TRT1 - 0100887-76.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:55
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA RODRIGUES
-
05/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
31/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
08/07/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
03/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
03/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA RODRIGUES
-
03/07/2025 16:14
Homologada a liquidação
-
02/07/2025 17:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
12/06/2025 00:00
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES em 09/06/2025
-
30/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
29/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA RODRIGUES
-
29/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
28/04/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100887-76.2024.5.01.0008 : MARIA DE FATIMA RODRIGUES : SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA RODRIGUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresente seus cálculos, em 8 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA RODRIGUES -
24/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA RODRIGUES
-
10/04/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 31/03/2025
-
17/03/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbb962d proferido nos autos.
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado e a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária em face do 2ª reclamado, exclua-se ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE do polo passivo da demanda.
OBSERVE A SECRETARIA.
Ato contínuo, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA RODRIGUES -
14/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
14/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA RODRIGUES
-
14/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/03/2025 13:50
Iniciada a liquidação
-
14/03/2025 13:48
Transitado em julgado em 06/03/2025
-
08/03/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 04:00
Decorrido o prazo de ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE em 06/03/2025
-
07/03/2025 04:00
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/03/2025
-
07/03/2025 04:00
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES em 06/03/2025
-
17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a6f9f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.RELATÓRIO: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA opõe embargos declaratórios, pelas razões de ID 3d9ba82, pretendendo ver sanados vícios que alega existir na Sentença proferida no ID 9c9c28e. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, porque tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, merecem ser conhecidos.
Alega a embargante que o julgado apresenta contradição quanto à condenação solidária do 2º reclamado, bem como acerca da não fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus.
Assiste parcial razão à embargante quanto à condenção solidária do 2º reclamado constante do dispositivo da sentença de mérito, o que passo a sanar.
Onde se lê: “Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar os reclamados, de forma solidária, a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.”, LEIA-SE: “Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª reclamada, a pagar as parcelas deferidas, e IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade solidária do 2º reclamado, tudo de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.”.
Quanto aos honorários sucumbenciais, na verdade, exsurge mais do que claro que busca a embargante, em verdade, o revolvimento de matéria já suficientemente apreciada.
E, de resto, se, como considera, houve má apreciação da matéria posta em discussão, trata-se, então, de hipótese a abrigar error in judicando, que não se faz passível de revisão pela via eleita.
Desse modo, se a decisão não analisou o pleito sob a ótica da embargante, isto não importa nenhum vício.
A questão, na verdade, circunscreve-se ao entendimento adotado pelo Juízo na sua função de livre apreciador da matéria posta em litígio.
Os fundamentos que embasaram a conclusão são passíveis de correção mediante remédio jurídico adequado.
DOU PROVIMENTO PARCIAL. 3.
CONCLUSÃO: Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA RODRIGUES -
14/02/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
-
14/02/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
14/02/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA RODRIGUES
-
14/02/2025 22:34
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
15/01/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
-
15/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES em 18/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
-
05/12/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA RODRIGUES
-
05/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
29/11/2024 15:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/11/2024 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
20/11/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
-
20/11/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
20/11/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA RODRIGUES
-
20/11/2024 20:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
20/11/2024 20:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA DE FATIMA RODRIGUES
-
14/11/2024 16:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/11/2024 07:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/11/2024 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 13:44
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2024 13:31
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2024 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 11:39
Expedido(a) notificação a(o) MARIA DE FATIMA RODRIGUES
-
06/09/2024 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/09/2024 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/09/2024 00:56
Decorrido o prazo de ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:56
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/09/2024
-
03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES em 02/09/2024
-
26/08/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
-
26/08/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
23/08/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA RODRIGUES
-
22/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/08/2024 10:15
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
01/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA RODRIGUES
-
31/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
26/07/2024 09:56
Audiência inicial por videoconferência designada (13/11/2024 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/07/2024 09:56
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/11/2024 13:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2024 19:38
Audiência inicial por videoconferência designada (11/11/2024 13:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Andre Fernandes Furtado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/01/2024 13:31