TRT1 - 0100216-32.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 11:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 13:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f90664d proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU, ID 221aa61 ; Procuração/Subs.: ID 6a07662 ; Sentença: ID 2b58893; Data da intimação: 21.07.2025; Data da Interposição do RO: 31.07.2025; Custas: ID f176ce4 e 0243f38 ; Depósito recursal recolhido: ID e4b1fa0. Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário do AUTOR, ID 8014f63 ; Procuração/Subs.: ID 7ceff0b ; Sentença: ID 2b58893; ; Data da intimação: 21.07.2025; Data da interposição do RO: 29.07.2025; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,08 de agosto de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de Audiência DECISÃO - PJE Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido os Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes.
Anote-se recolhimento das custas pagas.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 11 de agosto de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S MEDICOS ASSOCIADOS LTDA. - 
                                            
11/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) S MEDICOS ASSOCIADOS LTDA.
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11/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) CATIA HELENA DOS SANTOS
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11/08/2025 09:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de S MEDICOS ASSOCIADOS LTDA. sem efeito suspensivo
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11/08/2025 09:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CATIA HELENA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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06/08/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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31/07/2025 12:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/07/2025 14:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) S MEDICOS ASSOCIADOS LTDA.
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17/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CATIA HELENA DOS SANTOS
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17/07/2025 15:29
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CATIA HELENA DOS SANTOS
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15/07/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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14/07/2025 23:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CATIA HELENA DOS SANTOS em 10/07/2025
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07/07/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd3f474 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Por meio deste, fica a parte Ré intimada para manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela Reclamante (id 0b0a848).
Prazo de 05 dias.
Após, façam conclusos para julgamento.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 04 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATIA HELENA DOS SANTOS - 
                                            
