TRT1 - 0100415-96.2024.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100415-96.2024.5.01.0001 RECLAMANTE: MARCELO NEVES DA COSTA E OUTROS (1) RECLAMADO: BX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: FABIANO ROSALINO DA SILVA Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Fica notificado para ciência da decisão: "SENTENÇA PJe-JT INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto pelo exequente em face de BRUNO LUIZ BOIDAK GOMES e MAURO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA.
Pleiteia-se a responsabilização dos sócios pelo débito do crédito judicial trabalhista, que em fase de execução, e constritos os bens da pessoa jurídica pela via do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD, foram meios executórios ineficazes.
Devidamente citados, os sócios não apresentaram defesa. É O RELATÓRIO DECIDO: Pela regra do art. 855-A da CLT (introduzida pela Lei n. 13.467/2017 de 14.11.20170), expressa a autorização de que, ao processo do trabalho, se aplique atingir os bens dos sócios, como previsto nos arts. 133 a 137 da CPC.
Pondo-se na satisfação do seu crédito, o exequente/reclamante mesmo diante da constrição bancária, e outros meios executórios efetivados à pessoa jurídica, não teve seu crédito satisfeito.
Necessário pontuar que a desconsideração da personalidade jurídica baseia-se em duas teorias.
A que tem previsão do art. 50 do CC, denominada Teoria maior, em que se exige abuso da personalidade jurídica, em que necessário fazer prova do desvio de finalidade e confissão patrimonial, para ser aplicada.
E a que tem amparo no art. 28 do CDC, denominada Teoria menor, em que suficiente o estado de falência, insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica, que é o obstáculo para a satisfação do crédito.
E, como a relação do contrato de trabalho se aproxima ao do consumidor, porque ambos hipossuficientes na relação jurídica, devem ser seguidos os ditames do art. 28 da lei n. 8.078/90, em especial seu parágrafo quinto.
Atraindo também a aplicação do art. 790, inciso II do CPC/2015.
Assim, constando BRUNO LUIZ BOIDAK GOMES e MAURO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA do contrato social – ver id n. #69d93f7 -, respondem com seus bens pessoais, pelo crédito do exequente.
Acolho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para que BRUNO LUIZ BOIDAK GOMES e MAURO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, passem a integrar o pólo passivo da execução, devendo constar da autuação.
Intimem-se por ECARTA/EDITAL, sendo os sócios BRUNO LUIZ BOIDAK GOMES e MAURO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, inclusive, para pagamento no prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo legal (art. 855-A, §1º, II, CLT), prossiga-se com a execução, em face do sócio, ativando-se o SISBAJUD e, em caso negativo, prossiga-se com a execução ativando-se o CNIB/ARISP, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, PREVJUD e inclusão dos sócios no BNDT.
Intimem-se por ECARTA/EDITAL.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular" Para acessar o documento na íntegra, basta copiar/colar o link abaixo em seu navegador: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25082813461488400000238355051?instancia=1 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
EDMAR DO CARMO VALENTE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO ROSALINO DA SILVA -
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad584ca proferido nos autos.
Por atendidos os pressupostos do art. 1060 do CPC, julgo habilitadas: MARCELO NEVES DA COSTA, inscrito no CPF *27.***.*52-37 E FABIANO ROSALINO DA SILVA, inscrito no CPF *36.***.*25-02 sucessores de CARLUCIO NEVES DA COSTA JUNIOR, conforme certidão do INSS ID .
Retifiquem-se o polo passivo, e encaminhem-se conclusos para decisão de IDPJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLUCIO NEVES DA COSTA JUNIOR -
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100415-96.2024.5.01.0001 RECLAMANTE: CARLUCIO NEVES DA COSTA JUNIOR RECLAMADO: BX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: BX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Fica notificado para ciência da decisão, prazo 15 dias: "(...) Assim, tendo em vista o requerimento do CREDOR (art 878, CLT), INSTAURO O PRESENTE INCIDENTE para reconhecimento da responsabilidade pessoal dos sócio(s) BRUNO LUIZ BOIDAK GOMES, inscrito no CPF sob o nº *17.***.*85-10, com endereço na Alameda Cook, nº 166, Tamboré 3 / ALPHAVILLE, Santana do Parnaíba/SP, CEP: 06543-110 e MAURO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, inscrito no CPF sob o nº *37.***.*43-73, com endereço na Avenida Marcos Penteado de Uchôa Rodrigues, nº 3800, Apto. 73C, Tamboré, Santana do Parnaíba/SP, CEP: 06543-001 . 1.
Retificada a autuação para inclusão do(s) mesmo(s) no polo passivo (art. 134, §1º, CPC). 2.
INTIME(M)-SE POR ECARTA, NA FORMA DO ART. 135, CPC/15, para manifestar-se com as provas cabíveis (sob pena de preclusão), no prazo de 15 dias úteis, NO ENDEREÇO ATUALIZADO OBTIDO NA RECEITA FEDERAL, e, concomitantemente, por EDITAL (em cumprimento ao artigo 79, III da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). 3.
HAVENDO MANIFESTAÇÃO, diga a parte credora e, após, venham conclusos para DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, nos termos do art. 136, CPC/15. 4.
IN ALBIS, conclusos para DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACERCA DESTE INCIDENTE PROCESSUAL. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular" Para acessar o documento na íntegra, basta copiar/colar o link abaixo em seu navegador: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25062413324128200000231812525?instancia=1 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
EDMAR DO CARMO VALENTE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fc41cc proferido nos autos.
Manifeste-se o reclamante sobre a proposta de acordo apresentada no id n7b86679, e, 48 horas, prazo concorrente para o pagamento integral. No silêncio, ou, na discordância, encaminhe-se ao sisbajud, por se tratar de sentença líquida. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA -
04/04/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
27/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de BX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLUCIO NEVES DA COSTA JUNIOR em 26/03/2025
-
13/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
-
13/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
-
13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100415-96.2024.5.01.0001 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: CARLUCIO NEVES DA COSTA JUNIOR RECORRIDO: BX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): BX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 6a5b77b, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 25 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo reclamante, e no mérito, negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA -
12/03/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) BX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
12/03/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLUCIO NEVES DA COSTA JUNIOR
-
06/03/2025 13:20
Conhecido o recurso de CARLUCIO NEVES DA COSTA JUNIOR - CPF: *68.***.*84-99 e não provido
-
27/02/2025 15:00
Juntada a petição de Acordo
-
22/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
-
21/01/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/01/2025 12:02
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
-
07/11/2024 12:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/11/2024 12:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
05/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100424-31.2020.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Diego Menezes de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2020 15:54
Processo nº 0100424-31.2020.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Diego Menezes de Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2025 13:41
Processo nº 0100424-31.2020.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caroline Correia Brasil de Medeiros
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/08/2024 07:51
Processo nº 0100256-28.2022.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joel Souza da Silva Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2022 03:07
Processo nº 0100398-79.2024.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Grazielle da Silva Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2024 10:20