TRT1 - 0100099-68.2021.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/03/2025 15:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
24/03/2025 11:36
Encerrada a conclusão
-
14/03/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 04:21
Decorrido o prazo de GILMAR COSTA DE PAULA em 06/03/2025
-
21/02/2025 17:09
Juntada a petição de Agravo de Petição (AGRAVO DE PETIÇÃO)
-
20/02/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 535df31 proferido nos autos.
Vistos.
Pleiteia a reclamada a suspensão da presente ação, bem como o sobrestamento das ordens e requisições de pagamento de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV), até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, na forma do Art. 921 c/c Art. 313, V, “a”, do CPC.
Requer seja deferido o pedido de compensação entre os créditos eventualmente deferidos ao Reclamante a título de AADC e os créditos dos Correios em razão do pagamento indevido a título de adicional de periculosidade,diante da nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, expressamente reconhecida pela União.
O AADC visa compensar os riscos relacionados aos roubos a carteiros enquanto o adicional de periculosidade previsto pela CLT para os trabalhadores motociclistas decorre dos riscos de acidentes no trânsito.
Na função de carteiro motorizado, o trabalhador se submete a dois riscos - de roubos e de acidentes de trânsito - e, portanto, faz jus à cumulação do AADC com o adicional de periculosidade. Nesse sentido: "ECT.
ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
POSSIBILIDADE ABSTRATA DE CUMULAÇÃO.
FUNDAMENTOS E FINALIDADES DISTINTOS.
Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, previsto no PCCS/2008 da ECT, e do Adicional de Periculosidade, estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente.
Processo: 0100100-98.2021.5.01.0025, 2ª Turma, TRT 1ªRegião, Relator:CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA - DEJT 2022-11-25" "RECURSO ORDINÁRIO.
EBCT.
ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Ante adistinção da natureza e fundamento jurídicos entre o Adicionalde Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o Adicional de Periculosidade, é medida que se impõe a cumulação de ambas as parcelas aos empregados da EBCT que desempenham a função de carteiro motorizado, utilizando-se de motocicletas.
Entendimento que deu origem ao Tema nº 15 do C.TST.
Processo: 0100229-70.2021.5.01.0036, 7ª Turma, TRT 1ª Região, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO - DEJT 2022-05-11" Logo, indefere-se o pedido de suspensão da presente ação, bem como de compensação entre os créditos eventualmente deferidos ao Reclamante a título de AADC e os créditos dos Correios em razão do pagamento indevido a título de adicional de periculosidade,diante da nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, expressamente reconhecida pela União.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
19/02/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
19/02/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR COSTA DE PAULA
-
19/02/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
08/02/2025 02:52
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/02/2025
-
30/01/2025 06:11
Decorrido o prazo de GILMAR COSTA DE PAULA em 28/01/2025
-
12/01/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO JUSTIFICADO DE SUSPENSÃO)
-
10/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
09/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR COSTA DE PAULA
-
09/12/2024 10:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
06/12/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
06/12/2024 09:19
Iniciada a execução
-
04/10/2024 11:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/09/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 00:29
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR COSTA DE PAULA
-
25/09/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/09/2024
-
12/08/2024 16:58
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
10/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/08/2024
-
02/08/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/07/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
29/07/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação (Chamar o Feito a Ordem)
-
26/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
25/07/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR COSTA DE PAULA
-
25/07/2024 13:32
Homologada a liquidação
-
25/07/2024 12:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
12/06/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR COSTA DE PAULA
-
17/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:56
Juntada a petição de Impugnação (Imugnação)
-
18/04/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
11/04/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
10/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
05/04/2024 10:41
Encerrada a conclusão
-
04/04/2024 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
04/04/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação (Chamar o Feito á Ordem)
-
23/03/2024 00:47
Decorrido o prazo de GILMAR COSTA DE PAULA em 22/03/2024
-
14/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
13/03/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR COSTA DE PAULA
-
01/03/2024 15:07
Homologada a liquidação
-
01/03/2024 14:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
30/01/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR COSTA DE PAULA
-
19/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
19/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/12/2023
-
01/12/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
30/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
30/11/2023 09:19
Iniciada a liquidação
-
30/11/2023 09:19
Transitado em julgado em 03/11/2023
-
30/11/2023 09:07
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/06/2021 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/06/2021 21:12
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao recurso ordinário)
-
21/06/2021 21:06
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões ao recurso ordinário)
-
21/06/2021 21:01
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões ao recurso ordinário do autor)
-
17/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/06/2021
-
27/05/2021 00:08
Decorrido o prazo de GILMAR COSTA DE PAULA em 26/05/2021
-
26/05/2021 13:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
26/05/2021 13:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILMAR COSTA DE PAULA sem efeito suspensivo
-
25/05/2021 16:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
25/05/2021 16:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
14/05/2021 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/05/2021
-
12/05/2021 10:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
12/05/2021 10:25
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR COSTA DE PAULA
-
12/05/2021 10:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a GILMAR COSTA DE PAULA
-
12/05/2021 10:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILMAR COSTA DE PAULA
-
12/05/2021 10:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 517,11
-
12/05/2021 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
-
22/04/2021 00:08
Decorrido o prazo de GILMAR COSTA DE PAULA em 21/04/2021
-
21/04/2021 18:51
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
07/04/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2021
-
07/04/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 11:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
06/04/2021 11:11
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR COSTA DE PAULA
-
06/04/2021 11:09
Encerrada a conclusão
-
06/04/2021 10:19
Audiência una realizada (06/04/2021 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2021 00:36
Juntada a petição de Contestação (contestação)
-
16/03/2021 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/03/2021
-
07/03/2021 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
02/03/2021 00:10
Decorrido o prazo de GILMAR COSTA DE PAULA em 01/03/2021
-
01/03/2021 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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01/03/2021 14:22
Juntada a petição de Manifestação (Cancelamento de audiência e citação da reclamada)
-
20/02/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2021
-
20/02/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 12:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
17/02/2021 12:41
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR COSTA DE PAULA
-
17/02/2021 12:39
Audiência una designada (06/04/2021 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/02/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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