TRT1 - 0100659-69.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 03:01
Decorrido o prazo de MONTO INDUSTRIAL LTDA em 25/03/2025
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26/03/2025 03:01
Decorrido o prazo de GLADYSTON VEIGA DE FARIA em 25/03/2025
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17/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af2c9a5 proferido nos autos.
Ante os termos da sentença: "Os honorários periciais devem ser arcados pela parte sucumbente na pretensão objeto do pedido pendente de prova pericial, de acordo com o art. 790, B, da CLT.
Assim, por ser sucumbente o reclamante e fixados os honorários periciais em R$ 1.000,00, oficie-se ao Eg.
TRT da 1º Região para que disponibilize a quantia." O presente feito tramita para a execução dos honorários advocatícios devidos pelo autor, os quais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791A, §3º da CLT com a interpretação dada pelo c.
STF na ADI 5766, e, ainda, para execução dos honorários periciais devidos pela União.
Em recente alteração legislativa, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação nº 03/2024, nos seguintes termos: Dessa forma, necessária a extinção da execução do crédito alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nesses autos (frise-se), facultando-se ao exequente – credor dos honorários – o ajuizamento da ação própria, como expressamente descrito no ato legislativo.
Registre-se que tal recomendação visa uniformizar procedimentos que objetivam maior transparência na divulgação de dados estatísticos, como expressamente descrito na fundamentação da edição da Recomendação: Por todo o exposto e, considerando-se que não há qualquer prejuízo ao exequente, extingue-se a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nesses autos, nos termos do artigo 924,I, CPC.
Intime-se o credor.
Quanto aos créditos periciais, apresentada a requisição, intime-se o perito, apenas para controle de prazo, fixando-se o prazo de 45(quarenta e cinco dias) para que a União providencie o pagamento.
Ultrapassado tal prazo, consulte-se o status da requisição, anexando-se aos autos o comprovante fornecido pelo sistema AJ-JT.
Comprovado o pagamento no referido sistema, arquive-se a demanda.
VOLTA REDONDA/RJ, 14 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLADYSTON VEIGA DE FARIA -
14/03/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MONTO INDUSTRIAL LTDA
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14/03/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) GLADYSTON VEIGA DE FARIA
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14/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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07/03/2025 14:39
Transitado em julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MONTO INDUSTRIAL LTDA em 28/02/2025
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01/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de GLADYSTON VEIGA DE FARIA em 28/02/2025
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18/02/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74463e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, concedo a gratuidade de justiça e julgo improcedentes os pedidos contidos na presente demanda, proposta pelo Reclamante (GLADYSTON VEIGA DE FARIA) em face da Reclamada (MONTO INDUSTRIAL LTDA), de acordo com a fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da causa, em desfavor da reclamada.
Quanto aos honorários devidos pela parte autora, considerando: 1) o art. 927, V, que estabelece eficácia vinculante em relação à orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados o juiz; 2) que o Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), declarou a inconstitucionalidade do trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT que faz ressalva quanto à gratuidade (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa), as obrigações decorrentes da sucumbência da autora devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente permitida a execução se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de 2 anos, tudo conforme dispositivo remanescente do artigo 791-A, §4º, da CLT, após extração da parte em que se verificou ofensa à constituição.
Os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso o Reclamante.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, no limite do Ato 21/2020, devendo ser oficiado o Eg.
TRT da 1ª Região para que a quantia seja disponibilizada, ante a gratuidade de justiça.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 62,12, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas na forma da lei, pois beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONTO INDUSTRIAL LTDA -
14/02/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) MONTO INDUSTRIAL LTDA
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14/02/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) GLADYSTON VEIGA DE FARIA
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14/02/2025 21:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 62,13
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14/02/2025 21:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GLADYSTON VEIGA DE FARIA
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14/02/2025 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a GLADYSTON VEIGA DE FARIA
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12/02/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/02/2025 12:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/02/2025 11:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de GLADYSTON VEIGA DE FARIA em 18/12/2024
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19/12/2024 10:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 11:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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19/12/2024 10:49
Audiência de instrução cancelada (12/02/2025 11:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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19/12/2024 10:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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16/12/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MONTO INDUSTRIAL LTDA
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13/12/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) GLADYSTON VEIGA DE FARIA
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13/12/2024 09:17
Audiência de instrução designada (12/02/2025 11:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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13/12/2024 09:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de GLADYSTON VEIGA DE FARIA em 10/12/2024
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03/12/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MONTO INDUSTRIAL LTDA
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13/11/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) GLADYSTON VEIGA DE FARIA
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13/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/10/2024 14:28
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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11/10/2024 00:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 09:51
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/10/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MONTO INDUSTRIAL LTDA
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03/10/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) GLADYSTON VEIGA DE FARIA
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03/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/09/2024 13:50
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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25/09/2024 12:15
Audiência una por videoconferência cancelada (25/09/2024 10:10 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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25/09/2024 12:07
Audiência una realizada (25/09/2024 10:10 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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25/09/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 14:52
Juntada a petição de Contestação
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24/09/2024 13:28
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2024 10:10 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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24/09/2024 13:28
Audiência una cancelada (25/09/2024 10:10 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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24/09/2024 13:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MONTO INDUSTRIAL LTDA
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23/09/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) GLADYSTON VEIGA DE FARIA
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23/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/09/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 10:03
Expedido(a) notificação a(o) MONTO INDUSTRIAL LTDA
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16/08/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) GLADYSTON VEIGA DE FARIA
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16/08/2024 10:01
Audiência una designada (25/09/2024 10:10 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/08/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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