TRT1 - 0101211-58.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 19:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 01:12
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:12
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 02/04/2025
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03/04/2025 01:12
Decorrido o prazo de BARROS WANDERLEY ENGENHARIA LTDA - EPP em 02/04/2025
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03/04/2025 01:12
Decorrido o prazo de WILSON MENDES DA SILVA em 02/04/2025
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21/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31c94c9 proferida nos autos.
Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, adequação, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), recebo o Recurso Ordinário do Autor .
Uma vez que o recurso já foi devidamente contra-arrazoado, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARROS WANDERLEY ENGENHARIA LTDA - EPP - HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. -
20/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
20/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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20/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BARROS WANDERLEY ENGENHARIA LTDA - EPP
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20/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) WILSON MENDES DA SILVA
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20/03/2025 11:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILSON MENDES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
20/03/2025 08:42
Encerrada a conclusão
-
19/03/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/03/2025 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101211-58.2023.5.01.0022 : WILSON MENDES DA SILVA : BARROS WANDERLEY ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) PROCESSO Nº 0101211-58.2023.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): BARROS WANDERLEY ENGENHARIA LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 6265f92, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BARROS WANDERLEY ENGENHARIA LTDA - EPP -
07/03/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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07/03/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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07/03/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) BARROS WANDERLEY ENGENHARIA LTDA - EPP
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07/03/2025 04:00
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 06/03/2025
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07/03/2025 04:00
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 06/03/2025
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07/03/2025 04:00
Decorrido o prazo de BARROS WANDERLEY ENGENHARIA LTDA - EPP em 06/03/2025
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06/03/2025 23:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fdf460 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. WILSON MENDES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de BARROS WANDERLEY ENGENHARIA LTDA – EPP, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO Pretende o autor o reconhecimento da relação jurídica de emprego com a 1ª ré, no período de 2/03/2021 a 07/03/2023, na função de Pedreiro de Acabamento de Obra, assim como o pagamento das verbas contratuais e resilitórias decorrentes. A 1ª ré impugna a pretensão declaratória formulada, asseverando, em apertada síntese, que o demandante jamais atuou na condição de empregado, e sim, de prestador de serviços autônomo, por intermédio de sua própria pessoa jurídica. Para a caracterização da relação de emprego, necessária se faz a presença concomitantemente dos requisitos insertos no art. 3º Consolidado, quais sejam a onerosidade, a pessoalidade, a não-eventualidade e a subordinação. Empregado é, obrigatoriamente, uma pessoa física, porquanto oferece a prestação pessoal de serviços "intuitu personae".
Não obstante, o fato de o trabalho ser prestado por pessoa física não significa necessariamente que este seja prestado com pessoalidade.
Faz-se necessário, entrementes, o caráter infungível da prestação de serviços. Emerge da relação jurídica a não-eventualidade, quando a utilização da força de trabalho corresponde às necessidades normais da atividade econômica daquele que se utiliza da força laborativa.
Vale dizer, o labor não pode ser excepcional em relação à atividade do empreendimento. Caracteriza-se a onerosidade pelo oferecimento da força laborativa mediante a paga que lhe corresponda.
Assim, o pagamento corrobora a tese quanto à existência da relação empregatícia, obviamente, se conjugado com os demais requisitos mencionados alhures, porquanto, nesta hipótese, não se pode presumir a intenção de prestar serviços desinteressadamente ou por mera benevolência. No caso vertente, em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto à existência dos elementos caracterizadores da relação jurídica de emprego, inerte permaneceu durante a fase de cognição, não havendo nos autos qualquer indício quanto à alegada irregularidade na contratação de pessoa jurídica por ele constituída, id. 246154a, id e61cd8f, id - 20b911c,id- 9715ba3 e id- 18bd48d, bem como à eventual fraude à legislação trabalhista. Desta feita, não havendo qualquer prova nos autos que possa demonstrar a veracidade das alegações contidas na inicial, outra solução não há senão rejeitar as pretensões deduzidas no rol de pedidos mediatos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por WILSON MENDES DA SILVA, em face de BARROS WANDERLEY ENGENHARIA LTDA – EPP, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 4.428,35 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 221.417,53, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILSON MENDES DA SILVA -
14/02/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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14/02/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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14/02/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) BARROS WANDERLEY ENGENHARIA LTDA - EPP
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14/02/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) WILSON MENDES DA SILVA
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14/02/2025 21:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.428,35
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14/02/2025 21:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILSON MENDES DA SILVA
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06/02/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/02/2025 08:48
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 21:18
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 12:02
Audiência de instrução designada (05/02/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 17:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/07/2024 21:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/07/2024 14:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 19:27
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2024 15:53
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/03/2024 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) WILSON MENDES DA SILVA
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14/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/03/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
14/02/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2024 00:26
Decorrido o prazo de WILSON MENDES DA SILVA em 09/02/2024
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01/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
30/01/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) WILSON MENDES DA SILVA
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30/01/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
29/01/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2024 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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23/01/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) BARROS WANDERLEY ENGENHARIA LTDA - EPP
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23/01/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) WILSON MENDES DA SILVA
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18/01/2024 09:38
Audiência inicial por videoconferência designada (03/07/2024 14:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2023 21:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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