TRT1 - 0100529-63.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 22/04/2025
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01/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 31/03/2025
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01/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
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17/03/2025 09:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05daa05 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) f4e9b04. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA -
14/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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14/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA
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14/03/2025 11:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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13/03/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA em 12/03/2025
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12/03/2025 17:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce11b3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, UNIÃO FEDERAL (, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 27 de Novembro de 2024 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO Ainda que não reconhecida a relação de emprego, sendo aplicado a súmula 363 do TST .
SÚMULA Nº 363 - CONTRATO NULO.
EFEITOS A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Com efeito, de acordo com a prova documental existente, às folhas 70, a reclamante prestou serviço no Hospital Federal Clementino Fraga Filho, como técnica de enfermagem, sendo contratada como profissional extra quadro, gerando a convicção de que tal contrato precário foi um expediente criado para elidir o princípio concursivo, devendo-lhe ser pago os depósitos do fundo de garantia de todo o período. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante aos réus, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré.
Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA -
20/02/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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20/02/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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20/02/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA
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20/02/2025 21:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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20/02/2025 21:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA
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22/01/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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28/11/2024 11:02
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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27/11/2024 14:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/11/2024 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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22/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 21/06/2024
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22/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 21/06/2024
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14/06/2024 18:46
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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13/06/2024 11:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação UFRJ)
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07/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA em 06/06/2024
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30/05/2024 20:24
Juntada a petição de Manifestação (ciência da designação do ato judicial)
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28/05/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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27/05/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA
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25/05/2024 18:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/11/2024 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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