TRT1 - 0100531-48.2022.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/04/2025 07:53
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 07:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2025 18:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/04/2025 18:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO COSTA DE SOUZA
-
31/03/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO COSTA DE SOUZA
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31/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/03/2025
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06/03/2025 09:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 17:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 325ae95 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): ALEX SANDRO COSTA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, no que tange aos temas "Horas Extras" e "Honorários Advocatícios", não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme determina o inciso I, acima.
Registra-se, por oportuno, que a transcrição apresentada no ID.3db0629 - Pág. 5-6 não cumpre a determinação legal, visto que não consta do acórdão recorrido (ID. 9829a97).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
14/02/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/02/2025 21:30
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/02/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 15:03
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 09:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO COSTA DE SOUZA em 02/10/2024
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02/10/2024 10:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/09/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO COSTA DE SOUZA
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13/09/2024 08:49
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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13/09/2024 08:49
Conhecido o recurso de ALEX SANDRO COSTA DE SOUZA - CPF: *36.***.*07-05 e não provido
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20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
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19/07/2024 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/07/2024 08:01
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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05/07/2024 15:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2024 15:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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05/07/2024 14:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2024 15:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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31/01/2024 15:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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31/01/2024 11:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (29/01/2024 12:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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02/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO COSTA DE SOUZA
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01/12/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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01/12/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO COSTA DE SOUZA
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01/12/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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01/12/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO COSTA DE SOUZA
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30/11/2023 14:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (29/01/2024 12:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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28/11/2023 12:44
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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28/11/2023 11:42
Proferida decisão
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28/11/2023 10:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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28/11/2023 10:31
Encerrada a conclusão
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28/11/2023 09:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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27/11/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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