TRT1 - 0100430-12.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/05/2025 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/04/2025 09:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/04/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREIRA DA COSTA
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10/04/2025 20:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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10/04/2025 20:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAPHAEL PEREIRA DA COSTA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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07/04/2025 20:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 17:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2c6658 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos etc, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN, interpôs Embargos de Declaração (ID 9558d83), sustentando haver contradição na decisão (ID 1c22d4b).
Despacho – ID 34e87c3, para manifestação devido a possibilidade de efeito modificativo. Manifestação da parte contrária - ID 7e5134b. Conheço dos embargos por tempestivos e revestidos das formalidades legais. A Embargante, na qualidade de Reclamada, informou que apresentou a documentação técnica que não foi corretamente observado pelo Ilmo.
Perito.
O autor confessa que sempre recebeu EPI.
Cumpre ressaltar que todos os funcionários que trabalham para a reclamada, inclusive estagiários, recebem todos os aparelhos e equipamentos necessários à prevenção de possíveis acidentes e, ainda, possuem instrução sobre utilizar tais equipamentos de segurança (EPI´s), e participam, periodicamente, de cursos de segurança do trabalho.
Destaque-se que, é realizada de forma rotineira, como, aliás, sempre ocorre na reclamada, a fiscalização da correta e efetiva utilização dos referidos equipamentos.
Ou seja, os funcionários não só recebem os EPI´s como têm total consciência de que devem utilizá-los durante o trabalho, assim, fora exposto na presente medida. Na realidade requer mudança do julgado e esta não é a via própria, deve ser notado que o fato de ofertar EPI não significa a integral neutralização do agente, se assim, fosse, desnecessário a prova pericial.
Ou seja, sendo entregue via recibo, por exemplo, assim, não corrobora a jurisprudência, inclusive a súmula 289 do TST ( o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPI não isenta o empregador do pagamento do adicional de insalubridade). A presente medida é meramente protelatória, todavia, deixo de aplicar a referida multa devendo tal prática não ser reiterada. Isto posto, conheço da presente medida e julgo improcedentes os embargos de declaração, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo.
Intimem-se as partes.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
24/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREIRA DA COSTA
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24/03/2025 15:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/03/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/03/2025 17:11
Juntada a petição de Impugnação
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10/03/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34e87c3 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), a, querendo, se manifestar(em) acerca do(s) embargo(s) de declaração oposto(s), no prazo de cinco dias. Superado tal prazo, remetam-se os autos ao Juiz vinculado.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL PEREIRA DA COSTA -
07/03/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREIRA DA COSTA
-
07/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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01/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de RAPHAEL PEREIRA DA COSTA em 28/02/2025
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25/02/2025 17:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c22d4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Posto isto, concedo a gratuidade de justiça e julgo parcialmente procedentes os pedidos intentados pelo Reclamante (RAPHAEL PEREIRA DA COSTA ) em face da Reclamada (COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL), de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo. - adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, na forma prevista no art. 192 da CLT, com repercussão em férias com acréscimo, décimo terceiro salário, FGTS, aviso prévio e indenização compensatória de FGTS.
Honorários advocatícios para o patrono do autor em 15% sobre os pedidos julgados procedentes.
E honorários advocatícios para o patrono da ré no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes.
Todavia, quanto aos honorários devidos pela parte autora, considerando: 1) o art. 927, V, que estabelece eficácia vinculante em relação à orientação do plenário ou do órgão espe-cial aos quais estiverem vinculados o juiz; 2) que o Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), declarou a inconstitucionalidade do trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT que faz ressalva quanto à gratuidade (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa), as obrigações decorrentes da sucumbência da autora devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente permitida a execução se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de 2 anos, tudo conforme dispositivo remanescente do artigo 791-A, §4º, da CLT, após extração da parte em que se verificou ofensa à constituição, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas decorrentes de demanda judicial.
Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador.
Os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a reclamada.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: A) na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E ( como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); B) a partir do ajuizamento da ação: B.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; B.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); C) fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cujo cálculo deve observar o estabelecido no tópico de “atualização monetária”.
Os recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com parâmetros acima fixados.
Declaro que possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio, férias com 1/3, FGTS + multa de 40%, honorários periciais e honorários advocatícios.
Custas de R$ 100,00 pela Reclamada; calculadas sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 5.000,00.
Intimem-se as partes.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
16/02/2025 14:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/02/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/02/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREIRA DA COSTA
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14/02/2025 21:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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14/02/2025 21:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAPHAEL PEREIRA DA COSTA
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12/02/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
12/02/2025 12:47
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 11:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/02/2025 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/12/2024
-
20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de RAPHAEL PEREIRA DA COSTA em 18/12/2024
-
16/12/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
13/12/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREIRA DA COSTA
-
13/12/2024 09:13
Audiência de instrução designada (12/02/2025 11:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
05/12/2024 14:58
Expedido(a) alvará a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
05/12/2024 11:23
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 339,88)
-
04/12/2024 09:38
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
04/12/2024 08:50
Juntada a petição de Impugnação
-
03/12/2024 08:58
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/11/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREIRA DA COSTA
-
07/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
31/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 30/10/2024
-
30/10/2024 13:43
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
30/10/2024 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2024 13:39
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
10/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de RAPHAEL PEREIRA DA COSTA em 09/10/2024
-
08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 07/10/2024
-
01/10/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 03:52
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 30/09/2024
-
30/09/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
30/09/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
30/09/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREIRA DA COSTA
-
30/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
20/09/2024 11:45
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
19/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/08/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 21:19
Juntada a petição de Impugnação
-
14/08/2024 17:51
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
13/08/2024 10:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/08/2024 15:36
Audiência una realizada (01/08/2024 09:50 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
31/07/2024 09:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2024 07:57
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2024 07:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2024 20:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 10:44
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/06/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREIRA DA COSTA
-
14/06/2024 10:43
Audiência una designada (01/08/2024 09:50 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
14/06/2024 10:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
04/06/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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