TRT1 - 0100258-44.2021.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:54
Arquivados os autos definitivamente
-
12/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ SOARES SANTOS em 11/04/2025
-
31/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f1c8c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Exclua-se a ré do BNDT, se for o caso.
Os documentos sigilosos porventura anexados aos autos deverão ser excluídos do processo, nos termos do arts. 37 e 38 do Ato nº 37/2015 da Presidência deste Regional.
Após, remetam-se os autos ao Arquivo, com baixa, observando tratar-se de processo migrado, razão pela qual deverão ser remetidos, inclusive, os autos físicos. \ PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ SOARES SANTOS -
28/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
28/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ SOARES SANTOS
-
28/03/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
28/03/2025 10:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 12.500,00)
-
28/03/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
28/03/2025 10:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/03/2025 10:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
28/03/2025 10:26
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ SOARES SANTOS em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a5d428 proferida nos autos.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO I - Relatório As partes conciliaram nos termos da petição de ID. 0d697c5, requerendo a homologação do acordo ali discriminado, estando regularmente representadas por advogados constituídos nos autos com poderes para transigir.
II - Fundamentação Por não vislumbrar qualquer vício de vontade, homologo o referido acordo no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), nos termos da petição de ID.0d697c5, pagamento em parcela única, no prazo de 20 (vinte) dias após a homologação, mediante depósito na conta do patrono do autor, Dr.
Natan Ramires Freitas Amaral - OAB/RJ: 203216, CPF *32.***.*80-74, Banco Bradesco, Agência 2013-3, Conta Corrente 0055670-0, conforme dados bancários informados na petição de acordo, item 1.
Fixada multa de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento, na forma da cláusula 4.
As partes declaram a natureza indenizatória das parcelas, conforme discriminado na cláusula 5: FGTS: R$ 500,00 Aviso Prévio: R$ 2.000,00 Multa Fundiária remanescente: R$ 4.000,00 Multa do art. 477 da CLT: R$ 6.000,00 As partes conferem quitação geral, ampla e irrestrita quanto ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho, na forma pactuada na cláusula 3.
III - Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos acima e da petição de ID. 0d697c5.
Por conseguinte, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Inexistem recolhimentos previdenciários a serem comprovados, ante a natureza indenizatória das parcelas abrangidas pelo acordo.
Custas pela parte autora, dispensada do recolhimento.
Com o cumprimento do acordo, registrem-se os pagamentos e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
10/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
10/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ SOARES SANTOS
-
10/03/2025 16:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
07/03/2025 19:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
07/03/2025 19:10
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 5071e65) para Manifestação
-
07/03/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 23:35
Juntada a petição de Acordo
-
21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9feb7eb proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos retro confeccionados pela reclamada, atualizados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ -28/02/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 11.925,73 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE - R$ 596,29 Total Devido pelo Reclamado - R$ 12.522,02 1 - Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 12.522,02 (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI).
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, preencher a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ SOARES SANTOS -
20/02/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
20/02/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ SOARES SANTOS
-
20/02/2025 21:41
Homologada a liquidação
-
20/02/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
21/11/2024 15:25
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
21/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
14/11/2024 16:26
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
14/11/2024 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
11/10/2024 12:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/09/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ SOARES SANTOS
-
27/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
27/09/2024 15:28
Iniciada a liquidação
-
27/09/2024 15:28
Transitado em julgado em 03/09/2024
-
12/09/2024 09:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/07/2023 09:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/07/2023 09:21
Comprovado o depósito recursal (R$ 15.985,29)
-
13/07/2023 09:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
-
10/07/2023 20:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A sem efeito suspensivo
-
10/07/2023 20:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LUIZ SOARES SANTOS sem efeito suspensivo
-
10/07/2023 19:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
-
10/07/2023 19:03
Encerrada a conclusão
-
04/04/2023 16:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
03/04/2023 10:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/03/2023 09:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/03/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 17:11
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
24/03/2023 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ SOARES SANTOS
-
24/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
24/03/2023 14:09
Encerrada a conclusão
-
02/03/2023 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
05/12/2022 11:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/12/2022 11:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/11/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2022 20:21
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
20/11/2022 20:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ SOARES SANTOS
-
20/11/2022 20:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
21/10/2022 11:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 20/10/2022
-
20/10/2022 21:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/10/2022 15:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
13/10/2022 15:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
13/10/2022 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
07/10/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 21:54
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
05/10/2022 21:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ SOARES SANTOS
-
05/10/2022 21:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
05/10/2022 21:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE LUIZ SOARES SANTOS
-
05/10/2022 21:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRE LUIZ SOARES SANTOS
-
02/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ SOARES SANTOS em 01/09/2022
-
10/08/2022 11:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
10/08/2022 11:32
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA E JULGAMENTO ANTECIPADO)
-
10/08/2022 11:32
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA E JULGAMENTO ANTECIPADO)
-
05/08/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
-
05/08/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ SOARES SANTOS
-
04/08/2022 11:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
04/08/2022 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO TOP SERVICE)
-
03/08/2022 00:57
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:57
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ SOARES SANTOS em 02/08/2022
-
21/07/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2022
-
21/07/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2022
-
21/07/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 16:14
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
20/07/2022 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ SOARES SANTOS
-
20/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
20/07/2022 15:18
Convertido o julgamento em diligência
-
04/06/2022 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
04/06/2022 12:55
Encerrada a conclusão
-
03/06/2022 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
01/06/2022 00:21
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:21
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ SOARES SANTOS em 31/05/2022
-
30/05/2022 16:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
24/05/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 18:39
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
20/05/2022 18:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ SOARES SANTOS
-
20/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
19/05/2022 13:41
Convertido o julgamento em diligência
-
01/04/2022 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
31/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 00:12
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 18/03/2022
-
20/03/2022 00:12
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ SOARES SANTOS em 18/03/2022
-
11/03/2022 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
11/03/2022 08:34
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO)
-
11/03/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2022
-
11/03/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2022
-
11/03/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 12:17
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
10/03/2022 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ SOARES SANTOS
-
10/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
14/02/2022 14:47
Convertido o julgamento em diligência
-
01/12/2021 16:14
Juntada a petição de Manifestação (CHAMAR O FEITO A ORDEM TOP SERVICE)
-
08/11/2021 16:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
04/11/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
22/10/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
22/10/2021 16:27
Convertido o julgamento em diligência
-
04/10/2021 17:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Habilitação)
-
01/10/2021 14:55
Juntada a petição de Manifestação (Alteração de Patrocínio)
-
19/07/2021 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
19/07/2021 14:25
Encerrada a conclusão
-
02/06/2021 16:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
01/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ SOARES SANTOS em 31/05/2021
-
28/05/2021 17:23
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS)
-
28/05/2021 17:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
28/05/2021 17:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
28/05/2021 17:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
19/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 18/05/2021
-
08/05/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2021
-
08/05/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ SOARES SANTOS
-
07/05/2021 03:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Provas TOP SERVICE)
-
07/05/2021 02:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação TOP SERVICE)
-
07/05/2021 02:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação no Processo)
-
12/04/2021 08:06
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
07/04/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
06/04/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101290-28.2024.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lafayette Marcos Luiz da Cunha Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2025 10:31
Processo nº 0101290-28.2024.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2024 16:07
Processo nº 0100289-50.2021.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julian Ferreira Pinheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/04/2021 20:00
Processo nº 0100195-15.2020.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alderito Assis de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/01/2023 12:39
Processo nº 0100258-44.2021.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raffael Salomao de Azevedo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/07/2023 09:38