TRT1 - 0101042-02.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/03/2025 10:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48fa6af proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc A reclamada interpôs recurso ordinário sem a comprovação do recolhimento do preparo (depósito recursal).
No entanto, pleiteia, em grau recursal, que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, sob a alegação de que se trata de entidade filantrópica e por estar em dificuldades financeiras. Sobre a questão, assim dispõe o art. 99, § 7º do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 1- Diante disso, e por presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamada. 2- Intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 8 dias. 3- Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
BARRA MANSA/RJ, 24 de março de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THOMAZ JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS -
24/03/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) THOMAZ JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS
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24/03/2025 10:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO sem efeito suspensivo
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23/03/2025 18:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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22/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de THOMAZ JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS em 21/03/2025
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19/03/2025 18:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a23ba63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, devidamente qualificada nos autos, opõe embargos de declaração em 21/02/2025.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e regulares. Alega a Embargante que a sentença é omissão, pois deferiu horas extras e respectivos reflexos, porém não há prova de habitualidade a respeito da concessão.
Inexiste qualquer omissão.
Claramente busca a Reclamada a reapreciação dos elementos probatórios e reforma do julgamento, não servindo os embargos declaratórios para esse fim, devendo a parte valer-se do recurso apropriado.
Desse modo, nego provimento aos embargos declaratórios no particular. Alega ainda a Embargante ser a sentença contraditória, pois em um momento menciona que a jornada do Reclamante não era fixa, recebendo pelas aulas ministradas, mas ao mesmo tempo reconhece que o tempo gasto nas bancas não estava incluso na remuneração paga.
Inexiste contradição.
O fato de o Reclamante receber por hora-aula, não impede que realize jornada extraordinária.
Restou claro na sentença que as horas trabalhadas em banca não foram remuneradas, sendo que, exatamente pela condição de horista sem carga horária pré-definida, houve a condenação no valor da hora realizada nas bancas, sem o respectivo adicional, pois não ultrapassado o limite da carga horária legal.
Desse modo, nego provimento aos embargos declaratórios no particular. Quanto às horas pagas em contracheques, sustenta a Embargante que a sentença foi omissa quanto a ausência de manifestação sobre eventual dedução.
Conforme mencionado em sentença, foi registrado que nenhuma hora realiza em banca foi remunerada, de modo que as horas pagas em contracheques não representam horas realizadas em banca, sendo indevida a pleiteada dedução.
Não havendo a omissão indicada, nego provimento aos embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração dos Reclamados para, no mérito, negar-lhes provimento, na forma da fundamentação supra.
Mantidos os valores estimados para condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO -
07/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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07/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) THOMAZ JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS
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07/03/2025 11:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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07/03/2025 01:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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28/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de THOMAZ JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS em 27/02/2025
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21/02/2025 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87c9470 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0101042-02.2024.5.01.0551, ajuizada por THOMAZ JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS em face de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: rejeitar as preliminares suscitadas pela Reclamada;Julgar extintos com resolução do mérito as pretensões anteriores a 15/10/2019, na forma do art. 487, II do CPC, com exceção do FGTS, nos termos da fundamentação;no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - Aviso prévio de 45 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (08/12 avos); - Férias proporcionais (09/12 avos) + 1/3; - FGTS + 40% durante todo o contrato; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT, devendo a penalidade incidir sobre o montante atualizado de sobre todas as parcelas constantes do TRCT juntado aos autos, bem como sobre a multa de 40% do FGTS; - Quinquênio Serviço Social – R$ 9,92; - Repouso horas aulas Serviço Social – R$ 35,44; - Horas aulas pesquisa Direito – R$ 425,25; - Quinquênio Ciências Contábeis – R$ 9,92; - Repouso aulas pesquisa Direito – R$ 70,88; - Horas aulas mensais Ciências Contábeis – R$ 212,63; - Repouso horas aulas mensais Ciências Contábeis – R$ 35,44; - Quinquênio Direito – R$ 89,30; - Horas aulas mensais Serviço Social – R$ 212,63; - Horas aulas mensais Direito – 1.488,38; - Repouso horas aulas mensais Direito - R$ 248,06 - Horas aula trabalhadas em banca de monografia, com reflexos no RSR, e com esses, refletir nos 13ºs salários, nas férias acrescidas de 1/3, no FGTS, na multa de 40% do FGTS, no aviso prévio. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: 13º salário, Quinquênio Serviço Social, Repouso horas aulas Serviço Social, Horas aulas pesquisa Direito, Quinquênio Ciências Contábeis, Repouso aulas pesquisa Direito, Horas aulas mensais Ciências Contábeis, Repouso horas aulas mensais Ciências Contábeis, Quinquênio Direito, Horas aulas mensais Serviço Social, Horas aulas mensais Direito, Repouso horas aulas mensais Direito, Horas aula trabalhadas em banca de monografia, com reflexos no RSR, 13ºs salários e férias + 1/3 usufruídas.
As demais verbas possuem natureza indenizatória.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 940,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 47.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THOMAZ JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS -
13/02/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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13/02/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) THOMAZ JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS
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13/02/2025 16:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 940,00
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13/02/2025 16:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THOMAZ JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS
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13/02/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a THOMAZ JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS
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13/02/2025 00:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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10/02/2025 16:35
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 11:35
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 15:23
Audiência una por videoconferência realizada (28/01/2025 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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24/01/2025 17:23
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 11/11/2024
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30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de THOMAZ JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS em 29/10/2024
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28/10/2024 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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21/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) THOMAZ JOSE PORTUGAL COELHO E SANTOS
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18/10/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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16/10/2024 09:26
Audiência una por videoconferência designada (28/01/2025 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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15/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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