TRT1 - 0100609-95.2022.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcfbd55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, consoante art. 852-I da CLT DA INÉPCIA DA INICIAL Afirma o reclamante que laborava de segunda-feira à domingo das 17hs às 00, havendo possibilidade de realizar dobras das 10:00 às 22Hs ou 12hs às 00hs, com uma folga na semana.
Não aponta, contudo, com qual frequência, essas dobras eram realizadas , limitando-se a indicar o valor global depositado e quanto entende ser devido, dificultando o exercício do contraditório pela reclamada, bem como impossibilitando a prestação jurisdicional. Desta forma, com fulcro nos arts. 840, §1º, da CLT c/c 330, §1º, III, do CPC, declaro, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido ao pagamento de horas extras, adicional noturno e seus reflexos.
DO DESCUMPRIMENTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS A Norma coletiva apresentada pelo autor, (fls.17/31 ) foi firmada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO, , sendo inaplicável às partes, tendo em vista que a atividade principal da reclamada, conforme contrato social de ID - 48a2d7b, é COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDA -COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE.
No mais, ainda que se considere que o Autor pertence à categoria diferenciada, a fim de que se obrigue a Reclamada, o Sindicato dos Empregados Motociclistas do Estado do Rio de Janeiro deveria firmar norma coletiva com o Sindicato que representa a Ré (CCT) ou diretamente com a empresa (ACT). Pelo exposto, por inaplicável a norma coletiva ao autor, improcede os itens "4" e "5".
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) Pelo exposto, tal norma não é auto aplicável dependendo de regulamentação de forma que mesmo utilizando de motocicleta para execução do seu serviço, não faz jus ao referido adicional, tendo em vista a suspensão dos efeitos da portaria 1565/2014 do MTE , pela de número 05/2015, também do MTE. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Corolário natural do reconhecimento do vínculo empregatício pela Superior Instância, no período de 09/08/2021 a 19/07/2022, e por inexistir qualquer comprovação do pagamento, são devidos 13º salário proporcional, Férias proporcionais , acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROP COMERCIO DE BEBIDAS LIMITADA -
04/02/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de DROP COMERCIO DE BEBIDAS LIMITADA em 28/01/2025
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29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de IAGO DOS SANTOS SILVA em 28/01/2025
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25/12/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) DROP COMERCIO DE BEBIDAS LIMITADA
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09/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DOS SANTOS SILVA
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26/11/2024 10:31
Conhecido o recurso de IAGO DOS SANTOS SILVA - CPF: *50.***.*08-00 e provido
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25/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/10/2024
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24/10/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/10/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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10/09/2024 12:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 09:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/07/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/07/2024 11:31
Convertido o julgamento em diligência
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17/07/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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17/07/2024 14:35
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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10/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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