TRT1 - 0000400-41.2003.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de TELEMAR INTERNET LTDA em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ERNESTO VIRGILIO MOREIRA DO NASCIMENTO em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ERNESTO VIRGILIO MOREIRA DO NASCIMENTO em 06/08/2025
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24/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR INTERNET LTDA
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ERNESTO VIRGILIO MOREIRA DO NASCIMENTO
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ERNESTO VIRGILIO MOREIRA DO NASCIMENTO
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23/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/07/2025 12:22
Baixado o incidente/ recurso ( / Agravo) sem decisão
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR INTERNET LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 30/06/2025
-
23/06/2025 17:06
Juntada a petição de Contraminuta
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16/06/2025 19:53
Juntada a petição de Contraminuta
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13/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR INTERNET LTDA
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12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
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12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
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12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ERNESTO VIRGILIO MOREIRA DO NASCIMENTO
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12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ERNESTO VIRGILIO MOREIRA DO NASCIMENTO
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12/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2025
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25/04/2025 14:04
Juntada a petição de Contraminuta
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25/04/2025 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/03/2025 15:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/02/2025 16:48
Juntada a petição de Agravo
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27/02/2025 10:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dab02a8 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A. 2. ERNESTO VIRGILIO MOREIRA DO NASCIMENTO 3. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. ERNESTO VIRGILIO MOREIRA DO NASCIMENTO 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3. ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. 4. TELEMAR INTERNET LTDA 5. ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A.
Recurso de: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. a82b724 ).
O juízo está garantido Id. (0ef8a3 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ERNESTO VIRGILIO MOREIRA DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. e2db871 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Registra-se que a transcrição de trecho da sentença, não atende ao comando supramencionado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Visto etc.
Inicialmente, em atendimento ao requerido no Ofício Circular Conjunto TST.
CSJT.
GP.
Nº 56/2024, letra "c", trata-se de recurso de revista em acórdão que aplicou o entendimento de IRDR de âmbito regional.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 15ca4c3, c59b367 ).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 114, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República e está em conformidade com a Tese firmada nº 13: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 0103545-39.2020.5.01.0000).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. jltv/2458/55470/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A -
14/02/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
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14/02/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/02/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ERNESTO VIRGILIO MOREIRA DO NASCIMENTO
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14/02/2025 21:30
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/02/2025 21:30
Não admitido o Recurso de Revista de ERNESTO VIRGILIO MOREIRA DO NASCIMENTO
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14/02/2025 21:30
Não admitido o Recurso de Revista de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
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24/01/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:32
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 07:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR INTERNET LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. em 23/10/2024
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24/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 23/10/2024
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24/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ERNESTO VIRGILIO MOREIRA DO NASCIMENTO em 23/10/2024
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23/10/2024 21:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR INTERNET LTDA
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09/10/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
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09/10/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
-
09/10/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/10/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ERNESTO VIRGILIO MOREIRA DO NASCIMENTO
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27/09/2024 11:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43
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19/09/2024 09:49
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 13:00 Em Mesa2 13h ()
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12/09/2024 14:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de TELEMAR INTERNET LTDA em 09/09/2024
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10/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. em 09/09/2024
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10/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 09/09/2024
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05/09/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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04/09/2024 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
04/09/2024 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
04/09/2024 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR INTERNET LTDA
-
29/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
-
29/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
-
29/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ERNESTO VIRGILIO MOREIRA DO NASCIMENTO
-
29/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:01
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR INTERNET LTDA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. em 26/08/2024
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26/08/2024 23:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/08/2024 13:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/08/2024 11:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2024
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13/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2024
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13/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2024
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13/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR INTERNET LTDA
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12/08/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
-
12/08/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
-
12/08/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/08/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ERNESTO VIRGILIO MOREIRA DO NASCIMENTO
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08/08/2024 12:18
Conhecido o recurso de ERNESTO VIRGILIO MOREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*45-04 e provido em parte
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08/08/2024 12:18
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 / null
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24/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2024
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23/07/2024 10:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/07/2024 10:45
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 13:00 Principal 2 13h ()
-
18/06/2024 21:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/06/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
16/04/2024 14:35
Retirado de pauta o processo
-
21/03/2024 10:24
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
21/02/2024 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2023 09:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
10/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 08:08
Incluído em pauta o processo para 27/11/2023 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
14/08/2023 22:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/04/2023 14:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
27/04/2023 19:31
Proferida decisão
-
27/04/2023 19:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
11/04/2023 11:51
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
11/04/2023 09:13
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
10/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:37
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
10/04/2023 13:37
Encerrada a conclusão
-
10/04/2023 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
10/04/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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