TRT1 - 0101082-69.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/04/2025 13:03
Juntada a petição de Contraminuta
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31/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO MORAES BARBOSA
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28/03/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GALVAO ENGENHARIA S/A sem efeito suspensivo
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27/03/2025 22:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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27/03/2025 18:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a258732 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, não conheço dos Embargos à Execução por ausência de garantia do juízo, nos termos da tese nº 13, tema 25 do TRT da 1º Região.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo legal em branco, expeça-se a certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
19/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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19/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO MORAES BARBOSA
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19/03/2025 12:46
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de GALVAO ENGENHARIA S/A
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19/03/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIANO FERNANDES LUZES
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19/03/2025 11:19
Iniciada a execução
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18/03/2025 23:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de REGINALDO MORAES BARBOSA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b03c8ca proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o Reclamante/Embargado para contestar os Embargos de Execução de id 3ce5191, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para o julgamento do incidente.
SAO GONCALO/RJ, 13 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO MORAES BARBOSA -
13/03/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO MORAES BARBOSA
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13/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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12/03/2025 22:59
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/02/2025 16:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed4d9cf proferida nos autos.
Vistos, etc.
Acolho a promoção da contadoria do juízo id. a0b8d60. Quanto aos juros de mora, nos termos do Art. 124 da Lei 11.101/2005, apenas em face da massa falida não correm juros de mora, que não serão exigíveis após a decretação da falência da empresa.
Assim, considerando-se que a reclamada se encontra em recuperação judicial, não há que se falar em cessação dos juros de mora.
Tal, inclusive, é o entendimento deste E.
TRT 1ª Região, o qual adoto: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS DE MORA. À empresa em recuperação judicial não se aplica a limitação do cômputo dos juros de mora prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, o qual se refere apenas à massa falida.
Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 1ª Região, AP 0100634-67.2022.5.01.0264, 7ª Turma, Des.
Relatora Raquel de Oliveira Maciel - DEJT 2023-04-10). No caso do empregado horista, o valor mensal do salário base para cálculo do Adicional de Periculosidade é obtido pelo salário das horas laboradas no mês, acrescidas dos repousos semanais remunerados correspondentes.
Raciocínio diverso do acima esposado seria fazer distinção injustificável entre o empregado mensalista e o horista, já que no salário do empregado mensalista já se encontram embutidos os repousos semanais remunerados.
Tal, inclusive, é a jurisprudência: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EMPREGADO HORISTA.
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao empregado horista é integrada pela soma da remuneração das horas normas e dos respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, que possuem natureza de salário básico.
Tanto é assim que a remuneração fixa do empregado mensalista computa automaticamente a remuneração dos repousos, nos termos do art. 7º , § 2º, da Lei n. 605 /49, não havendo razão para tratamento diferenciado entre horistas e mensalistas, tal qual ocorreria se apenas no segundo caso houvesse incidência do adicional de periculosidade sobre a parte da remuneração destinada ao pagamento dos repousos semanais. (RO nº 0011572-58.2017.5.03.0030, Desembargador Relator Paulo Chaves Correa Filho da 4ª Turma, DEJT/TRT3/Cad.Jud. de 22/03 /2019) Dessa forma, rejeito a impugnação da demandada id. 5c366b5 e mantenho os cálculos de liquidação id. 799abee.
Assim, por estarem ajustados a “res judicata”, homologo os valores de ID. 799abee, acrescidos de juros de mora e correção monetária, e INSS (reclamante /reclamada) no valor total de R$31.956,49. Intimem-se as partes na forma do art. 884, da CLT.
Prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo “in albis”, expeça-se certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa.
SAO GONCALO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO MORAES BARBOSA -
25/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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25/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO MORAES BARBOSA
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25/02/2025 14:08
Homologada a liquidação
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25/02/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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25/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de REGINALDO MORAES BARBOSA em 24/02/2025
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21/02/2025 20:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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10/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO MORAES BARBOSA
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10/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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06/02/2025 17:54
Juntada a petição de Impugnação
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04/02/2025 12:36
Decorrido o prazo de REGINALDO MORAES BARBOSA em 03/02/2025
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17/01/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO MORAES BARBOSA
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14/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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14/01/2025 09:49
Iniciada a liquidação
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22/12/2024 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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