TRT1 - 0100428-74.2021.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b326d4d proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Reconsidero a decisão de ID.4733432 , para constar o que se segue: "Convolo em penhora o depósito recursal de ID.94705a6 , o qual é suficiente para a quitação dos créditos ora homologados.
Homologo os cálculos de ID. c176ef5, no valor total de R$ 19.982,39.
Dispensa-se o Ofício ao INSS, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2011 do TRT 1ª Região e do art. 114, VIII da CRFB/88 e art. 876, § único da CLT.
Intimem-se as partes por DEJT, informando que o juízo se encontra garantido para fins do art. 884 da CLT.
Considerando o teor da Recomendação contida no art. 3º, §6º do Ato Conjunto nº 3/2020 deste E.
TRT, o beneficiário do alvará supra poderá, querendo, apresentar, em 2 (dois) dias, indicação completa dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono (desde que possua poderes específicos para receber), a possibilitar a transferência direta dos créditos referentes ao alvará.
Caso não apresentados os dados no prazo supra, o alvará será normalmente expedido, sem ordem de transferência.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se alvarás ao reclamante, pelo principal, à União Federal, pela cota previdenciária , ao patrono do reclamante, por seus honorários advocatícios e à reclamada pelo remanescente. RRB RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MARCELO DUARTE MATOS -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a00b5cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SS2 RESTAURANTE EIRELI, parte reclamada, interpõe embargos de declaração, alegando que a decisão de ID. 4733432 incorreu em erro material requerendo “O reconhecimento do erro material e a correção da decisão para reconhecer que os valores já depositados são superiores ao montante homologado, determinando o levantamento do crédito da reclamada; O saneamento da contradição, esclarecendo que os valores depositados foram suficientes para quitação total do débito, conforme demonstrado nos autos ; O esclarecimento da obscuridade quanto à forma e ao momento de dedução dos depósitos, com a consequente revisão dos valores devidos. É o relatório.
Recurso tempestivo e oposto por patrono regularmente constituído.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir.
ERRO MATERIAL A impugnante possui razão no que se refere ao erro material alegado, presente na decisão de ID. 4733432.
Reconsidero a decisão citada, para constar o que se segue: "Convolo em penhora o depósito recursal de ID.94705a6 , o qual é suficiente para a quitação dos créditos ora homologados.
Homologo os cálculos de ID. c176ef5, no valor total de R$ 19.982,39.
Cota Previdenciária, no valor de R$ 560,43, que deverá ser comprovada através de recolhimento em guia própria (guia GPS, código 2909), devendo ser juntado o original ou cópia autenticada.
Dispensa-se o Ofício ao INSS, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2011 do TRT 1ª Região e do art. 114, VIII da CRFB/88 e art. 876, § único da CLT.
Intimem-se as partes por DEJT, informando que o juízo se encontra garantido para fins do art. 884 da CLT.
Considerando o teor da Recomendação contida no art. 3º, §6º do Ato Conjunto nº 3/2020 deste E.
TRT, o beneficiário do alvará supra poderá, querendo, apresentar, em 2 (dois) dias, indicação completa dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono (desde que possua poderes específicos para receber), a possibilitar a transferência direta dos créditos referentes ao alvará.
Caso não apresentados os dados no prazo supra, o alvará será normalmente expedido, sem ordem de transferência.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se alvarás ao reclamante, pelo principal, à União Federal, pela cota previdenciária e ao patrono do reclamante, por seus honorários advocatícios.
Por fim, arquive-se com baixa na distribuição." Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos por SS2 RESTAURANTE EIRELI para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação acima, que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MARCELO DUARTE MATOS -
28/08/2024 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/08/2024 16:30
Recebidos os autos para prosseguir
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11/12/2023 11:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de SS2 RESTAURANTE EIRELI em 30/11/2023
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26/11/2023 21:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/11/2023 21:14
Juntada a petição de Contraminuta
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17/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO MARCELO DUARTE MATOS
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14/11/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SS2 RESTAURANTE EIRELI
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14/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:37
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/10/2023 13:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 18:00
Expedido(a) intimação a(o) SS2 RESTAURANTE EIRELI
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28/09/2023 17:59
Não admitido o Recurso de Revista de SS2 RESTAURANTE EIRELI
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14/09/2023 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/09/2023 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) SS2 RESTAURANTE EIRELI
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30/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:46
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/08/2023 11:46
Encerrada a conclusão
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23/06/2023 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO MARCELO DUARTE MATOS em 22/06/2023
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22/06/2023 23:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/06/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2023
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08/06/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2023
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08/06/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO MARCELO DUARTE MATOS
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07/06/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SS2 RESTAURANTE EIRELI
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06/06/2023 14:21
Conhecido o recurso de SS2 RESTAURANTE EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-02 e provido em parte
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18/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/05/2023
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17/05/2023 12:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 12:09
Incluído em pauta o processo para 06/06/2023 10:00 4a Turma - A ()
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08/05/2023 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2023 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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29/04/2023 10:28
Retirado de pauta o processo
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05/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/04/2023
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04/04/2023 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 12:28
Incluído em pauta o processo para 24/04/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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03/04/2023 16:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/03/2023 21:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/03/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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