TRT1 - 0101048-09.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 21:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 13:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d04d7d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc A reclamada interpôs recurso ordinário sem a comprovação do recolhimento do preparo (depósito recursal).
No entanto, pleiteia, em grau recursal, que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, sob a alegação de que se trata de entidade filantrópica e por estar em dificuldades financeiras. Sobre a questão, assim dispõe o art. 99, § 7º do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 1- Diante disso, e por presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamada. 2- Intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 8 dias. 3- Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
BARRA MANSA/RJ, 24 de março de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALVARO MIGUEL DE BRITTO SARAIVA -
24/03/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO MIGUEL DE BRITTO SARAIVA
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24/03/2025 10:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO sem efeito suspensivo
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23/03/2025 18:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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22/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALVARO MIGUEL DE BRITTO SARAIVA em 21/03/2025
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19/03/2025 10:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fc3501 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, devidamente qualificada nos autos, opõe embargos de declaração em 21/02/2025.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e regulares. Alega a Embargante que a sentença é omissa, pois os extratos da conta vinculada do FGTS não apresentam pendências quanto às parcelas de recolhimento sobre 13º salário.
Claramente busca o Reclamante a reapreciação dos elementos probatórios e reforma do julgamento, não servindo os embargos declaratórios para esse fim, devendo a parte valer-se do recurso apropriado.
Cumpre ressaltar que o FGTS sobre o 13º salário se refere à competência do mês de dezembro, de modo que havendo a pendência para o mês de dezembro, automaticamente não houve o recolhimento do FGTS sobre o 13º salário.
Desse modo, nego provimento aos embargos declaratórios no particular. Alega ainda a Embargante que houve omissão e contradição na sentença, sustentando entender que a multa do art. 467 da CLT não deve incidir sobre a multa de 40% do FGTS.
Claramente busca a Embargante, na realidade, a reapreciação do julgado por meio dos embargos declaratórios, devendo valer-se do recurso adequado para este fim, de modo que improcede o pedido nesse particular.
Conforme dispõe o art. 467 da CLT, referida multa incide sobre as verbas de natureza rescisória que deixaram de ser pagas em primeira audiência pela Reclamada.
Naturalmente, no momento que a sentença incluiu a multa de 40% do FGTS na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, pelo próprio objeto da multa, reconheceu sua natureza rescisória. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração da Reclamada para, no mérito, negar-lhes provimento, na forma da fundamentação supra.
Mantidos os valores estimados para condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO -
07/03/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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07/03/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO MIGUEL DE BRITTO SARAIVA
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07/03/2025 12:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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07/03/2025 01:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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28/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALVARO MIGUEL DE BRITTO SARAIVA em 27/02/2025
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21/02/2025 17:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd5fec6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0101048-09.2024.5.01.0551, ajuizada por ALVARO MIGUEL DE BRITTO SARAIVA em face de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: rejeitar as preliminares suscitadas pela Reclamada;Julgar extintos com resolução do mérito as pretensões anteriores a 15/10/2019, na forma do art. 487, II do CPC, com exceção do FGTS, nos termos da fundamentação;no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - Saldo de salário de 1 dia; - Aviso prévio de 90 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (04/12 avos); - Férias proporcionais (04/12 avos) + 1/3; - FGTS das seguintes competências: 2005 (mês 12 e 13º salário); 2006: (mês 08 a 10 e 13º salário); 2007: (mês 10 a 12 e 13º salário); 2008: (01 a 04, 12 e 13º salário); 2009: (mês 01, 05 a 12 e 13º salário); 2010: (mês 01 a 04, 09, 10, 12 e 13º salário); 2011: (mês 01,02, 06, 07, 08, 10, 11, 12 e 13º salário); 2012: (mês 01 a 11, e 13º salário); 2013: (mês 01 a 05 e 13º salário); 2016: (mês 06, 11, 12 e 13º salário); 2017: (mês 01, 12 e 13º salário); 2018: (mês 01 a 05, 07 a 12 e 13º salário); 2019: (mês 01 a 12 e 13º salário); 2020: (mês 01 a 12 e 13º salário); 2021: (mês 01 a 12 e 13º salário); 2022: (mês 01 a 12 e 13º salário); 2023: (mês 01 e 13º salário); 2024: (mês 01 e 13º salário); - Multa de 40% do FGTS; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT, devendo a penalidade incidir sobre o montante atualizado de sobre as seguintes verbas: saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais, aviso prévio e multa de 40% do FGTS; - Adicional de tempo de serviço conforme TRCT – R$ 257,41; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: saldo de salário e 13º salário.
As demais verbas possuem natureza indenizatória.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 2.900,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 145.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO -
13/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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13/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO MIGUEL DE BRITTO SARAIVA
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13/02/2025 16:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.900,00
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13/02/2025 16:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALVARO MIGUEL DE BRITTO SARAIVA
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13/02/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a ALVARO MIGUEL DE BRITTO SARAIVA
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13/02/2025 00:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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03/02/2025 13:21
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 15:23
Audiência una por videoconferência realizada (28/01/2025 09:10 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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24/01/2025 12:01
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 11/11/2024
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30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de ALVARO MIGUEL DE BRITTO SARAIVA em 29/10/2024
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28/10/2024 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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21/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 22:03
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO MIGUEL DE BRITTO SARAIVA
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18/10/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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16/10/2024 09:33
Audiência una por videoconferência designada (28/01/2025 09:10 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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15/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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