TRT1 - 0100597-55.2024.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DEBORA CAVALCANTE DA SILVA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VN BOUTIQUE LTDA em 29/07/2025
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17/07/2025 12:42
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VN BOUTIQUE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 / null
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16/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2025
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16/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2025
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16/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CAVALCANTE DA SILVA
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15/07/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) VN BOUTIQUE LTDA
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14/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2025
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13/06/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2025 13:47
Incluído em pauta o processo para 04/07/2025 08:00 04/07/2025 sessão virtual Juíza M. THEREZA - CMC ()
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09/06/2025 18:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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29/04/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VN BOUTIQUE LTDA em 25/04/2025
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10/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82e40e3 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: VN BOUTIQUE LTDA RECORRIDO: DEBORA CAVALCANTE DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
O juízo de origem, na decisão Id 745beca, remeteu o recurso ordinário interposto pela reclamada, RVN BOUTIQUE LTDA, a esta instância recursal, ante o requerimento, na peça de apelo, de concessão do benefício de gratuidade de Justiça.
Passo à análise preliminar, pois, do pedido de gratuidade de justiça apresentado pela reclamada, nos termos do § 7o do art. 99 do CPC e do item II da Orientação Jurisprudencial no 269 da SDI-1 do TST.
A reclamada, em suas razões recursais (Id 307ea67), postula o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, para dispensá-la do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Dedica a tanto um sucinto tópico em seu recurso, em que alega que “se encontra em estado de insolvência, em razão de vários revezes financeiros, com gênese na pandemia, viu-se na situação de despejo do seu ponto comercial no Americas Shopping, adquiriu inúmeras dívidas na tentativa de equilibrar as finanças comerciais, mas sem sucesso, e, ao final, viu-se obrigada a demitir todos os seu funcionários”.
Ao exame.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas demanda demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
No caso, incumbia à recorrente o ônus de comprovar sua incapacidade financeira, nos termos do item II da Súmula nº 463 do C.
TST.
Entretanto, não há nos autos elementos que sustentem a concessão do benefício, uma vez que a reclamada não apresentou prova suficiente de que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua continuidade operacional.
A comprovação da alegada hipossuficiência econômica de uma pessoa jurídica deve ocorrer por meio de documentos contábeis fidedignos, tais como balanço patrimonial, balancetes periódicos ou demonstrações financeiras que reflitam sua real situação patrimonial.
No entanto, tais documentos não foram anexados ao processo.
Aliás, a reclamada não exibiu um documento sequer a corroborar suas alegações sobre a suposta dificuldade financeira que enfrenta.
Diante da ausência de provas concretas e consistentes quanto à alegada insuficiência de recursos, não há como deferir, neste momento, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada.
Todavia, considerando que a recorrente não efetuou o pagamento das custas processuais nem realizou o depósito recursal, deve ser-lhe assegurada a oportunidade de regularizar o preparo inerente ao recurso ordinário interposto, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho.
Assim, considerando os termos do § 7o do art. 99 do CPC e o entendimento contido no item II da Orientação Jurisprudencial no 269 da SDI-1 do TST, determino a intimação da reclamada para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, considerando o valor arbitrado à condenação pela sentença de Id bab257a, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário Id 307ea67, por deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - VN BOUTIQUE LTDA -
09/04/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) VN BOUTIQUE LTDA
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09/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100597-55.2024.5.01.0010 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301387600000117864668?instancia=2 -
20/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 745beca proferida nos autos.
DECISÃO (SEM PREPARO) A reclamada é parte legitima, interpôs o recurso ordinário de forma tempestiva e está com a representação processual regular nos presentes autos.
Entretanto, deixou de recolher tanto as custas processuais a que foi condenada como o depósito recursal.
No entanto, diante do requerimento de gratuidade de justiça constante do seu recurso ordinário, fica dispensada de comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, conforme disposto no § 7º do art. 99, do CPC, pelo que recebo o recurso ordinário, vez que a matéria será examinada pelo relator.
Assim, intime-se o(a) reclamante para contrarrazoar o recurso ordinário do(a) reclamada, no prazo de 8 (oito) dias.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VN BOUTIQUE LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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