TRT1 - 0100727-09.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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21/08/2025 10:37
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/08/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE PAULA PEREIRA
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01/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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01/08/2025 18:32
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/07/2025 09:57
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 09:54
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: df46e37) para Embargos de Declaração
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30/06/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/06/2025 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MR2 - CONSTRUCAO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA a/c RICHARD GALDINO MONTEIRO em 25/06/2025
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26/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MR2 - CONSTRUCAO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA em 25/06/2025
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12/05/2025 16:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/05/2025 16:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/05/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2025 18:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/05/2025 18:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2025 09:52
Expedido(a) mandado a(o) MR2 - CONSTRUCAO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA A/C RICHARD GALDINO MONTEIRO
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08/05/2025 09:52
Expedido(a) mandado a(o) MR2 - CONSTRUCAO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA
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16/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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09/04/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE PAULA PEREIRA
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08/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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03/04/2025 01:04
Decorrido o prazo de MR2 - CONSTRUCAO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA em 02/04/2025
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27/03/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MR2 - CONSTRUCAO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de FELIPE DE PAULA PEREIRA em 12/03/2025
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21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b08d82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
FELIPE DE PAULA PEREIRA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de MR2 - CONSTRUCAO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a acionada, sendo encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora pela declaração de revelia e aplicação da pena de confissão à ré.
Razões finais orais, reportando-se a parte autora aos elementos dos autos, sendo impossível a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A ausência da reclamada na audiência inaugural, conforme ata para a qual estavam regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resistência ao pleito inicial, importa na declaração da revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor do reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir.
Não tendo a ré comparecido à assentada inaugural, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiras as afirmativas do libelo, notadamente quanto à existência da relação jurídica de emprego entre o autor e a ré, no período de 15/04/2022 a 12/01/2023, ante a projeção do aviso prévio, na função de Pintor e salário de R$ 3.600,00, à jornada de trabalho cumprida, à dispensa injustificada e à inadimplência da ré na satisfação das verbas contratuais e resilitórias.
Desse modo, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e a ré no período e condições acima, devendo a acionada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Por corolário do provimento declaratório, julgo procedentes os pleitos de pagamento de saldo de salário de 13 dias (dezembro/2022), aviso prévio de 30 dias, 13º salário do período, inclusive proporcionais, férias do período, inclusive proporcionais, e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467 da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Não tendo a ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
Considerando a ausência de anotação do contrato de emprego na CTPS do autor, presumo verdadeira a assertiva autoral quanto à alegada inexistência de depósitos na conta vinculada do trabalhador, razão pela qual condeno a reclamada a quitar os valores que deveriam ter sido recolhidos à conta do FGTS durante o pacto contratual, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Quanto ao seguro desemprego, considerando que a ré deu causa a não percepção do referido benefício, deverá arcar com a indenização substitutiva calculada com base na Lei 8900/94 e resolução CODEFAT vigente à época da dispensa, ante o que estabelece a jurisprudência cristalizada na Súmula 389 do C.
TST.
Ante a contumácia da ré, procede ainda o pleito de pagamento de “vale transporte”, presumindo-se verdadeira a alegação autoral quanto ao trajeto e meios de transporte utilizados para o deslocamento casa x trabalho e vice-versa, conforme causa de pedir, fazendo jus a parte autora ao pagamento dos valores correspondentes ao transporte, autorizando-se, desde já, a dedução dos valores de responsabilidade do empregado, consoante Lei 7.418/85. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a ré não registrou o contrato de trabalho e procedeu à sua dispensa sem a devida quitação das verbas do distrato.
Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, o autor não comprova qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum.
Improcede, pois, o pedido “n” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista ajuizada, para declarar a existência da relação jurídica de emprego entre o autor e a ré, no período de 15/04/2022 a 12/01/2023, ante a projeção do aviso prévio, na função de Pintor e salário de R$ 3.600,00, e condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a reclamada, em 48 horas após o trânsito em julgado, proceder à devida anotação do contrato de emprego, ora reconhecido, na CTPS do reclamante.
Para apuração dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: 1) os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST; 2) Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, §9º, da Lei 8212/91.
Deduzam-se as parcelas comprovadamente quitadas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução. (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 200,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE PAULA PEREIRA -
20/02/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE PAULA PEREIRA
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20/02/2025 21:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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20/02/2025 21:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE DE PAULA PEREIRA
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14/02/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/02/2025 15:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/02/2025 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 15:23
Expedido(a) notificação a(o) MR2 - CONSTRUCAO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA
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10/07/2024 15:23
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE DE PAULA PEREIRA
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27/06/2024 22:35
Audiência inicial por videoconferência designada (12/02/2025 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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