TRT1 - 0100262-61.2023.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:25
Convertido o julgamento em diligência
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26/08/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANA LIVIA CAETANO DIAS em 19/08/2025
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de NOSSA TERRA RIO HORTIFRUTI LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de NEGOCIO DA CHINA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/08/2025
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05/08/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA LIVIA CAETANO DIAS
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04/08/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA TERRA RIO HORTIFRUTI LTDA
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04/08/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) NEGOCIO DA CHINA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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04/08/2025 08:29
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de NEGOCIO DA CHINA COMERCIO E SERVICOS LTDA /
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01/08/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de NOSSA TERRA RIO HORTIFRUTI LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de NEGOCIO DA CHINA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANA LIVIA CAETANO DIAS em 09/04/2025
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27/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ae4d1f proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: ANA LIVIA CAETANO DIAS RECORRIDO: NEGOCIO DA CHINA COMERCIO E SERVICOS LTDA, NOSSA TERRA RIO HORTIFRUTI LTDA Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por NEGOCIO DA CHINA COMERCIO E SERVICOS LTDA (primeira reclamada) em face da sentença de Id acd9b0e, proferida pelo I.
Juiz BRUNO PIRES PEIXOTO, em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.
A recorrente alega, em resumo, que encerrou suas atividades, “não possuindo fundos para arcar com o preparo recursal e custas processuais”.
Passa-se a analisar o pedido de gratuidade de justiça, com base no artigo 99, 7º, do CPC.
A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Antes da Reforma Trabalhista, bastava a declaração da parte, até prova em contrário, de que não pode demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita, antes e depois do advento da Lei n. 13.467/2017, sempre pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015, que assim trouxe no artigo 98, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não é admissível, entrementes, a mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula nº 463, em junho de 2017, com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Tal lógica foi adotada pela Lei nº 13.467/2017, que inseriu o §4º no artigo 790 da CLT, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Na hipótese, contudo, a primeira reclamada sequer produziu prova alguma da alegada condição de hipossuficiência econômica.
Limitou-se a alegar que encerrou suas atividades, e a juntar aos autos comprovante de inaptidão junto à Secretaria da Receita Federal.
Frise-se que o documento de Id a80102d revela que o motivo da inaptidão é “Omissão De Declarações”.
Nessas linhas de consideração, tendo em vista a falta de provas, indefere-se a concessão de benefício de gratuidade de justiça à recorrente, devendo ela efetuar o preparo recursal.
Intime-se a recorrente (primeira reclamada) para regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST.
Após, voltem-me conclusos para nova apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NEGOCIO DA CHINA COMERCIO E SERVICOS LTDA - NOSSA TERRA RIO HORTIFRUTI LTDA -
26/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA TERRA RIO HORTIFRUTI LTDA
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26/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) NEGOCIO DA CHINA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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26/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA LIVIA CAETANO DIAS
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26/03/2025 16:49
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NEGOCIO DA CHINA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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24/03/2025 17:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100262-61.2023.5.01.0207 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2 -
19/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7114a16 proferida nos autos.
Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria do E.TRT-1ª Região que o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada é tempestivo, haja vista que a decisão dos Embargos de Declaração foi publicada em 14/02/2025.
Certifico, outrossim, que a reclamada não comprovou o preparo do recurso, contudo pleiteia a gratuidade de justiça nas razões recursais.
Certifico, por fim, que a reclamada encontra-se representada em documento de (Id f2e292c). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Considerando que a reclamada pleiteia a gratuidade de justiça, não há que se falar em deserção, vide entendimento deste Tribunal: Não cabe ao Juízo a quo negar seguimento ao recurso por deserção, se a parte, ao recorrer, requereu gratuidade de justiça, pois se trata de requerimento cuja apreciação incumbe ao relator (CPC, art. 99, §7º).
Isto posto, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOSSA TERRA RIO HORTIFRUTI LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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