TRT1 - 0100748-18.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 07/05/2025
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12/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2025
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10/04/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f2c639 proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) 1° Réu, em 13/03/2025, ID nº 41a02b6, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 519b253.
Depósito recursal e custas não foram recolhidos pelo 1° Réu. Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) segundo Réu, Município de Duque de Caxias, em 25/03/2025, id:3f283c6, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 06/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº b235c6b.
O recorrente é isento de recolher o depósito recursal e as custas. O primeiro Réu interpôs Recurso Ordinário, mas não efetuou o devido preparo, pois requer a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do CPC, cabe ao Exmo.
Relator analisar a questão.
Posto isso, ao E.
TRT para decisão.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) segundo Réu. Aos recorridos, em contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES -
27/03/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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27/03/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/03/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES
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27/03/2025 09:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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27/03/2025 09:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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25/03/2025 16:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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25/03/2025 13:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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24/03/2025 14:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARILIA RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES em 13/03/2025
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13/03/2025 22:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3946af7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e com responsabilidade subsidiária MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a pagarem à reclamante, MARILIA RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: saldo de salário de 01 dia referente a maio de 2024; aviso prévio de 33 dias, 13º integral de 2023; 13º salário proporcional de 05/12, ante a projeção do aviso prévio; férias integrais, acrescidas de 1/3; férias proporcionais acrescidas de 1\3, no importe de 03/12, ante a projeção do aviso prévio, integralidade dos depósitos do FGTS, considerando o extrato analítico de id. 9cea32, com a ausência de alguns meses de depósitos; multa de 40% sobre o FGTS e habilitação ao Seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da ré.horas extras após a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidos de 50%, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de RSR, 13º salário, férias + 1/3, depósitos do FGTS+40%, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal.tempo suprimido de intervalo de 30 minutos a ser remunerado com adicional de 50%, sem reflexos. Defiro, após o transito em julgado, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e Ofício para habilitação ao Seguro-Desemprego, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos do FGTS e da multa de 40%.
Deverá, ainda, a 1ª reclamada proceder à baixa na CTPS da autora com data de dispensa em 04/06/2024, ante a projeção do aviso prévio, em 5 dias após o transito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$ 2.000,00, podendo a Secretaria proceder à anotação, em caso de omissão da ré, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 11.239,87, conforme memória de cálculo em anexo, ID e211f20, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 9.517,48 Previdência social - R$ 538,50 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 963,50 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 220,39 Custas de R$220,39, calculadas sobre o valor da condenação de R$11.019,48, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela 1ª ré, isento o Ente.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES -
21/02/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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21/02/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/02/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES
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21/02/2025 17:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,39
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21/02/2025 17:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARILIA RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES
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21/02/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARILIA RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES
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11/12/2024 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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11/12/2024 14:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/12/2024 11:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/12/2024
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/11/2024
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARILIA RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES em 21/11/2024
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11/11/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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09/11/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/11/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES
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09/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 06:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/11/2024 06:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2024 11:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/11/2024 06:18
Audiência de instrução cancelada (14/07/2025 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/10/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 14:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 14:58
Audiência de instrução designada (14/07/2025 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/09/2024 14:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/09/2024 14:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/09/2024 09:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/09/2024 16:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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03/09/2024 15:05
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2024 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) MARILIA RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES
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20/06/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/06/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARILIA RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES em 18/06/2024
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07/06/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES
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06/06/2024 12:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARILIA RAIMUNDA DOS SANTOS LOPES
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06/06/2024 11:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBSON GOMES RAMOS
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06/06/2024 11:43
Audiência inicial por videoconferência designada (10/09/2024 09:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/06/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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