TRT1 - 0101047-24.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de THAISA ROXO REBELO em 24/06/2025
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25/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 24/06/2025
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09/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) THAISA ROXO REBELO
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06/06/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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02/06/2025 13:19
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO - CNPJ: 28.***.***/0001-04 / null
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14/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2025
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13/05/2025 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2025 13:56
Incluído em pauta o processo para 26/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
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01/05/2025 13:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2025 16:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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04/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a29f1e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, devidamente qualificada nos autos, opõe embargos de declaração em 21/02/2025.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e regulares. Alega a Embargante que a sentença é omissa, pois os extratos da conta vinculada do FGTS não apresentam pendências quanto às parcelas de recolhimento sobre 13º salário.
Claramente busca o Reclamante a reapreciação dos elementos probatórios e reforma do julgamento, não servindo os embargos declaratórios para esse fim, devendo a parte valer-se do recurso apropriado.
Cumpre ressaltar que o FGTS sobre o 13º salário se refere à competência do mês de dezembro, de modo que havendo a pendência para o mês de dezembro, automaticamente não houve o recolhimento do FGTS sobre o 13º salário.
Desse modo, nego provimento aos embargos declaratórios no particular. Alega ainda a Embargante que houve omissão e contradição na sentença, sustentando entender que a multa do art. 467 da CLT não deve incidir sobre a multa de 40% do FGTS.
Claramente busca a Embargante, na realidade, a reapreciação do julgado por meio dos embargos declaratórios, devendo valer-se do recurso adequado para este fim, de modo que improcede o pedido nesse particular.
Conforme dispõe o art. 467 da CLT, referida multa incide sobre as verbas de natureza rescisória que deixaram de ser pagas em primeira audiência pela Reclamada.
Naturalmente, no momento que a sentença incluiu a multa de 40% do FGTS na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, pelo próprio objeto da multa, reconheceu sua natureza rescisória. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração da Reclamada para, no mérito, negar-lhes provimento, na forma da fundamentação supra.
Mantidos os valores estimados para condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO -
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9450564 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0101047-24.2024.5.01.0551, ajuizada por THAISA ROXO REBELO em face de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: rejeitar as preliminares suscitadas pela Reclamada;Julgar extintos com resolução do mérito as pretensões anteriores a 15/10/2019, na forma do art. 487, II do CPC, com exceção do FGTS, nos termos da fundamentação;no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - Diferenças de FGTS; - Multa de 40% do FGTS; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT, devendo a penalidade incidir sobre o montante atualizado de tais parcelas: multa de 40% do FGTS; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação; Inaplicáveis os recolhimentos fiscais e previdenciários, considerando a natureza indenizatória das verbas objeto de condenação.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 340,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 17.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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