TRT1 - 0100464-72.2023.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RONALDO GOMES DE BRITO DA SILVA em 14/04/2025
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01/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO GOMES DE BRITO DA SILVA
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31/03/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/03/2025 12:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e85a80e proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. INSTITUTO FAIR PLAY Recorrido(a)(s): 1. RONALDO GOMES DE BRITO DA SILVA 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) do Superior Tribunal de Justiça. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
17/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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17/02/2025 17:39
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO FAIR PLAY
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24/01/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:54
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 15:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/10/2024
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RONALDO GOMES DE BRITO DA SILVA em 11/10/2024
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11/10/2024 09:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO GOMES DE BRITO DA SILVA
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27/09/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/09/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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11/09/2024 08:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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11/09/2024 08:03
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 / null
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09/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/08/2024
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07/08/2024 18:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/08/2024 18:29
Incluído em pauta o processo para 30/08/2024 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 30-08-2024 ()
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31/07/2024 18:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2024 07:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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19/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 18/03/2024
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09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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08/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:05
Convertido o julgamento em diligência
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08/03/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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29/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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