TRT1 - 0158800-32.2009.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:05
Arquivados os autos definitivamente
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12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de LEANDRO SOARES DE SOUZA em 11/04/2025
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31/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SOARES DE SOUZA
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de LEANDRO SOARES DE SOUZA em 27/03/2025
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13/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SOARES DE SOUZA
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12/03/2025 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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12/03/2025 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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12/03/2025 10:48
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 920f522 proferida nos autos.
Decisão de NÃO Admissibilidade de Agravo de Petição - PJE Vistos etc., Verifico que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte autora #id: 77bdda2.
Tempestivo, já que a parte tomou ciência antes da publicação da decisão de extinção da execução DE 30/01/2025, apresentado por parte legítima, porém SEM a devida representação nos autos, uma vez a parte autora não juntou procuração, eis que se trata de um processo formado apenas por parte do processo principal, conforme Parágrafo único Art. 6º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012.
Não bastasse, a parte autora quando intimada em 17/01/2025 deveria requerer o que fosse de seu interesse, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, na forma do Ato nº 20/2024 da Presidência, cujo prazo encerrou em 29/01/2025, conforme andamento do Sapweb e certidão de id 77bdda2,nada requereu.
A parte exequente requer o prosseguimento do feito após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista de nº 0047/2017, cuja entregue ocorreu em 14/08/2017, sem juntar as peças necessárias para tal fim, na forma dos Arts. 3º e 6º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012 que determinam: “Art. 3º A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída com cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho, dos seguintes documentos: I – decisão exequenda; II – decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
Art. 4º O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento à Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.” “Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.” Logo, não há título executivo nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento da execução, na forma do Art. 786, do CPC. “Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” Dê-se ciência ao exequente.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo legal in albis, certifique-se e exclua-se parte reclamada do BNDT no processo físico.
Arquive-se o presente feito com baixa juntamente com o processo físico. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SOARES DE SOUZA -
14/02/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SOARES DE SOUZA
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14/02/2025 21:59
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LEANDRO SOARES DE SOUZA
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14/02/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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14/02/2025 10:42
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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13/02/2025 13:18
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2009
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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