TRT1 - 0100540-53.2023.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/03/2025
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07/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de VINICIUS SILVA DO NASCIMENTO em 06/03/2025
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19/02/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 21:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7913260 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. VINICIUS SILVA DO NASCIMENTO 2. FORTE ARARUAMA SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 373, inciso I; artigo 396; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto proveniente do E.TRT. da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 21, inciso XXIV; artigo 22, inciso XXIV; artigo 37; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º; artigo 102, §3º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 58; artigo 67; artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477. - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16. - violação à Tese do RE nº 760.931 (Tema de Repercussão Geral 246).
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Ademais, não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E.
Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar violação à cláusula de reserva de plenário.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ces/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - VINICIUS SILVA DO NASCIMENTO -
14/02/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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14/02/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SILVA DO NASCIMENTO
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14/02/2025 21:30
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/01/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:56
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 12:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/10/2024
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05/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 04/10/2024
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05/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de VINICIUS SILVA DO NASCIMENTO em 04/10/2024
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01/10/2024 22:13
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/09/2024 15:07
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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20/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/09/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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19/09/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SILVA DO NASCIMENTO
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19/09/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/09/2024 10:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
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19/07/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/07/2024 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/07/2024 08:01
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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18/06/2024 10:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 07/03/2024
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22/02/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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12/01/2024 07:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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12/01/2024 07:07
Convertido o julgamento em diligência
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11/01/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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19/12/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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