TRT1 - 0100676-63.2022.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:36
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/09/2025 16:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4b0d8a8) para Contrarrazões
-
15/09/2025 16:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7b0edaa) para Contraminuta
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13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2025
-
11/09/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64ecf58 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) ao cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
31/08/2025 02:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/08/2025 02:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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31/08/2025 02:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
27/08/2025 15:24
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/08/2025 16:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/08/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa7e11b proferida nos autos.
ROT 0100676-63.2022.5.01.0411 - 4ª Turma Recorrente: 1.
FATIMA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Recorrido: ITAU UNIBANCO S.A. RECURSO DE: FATIMA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO FIGUEIREDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id 6e11606; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id 789aefe).
Representação processual regular (Id 37dd9f7).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; artigo 5º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 7115/1983; §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 105 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, item I do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, tampouco contraria a súmula indicada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PERÍODO DE AFASTAMENTO - REINTEGRAÇÃO Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas "NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO"; "INTEGRAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS NA AÇÃO NO PERÍODO DE LICENÇA PREVIDENCIÁRIA"; "INTEGRAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS NA AÇÃO NO PERÍODO DE LICENÇA PREVIDENCIÁRIA" e "DA IMPLEMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO", o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL 4.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 4.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51; Súmula nº 93; Súmula nº 241; Súmula nº 294; item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso IV do artigo 3º; artigo 5º; incisos II, X, XIII e XXXV do artigo 5º; incisos IV, VI, XXII e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 9, 444, 456, 460, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "a" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1, 2 e 17 da Lei nº 4594/1964; §1º do artigo 30 da Lei nº 4594/1964; incisos II, VI e VII do artigo 166 do Código Civil; artigos 186, 714, 722, 724 e 927 do Código Civil; artigo 13 da Lei nº 6615/1978; inciso I do §1º do artigo 2º da Lei nº 10101/2000. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 1º, 2º, 9º e 18 do Decreto 56.903/1965. - violação ao artigo 30, parágrafo único da lei Complementar 109/2001. - violação ao artigo 2º da Circular 127/00 da SUSEP. - violação ao artigo 16 do decreto 84.134/1979.
Insurge-se a recorrente em relação aos temas "DO ACÚMULO DE FUNÇÃO NA FUNÇÃO OUTRAS ATIVIDADES BANCÁRIAS"; "DO ACÚMULO DE FUNÇÃO (VENDA DE SEGURO)"; "NATUREZA SALARIAL DO AGIR MENSAL, PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR E SEUS REFLEXOS"; "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL"; "NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO"; "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS"; "DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA".
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica.
Com relação ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados; tampouco ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
Acrescenta-se que, observados os critérios legais, a fixação da porcentagem é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
No mais, o aresto trazido para um possível confronto de teses revela-se inservível, porquanto não indica a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).
Nego seguimento, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (alrt) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO FIGUEIREDO - ITAU UNIBANCO S.A. -
12/08/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO FIGUEIREDO
-
12/08/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/08/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/08/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO FIGUEIREDO
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12/08/2025 14:27
Admitido em parte o Recurso de Revista de FATIMA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO FIGUEIREDO
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28/04/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/04/2025 11:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2025
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16/04/2025 21:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100676-63.2022.5.01.0411 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: FATIMA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO FIGUEIREDO, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., FATIMA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO FIGUEIREDO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamante e da reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO FIGUEIREDO -
04/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO FIGUEIREDO
-
04/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO FIGUEIREDO
-
03/04/2025 09:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
-
03/04/2025 09:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FATIMA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO FIGUEIREDO - CPF: *31.***.*35-00
-
19/03/2025 10:06
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
24/02/2025 17:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/02/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
14/02/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/02/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO FIGUEIREDO
-
06/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:26
Convertido o julgamento em diligência
-
05/02/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/02/2025 15:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/02/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
31/01/2025 11:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/01/2025 13:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/01/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
23/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
23/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100676-63.2022.5.01.0411 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: FATIMA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO FIGUEIREDO, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., FATIMA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO FIGUEIREDO A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar parcial provimento a ambos para afastar a condenação da reclamante e de sua patrona ao pagamento de multa por litigância de má-fé e condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da ré, mantida a condenação da reclamada sob o mesmo título, ambas no percentual de 10%, na forma do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO FIGUEIREDO -
22/01/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/01/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO FIGUEIREDO
-
21/01/2025 15:54
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
-
21/01/2025 15:54
Conhecido o recurso de FATIMA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO FIGUEIREDO - CPF: *31.***.*35-00 e provido em parte
-
13/01/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/11/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 4a Turma - A ()
-
23/09/2024 10:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/09/2024 10:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
20/09/2024 14:41
Retirado de pauta o processo
-
10/09/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/09/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
23/08/2024 10:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/07/2024 17:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
10/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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