TRT1 - 0100704-04.2021.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c525dae proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de petição de acordo, conforme documento #id:387ca0c.
Acordo assinado pelos patronos das partes, ambos com poderes para transigir, conforme procurações #id: ea4ae86 e #id: ac59ac7.
Pelo acordo apresentado, a reclamada pagará a importância líquida de R$506.122,05 (quinhentos e seis mil, cento e vinte e dois reais e cinco centavos), sendo: R$480.040,05 (quatrocentos e oitenta mil, quarenta reais e cinco centavos) diretamente ao reclamante, além de R$26.082,00 (vinte e seis mil e oitenta e dois reais) ao patrono do autor, a título de honorários advocatícios, em 15 (quinze) parcelas de R$33.741,47 (trinta e três mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), vencíveis no dia 15 de cada mês, a partir de 15.04.2025, mediante depósito na conta bancária indicada na petição de acordo (cláusula 2.1), SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
Fica ciente a parte reclamante de que em caso de descumprimento, o mesmo deverá ser informado nos autos em 10 dias, sob pena de quitação, devendo inclusive, comprovar a ausência de depósito.
Multa de 30% em caso de inadimplemento, calculada sobre a parcela inadimplida, considerando o ajustado na cláusula 3 da petição de acordo.
Cumprido o acordo, dão as partes acordantes reciprocamente, quitação geral quanto ao postulado na inicial e extinto contrato de trabalho, nos termos da cláusula 7 da petição de acordo.
Transacionam as partes as parcelas indicadas na planilha de cálculo #id:0d5ebfe, que integra o presente.
No prazo de 60 (sessenta dias), contados do pagamento da última parcela, a reclamada se compromete a comprovar nos autos, em guias próprias, os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis.
No prazo acima, a reclamada deverá indicar conta bancária para restituição do depósito recursal de #id: 82d1022.
HOMOLOGO o acordo para que produza os desejados efeitos legais.
Custas já recolhidas por ocasião da interposição de recurso (#id:1fd9dc2).
Tendo em vista o acordo homologado, registre-se o trânsito em julgado, registrem-se os valores envolvidos e eventuais parcelas, movimentando o processo para a pasta “controle de acordo” até o seu efetivo cumprimento.
Cumprido o acordo, registre-se e voltem conclusos para extinção da execução com o registro do movimento 196 – Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por “motivo da extinção – 1735 – cumprimento integral do acordo”.
Após, arquive-se com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO SOUZA FERRAZ DA SILVA -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a8246a proferida nos autos.
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Observadas as formalidades legais e de praxe, foi proferida a seguinte sentença de liquidação.
Os cálculos apresentados foram impugnados, todavia, a impugnação não merece prosperar, pois não houve pagamento em dobro da remuneração do mês no cálculo do reflexo da diferença salarial das férias.
Homologo os cálculos, conforme planilha anexada pela contadoria do Juízo (Id 0d5ebfe), sendo devidos os valores ali discriminados.Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória de cálculos (Sentença de Liquidação), sendo a parte ré MARISA LOJAS S.A., CNPJ: 61.***.***/0001-89 citada para pagamento do valor devido de R$ 651.150,86, no prazo preclusivo de 48 horas, sob pena de execução.
Ciente a ré de que não será deferido pedido dilação de prazo tendo em vista que procedimentos burocráticos internos da executada não tem o condão de retardar a materialização da execução.
Não bastasse, a ré teve conhecimento do valor devido quando da ciência da elaboração do cálculo. 11/03/2025 11:40 LHN RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO SOUZA FERRAZ DA SILVA -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 558b8d2 proferido nos autos. Ante os cálculos elaborados retro são devidos os seguintes valores: Dê-se ciência às partes dos cálculos elaborados retro e das demais cominações do presente despacho por DEJT.
Prazo comum de 8 dias para apresentação de impugnação, devendo ser delimitados itens e valores, sob pena de preclusão, conforme Artigo 879, §2°da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, ao calculista. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARISA LOJAS S.A. -
01/12/2024 06:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/11/2024 10:43
Recebidos os autos para prosseguir
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06/08/2024 16:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de DIEGO SOUZA FERRAZ DA SILVA em 17/07/2024
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05/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SOUZA FERRAZ DA SILVA
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04/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/06/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 19:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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07/06/2024 08:22
Não admitido o Recurso de Revista de MARISA LOJAS S.A.
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05/06/2024 20:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/06/2024 20:56
Encerrada a conclusão
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28/02/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/02/2024 12:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de DIEGO SOUZA FERRAZ DA SILVA em 21/02/2024
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20/02/2024 14:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2024
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03/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2024
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03/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SOUZA FERRAZ DA SILVA
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02/02/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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31/01/2024 14:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MARISA LOJAS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-89 / null
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11/01/2024 07:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2023
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05/12/2023 15:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2023 15:15
Incluído em pauta o processo para 30/01/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 30-01-2024 ()
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28/09/2023 19:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/09/2023 19:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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02/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de DIEGO SOUZA FERRAZ DA SILVA em 01/09/2023
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02/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 01/09/2023
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22/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 19:48
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SOUZA FERRAZ DA SILVA
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18/08/2023 19:48
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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18/08/2023 19:47
Proferida decisão
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18/08/2023 16:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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30/06/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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