TRT1 - 0101047-24.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de THAISA ROXO REBELO em 24/06/2025
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25/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 24/06/2025
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09/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) THAISA ROXO REBELO
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06/06/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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02/06/2025 13:19
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO - CNPJ: 28.***.***/0001-04 / null
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14/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2025
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13/05/2025 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2025 13:56
Incluído em pauta o processo para 26/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
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01/05/2025 13:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2025 16:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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04/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9450564 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0101047-24.2024.5.01.0551, ajuizada por THAISA ROXO REBELO em face de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: rejeitar as preliminares suscitadas pela Reclamada;Julgar extintos com resolução do mérito as pretensões anteriores a 15/10/2019, na forma do art. 487, II do CPC, com exceção do FGTS, nos termos da fundamentação;no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - Diferenças de FGTS; - Multa de 40% do FGTS; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT, devendo a penalidade incidir sobre o montante atualizado de tais parcelas: multa de 40% do FGTS; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação; Inaplicáveis os recolhimentos fiscais e previdenciários, considerando a natureza indenizatória das verbas objeto de condenação.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 340,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 17.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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