TRT1 - 0101000-44.2022.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LOGUS SERVICOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI em 25/04/2025
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16/04/2025 14:40
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) LOGUS SERVICOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI
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04/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JONAS CABRAL DA SILVA
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04/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/02/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 10:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b28755 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Recorrido(a)(s): 1. LOGUS SERVICOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI 2. JOSE JONAS CABRAL DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego Responsabilidade Solidária/Subsidiária Duração do Trabalho / Horas Extras Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331; nº 338; nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX; artigo 114, inciso I; artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 62; artigo 477; artigo 818; artigo 832; artigo 884; Código de Processo Civil, artigo 375; artigo 489; artigo 1013; Lei nº 6019/1974, artigo 5º-A; Código Civil, artigo 186; artigo 297. - divergência jurisprudencial . - ADC 48 - ADPF 324 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. -
14/02/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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14/02/2025 21:30
Não admitido o Recurso de Revista de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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13/02/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 13:35
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 10:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de LOGUS SERVICOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI em 04/10/2024
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05/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOSE JONAS CABRAL DA SILVA em 04/10/2024
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04/10/2024 17:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
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23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
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23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
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23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) LOGUS SERVICOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI
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20/09/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JONAS CABRAL DA SILVA
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20/09/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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17/09/2024 14:31
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-21
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29/08/2024 09:16
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 11:00 EM MESA ()
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26/08/2024 11:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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26/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de LOGUS SERVICOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI em 25/07/2024
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26/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE JONAS CABRAL DA SILVA em 25/07/2024
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23/07/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/07/2024 16:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2024 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
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13/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
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13/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
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13/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) LOGUS SERVICOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI
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12/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JONAS CABRAL DA SILVA
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12/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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04/07/2024 13:02
Conhecido o recurso de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-21 e não provido
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
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21/06/2024 13:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/06/2024 13:12
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 13:00 Presencial ()
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19/06/2024 12:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2024 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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18/06/2024 11:57
Retirado de pauta o processo
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29/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2024
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28/05/2024 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2024 14:06
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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30/04/2024 13:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2024 13:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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01/03/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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01/03/2024 13:47
Determinada a requisição de informações
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01/03/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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19/12/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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