TRT1 - 0100521-60.2023.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3af1c1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS opõe embargos de declaração, alegando omissão na sentença de ID n.º ed11b2f, quanto ao não conhecimento da impugnação sobre a Reserva Matemática, sob o argumento de que se trata de matéria de ordem pública e não caberia alegação de preclusão ou coisa julgada. A embargante sustenta que o Princípio do Equilíbrio Atuarial tem natureza de ordem pública e sua não observância viola artigos constitucionais, requerendo a reforma da sentença para determinar o aporte da reserva matemática.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, observados os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS opõe embargos de declaração, sustentando a ocorrência de omissão na sentença quanto à questão da Reserva Matemática, alegando que se trata de matéria de ordem pública e que a decisão não considerou este aspecto. A parte requer a reforma da sentença para que seja determinado o aporte da reserva matemática.
A parte embargante, em verdade, busca a rediscussão do mérito da questão já apreciada na sentença, visando à reforma da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração.
O mero inconformismo com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser acolhidos quando presentes as hipóteses legais, não havendo no presente caso a possibilidade de reforma vislumbrada pelo embargante. Entendendo a parte por erro de julgamento, deve socorrer-se da medida judicial própria, diversa da ora adotada.
A embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios que pudessem ensejar o manejo dos embargos declaratórios, quais sejam a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material.
Estando a oposição de embargos de declaração vinculada às hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 a 1026 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária, e não presentes tais condições de manejo, a rejeição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação. Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5f2044 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestações aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUZIA DE SOUZA BAIENSE -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed11b2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo Improcedentes os Embargos à Execução, na forma da fundamentação que a este decisum integra.
Custas de R$ 44,26, pelo executado.
Intimem-se as partes.
Decorridos os prazos, sem manifestações, expeçam-se alvarás nos valores da decisão de ID: 5cc6625, observando o valor liberado através de alvará no ID: 628159a.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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