TRT1 - 0101057-48.2024.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101057-48.2024.5.01.0202 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: IVANILDO PEREIRA RECORRIDO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e dois de abril de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Rosane Ribeiro Catrib, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o recolhimento do FGTS no período postulado (dezembro de 2022 a novembro de 2023), que deverá ser depositado na conta vinculada do obreiro; para condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada em R$5.000,00; e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
Conforme decidido pelo Eg.
STF na ADC.58 (julgamento em 18.12.2020), os valores objeto da presente condenação serão corrigidos pelo IPCA-E e juros da TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, que engloba correção monetária e juros.
O imposto de renda deve ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1.127/2011, apurado mês a mês.
Apliquem-se a OJ 363 da SDI-1 e Súmulas 368 e 381 do C.
TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832, da CLT, declarar que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
A liquidação não deve se ater aos valores indicados na inicial, com relação a cada pedido, os quais representam mera estimativa para a fixação de alçada, não servindo como limite à condenação.
Fixar R$ 15.000,00 como valor da condenação, invertidos os ônus de sucumbência.
Custa pela ré no valor de R$ 300,00.Id 4e21647 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. -
19/03/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 18/03/2025
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19/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de IVANILDO PEREIRA em 18/03/2025
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10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c35c3a8 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora #id:807dcf7, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração #id:9e6452b), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO PEREIRA -
07/03/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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07/03/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PEREIRA
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07/03/2025 12:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IVANILDO PEREIRA sem efeito suspensivo
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06/03/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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01/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 28/02/2025
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28/02/2025 08:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5657a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por IVANILDO PEREIRA em face de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA., decido: julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Custas, pelo autor, de 2% sobre o valor da causa, tendo como base o valor de R$ 31.319,70, das quais se encontra isento por ser beneficiário da gratuidade.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais. EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO PEREIRA -
14/02/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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14/02/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PEREIRA
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14/02/2025 21:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 626,39
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14/02/2025 21:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IVANILDO PEREIRA
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14/02/2025 21:50
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILDO PEREIRA
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03/02/2025 14:59
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 01:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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30/01/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PEREIRA
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28/01/2025 12:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/01/2025 11:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/01/2025 16:00
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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09/12/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PEREIRA
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09/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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09/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO PEREIRA
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28/08/2024 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 11:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/08/2024 06:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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16/08/2024 06:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/01/2025 11:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/08/2024 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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