adequação do rito processual A falta de adequação do rito processual não enseja necessariamente a extinção do processo sem resolução de mérito, mas apenas a retificação da autuação, o que já foi realizado.
DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal arguida pelo Reclamado, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos data da propositura da presente demanda.
Das horas extras Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a existência de horas extras pendentes de quitação a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Com efeito, em sede de razões finais, demonstrou o Reclamante a existência de horas extras pendentes de quitação, mesmo considerando-se o disposto no art. 58, § 1º, CLT, e também a flexibilização procedida pela norma coletiva, que estabelece que somente devem ser considerados como extraordinários os períodos excedentes de 60 minutos antes à jornada regular de trabalho.
O art. 12-B das Portarias n. 119/2018 e 282/2023 afigura-se irrelevante para a solução da lide, eis que não se consubstancia como fonte formal heterônoma do Direito do Trabalho, tampouco pode afastar a incidência de norma cogente constitucionalmente prevista no art. 7º, XIII e XVI, CRFB/88.
Por outro lado, não se verifica flexibilização em norma coletiva excluindo o cômputo de períodos registrados nos controles de frequência como horário de trabalho, mas apenas no que concerne a períodos de desjejum.
Forçoso convir, portanto, que faz jus o Reclamante à percepção de horas extras.
Firmada tal premissa, urge frisar que, segundo o disposto no art. 7º, XVI, CRFB/88, as horas extras devem ser calculadas com base no valor da hora normal, assim considerada aquela correspondente à soma das parcelas de natureza salarial, conforme já pacificado na Súmula n. 264, TST.
E o adicional por tempo de serviço, o adicional de insalubridade e a gratificação social devem integrar a base de cálculo das horas extras, já que possuem nítida natureza salarial.
O adicional por tempo de serviço consubstancia-se, a rigor, em gratificação concernente ao lapso temporal do contrato de emprego, que, tendo sido ajustada, de forma expressa ou mesmo tácita, com o pagamento habitual ao longo do tempo, ostenta manifesta natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, CLT, como já sedimentado na Súmula n. 203, TST.
Por sua vez, o adicional de insalubridade possui típica natureza salarial, já que visa remunerar o labor realizado em condições mais gravosas para o empregado, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, como já pacificado não apenas na Súmula n. 264, TST, mas de forma específica na Orientação Jurisprudencial n. 47, SDI-I, TST, e na Súmula n. 139, TST.
Finalmente, a Lei Municipal n. 3.662/01, com as alterações promovidas pela Lei Municipal n. 3.750/02, em momento algum estabelecem a natureza indenizatória da gratificação social ou mesmo afastam expressamente o seu caráter salarial.
Por conseguinte, como gratificação expressamente ajustada, com o pagamento habitual ao longo do tempo, tal parcela ostenta manifesta natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, CLT.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes dos limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais, não se computando na apuração do módulo semanal as horas já computadas como extraordinárias no módulo mensal, a fim de se evitar a convalidação do bis in idem, bem como dos reflexos no repouso semanal remunerado, férias com acréscimo de 1/3, 13os. salários e depósitos do FGTS, conforme restar apurado em liquidação, observados os seguintes parâmetros: - dias e horários de trabalho conforme os controles de frequência; - dias e horários de trabalho conforme a inicial quanto a eventuais períodos sem controles de frequência acostados aos autos, em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula n. 338, I, TST, e o disposto no art. 489, § 1º, VI, CPC; - apuração de horas extras na forma da Súmula n. 366, TST, com a exclusão de períodos comprovados de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; - adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para as horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado; - pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao dia de repouso, na forma da Súmula n. 146, TST, para as horas trabalhadas aos domingos e feriados, assim considerados as seguintes datas: sexta-feira da paixão (art. 2o. da Lei n. 9.093/95), 1o. de janeiro, 21 de abril, 1o. de maio, 7 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (art. 1o. da Lei n. 10.607/02), dia de eleições gerais (art. 1o. da Lei n. 9.093/95 c/c Lei n. 1.226/50) e 12 de outubro (art. 1o. da Lei n. 9.093/95 c/c Lei n. 6.802/80); - divisor de 220 horas; - base de cálculo na forma da Súmula n. 264, TST, com a integração do adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade e da gratificação social, conforme recibos salariais; - limitação dos reflexos nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 394, SDI-I, TST; - limitação da condenação até a data da propositura da demanda.
Incabível limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação do pedido dependia de documentação em poder do Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais e controles de frequência.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o montante da condenação, que se mostra perfeitamente compatível com a complexidade da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, acolhe-se a prescrição quinquenal, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda, e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos. Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, observando-se o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 415, SDI-I, TST.
Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 400,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 20.000,00, das quais fica isento, com fulcro no art. 790-A, I, CLT.
Prazo de 16 (dezesseis) dias.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na esteira do entendimento sedimentado na Súmula n. 303, TST.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA SILVA -
14/02/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
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14/02/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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14/02/2025 21:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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14/02/2025 21:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ALBERTO DA SILVA
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14/02/2025 21:25
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO DA SILVA
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28/11/2024 12:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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28/11/2024 12:27
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 14:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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06/11/2024 17:36
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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11/10/2024 10:02
Juntada a petição de Razões Finais
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07/10/2024 11:55
Audiência una por videoconferência realizada (07/10/2024 09:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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03/10/2024 17:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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03/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE em 02/07/2024
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27/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 26/06/2024
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12/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 11/06/2024
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04/06/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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03/06/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
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03/06/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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03/06/2024 12:45
Audiência una por videoconferência designada (07/10/2024 09:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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20/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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