05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de S MEDICOS ASSOCIADOS LTDA. em 04/07/2025
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04/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) S MEDICOS ASSOCIADOS LTDA.
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04/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CATIA HELENA DOS SANTOS
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04/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/06/2025 15:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b58893 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 18 dias do mês de junho do ano 2.025, às 19h46min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes CATIA HELENA DOS SANTOS, acionante, e SERVIÇOS MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos e etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 5544a82.
Deu à causa o valor de R$ 233.502,43.
A ré apresentou contestação escrita (ID. 9e1d752), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais por meio das petições de ID. f2d219a e ID. cbeaa44.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
PROVIDÊNCIA SANEADORA Indefere-se o pedido da ré (id 1a4aa59), uma vez que o depoimento da testemunha Michelle Félix da Silva será analisado em conjunto com as demais provas. 2.
PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, os direitos anteriores a 28 de fevereiro de 2020, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 3.
FUNDO DE GARANTIA A autora alegou insuficiência dos depósitos fundiários realizados.
Pois bem.
Não incluídos no extrato apresentado os depósitos relativos às competências de julho de 2020, de janeiro, março, abril, junho, outubro e novembro de 2021 e de fevereiro a maio de 2023 (id 29b1b25), cujos valores, constantes da planilha anexa, deverão ser depositados na conta vinculada da autora, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. 4.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Em resumo, a autora alegou que, obrigada a enfrentar jornadas de trabalho estafantes e sem direito a férias; a permanecer de prontidão nos finais de semana e feriados; e a realizar serviços particulares para a Sra.
Maria de Lourdes Rosa Guimarães, sócia-administradora da empresa, de quem, acrescentou, sem mencionar a pressão sofrida, chegara a levar um tapa no rosto, pedira demissão em prejuízo próprio, pelo que requereu a declaração de nulidade do pedido e da rescisão indireta do contrato de trabalho.
A ré destacou a ausência de provas das alegações.
Pois bem, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de demissão, por si só, não impede que, posteriormente, se presente alguma das hipóteses do art. 483 da CLT, se declare a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Entretanto, a faculdade de romper o contrato de trabalho por justo motivo quando o empregador praticar alguma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT pressupõe o preenchimento concomitante de determinados requisitos, dentre os quais a imediatidade.
Com efeito, é dos autos que a autora, demitida a pedido no dia 1º de junho de 2023 (id 14f1386), ajuizou a ação no dia 28 de fevereiro de 2025, um ano e quase nove meses depois! De fato, se as razões alegadas na inicial de fato levaram a autora a se demitir, o que justificaria o longo intervalo entre a rescisão do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação? Requisito aplicado tanto para as faltas cometidas pelo empregado, quanto pelo empregador, a imediatidade recomenda que a punição seja atual, pois o transcurso de longo tempo entre a falta e a penalidade, como ocorreu no caso, torna presumíveis o perdão e a renúncia ao direito de punir.
Não este sendo o caso, julgam-se improcedentes os pedidos.
Consequentemente, julgam-se indevidos o aviso prévio indenizado, a multa rescisória e indenização substitutiva ao seguro-desemprego requeridos.
Por fim, considerando a data em que efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no dia 7 de junho de 2023 segundo o comprovante apresentado (id a34319f), julga-se indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 5.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALARES A autora também alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h30min, com apenas 15 minutos de intervalo, pelo que requereu o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e/ou 44ª semanal como extraordinárias, com reflexos sobre as verbas contratuais e rescisórias indicadas, além das horas e minutos decorrentes da supressão intervalar.
A ré alegou contar com apenas três empregados e, por isso, estar desobrigada de possuir controle de frequência; que a jornada da autora era de 8 horas diárias, com início às 7h; que as horas extraordinárias trabalhadas foram pagas ou compensadas; e que a autora possuía total liberdade para fruir o seu intervalo intrajornada.
Embora desobrigada de possuir de controle de jornada, o que, no caso, transfere para a autora o ônus da prova, a ré, ao juntar demonstrativos contendo inúmeros registros de pagamento de horas extraordinárias, fato que sugere que a prestação de horas suplementares era habitual, sem, contudo, apresentar os controles de frequência, impedindo a conferência pelo juízo, atraiu para o si o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na peça defensiva, do qual não se desvinculou.
Sendo assim, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de horas extraordinárias, cujo montante, observados os parâmetros seguintes, e deferida a dedução dos valores comprovadamente pagos segundo os demonstrativos de pagamento anexados (id e73bf95), consta da planilha anexa: - considerar, acolhida a jornada de trabalho alegada na inicial, isto é, de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h30min, extraordinárias as horas excedentes à 8ª hora diária; - adicional de 50%; - base de cálculo: evolução salarial registrada nos demonstrativos de pagamento apresentados (id e73bf95); - divisor 220.
Por serem habituais, as horas extraordinárias deverão refletir sobre os depósitos fundiários (E. 63 do TST); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); férias acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); e sobre décimos terceiros salários (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o DSR e décimos terceiros salários possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Julgam-se devidos, também, os 45 minutos diariamente suprimidos do intervalo.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 6.
FÉRIAS VENCIDAS A autora também alegou que nunca fruíra férias e que recebera apenas as férias do período aquisitivo 2021/2022 e, na rescisão, as férias proporcionais.
Em audiência, a preposta, Sra.
Maria de Lourdes, disse que a autora sempre preferiu vender as férias, o que coloca em xeque os dois avisos de férias juntados com a contestação (id e5956e3).
Pois bem, não se podendo considerar os períodos durante os quais a ré estava ausente do consultório e nos quais as suas funcionárias supostamente se revezavam, e os últimos 15 dias do mês de dezembro de cada ano, nos quais alegadamente o consultório não funcionava, como férias, posto que, além de não comprovado, não observado, pela empregadora, o procedimento previsto no art. 135 da CLT, julga-se devida a dobra, pois confessadamente pagas, as férias dos períodos aquisitivos 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, todas acrescidas de 1/3.
Verbas de natureza jurídica indenizatória. 7.
DANOS MORAIS Por fim, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em função das condições de trabalho, das exaustivas jornadas de trabalho e da agressão física e psicológica sofridas.
A ré observou que as alegações não foram comprovadas.
Em audiência, a testemunha Michele Félix da Silva disse nunca ter presenciado agressão física, mas, sim, psicológica.
Segundo narrou, a Sra.
Maria de Lourdes às vezes não dizia bom dia à autora, dizia-lhe, em um tom de voz elevado, para não que enrolasse, para que se apressasse.
Por sua vez, as testemunhas Ana Áurea de Jesus Souza e Érica dos Santos Souza afirmaram que nunca presenciaram agressão física contra a autora, mas já notaram alteração do tom de voz.
Observaram, no entanto, que a Sra.
Maria de Lourdes possui um tom de voz elevado.
Pois bem.
Não comprovada a pressão psicológica em um ambiente de trabalho no qual a autora conviveu por quase 12 anos, nem a agressão física alegada, e não se podendo admitir como ofensivo à moral o enfrentamento de jornadas suplementares ou a realização esporádica de serviços alheios à finalidade do contrato de trabalho, julga-se improcedente o pedido. 8.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 9.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 10.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 11.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo montante consta da planilha anexa.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários à advogada da ré, no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, cujo montante consta da planilha anexa.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de CATIA HELENA DOS SANTOS em face de SERVIÇOS MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA., para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 2.688,43, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 134.421,25.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Liquidação por cálculos.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATIA HELENA DOS SANTOS - 
                                            
18/06/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) S MEDICOS ASSOCIADOS LTDA.
 - 
                                            
18/06/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) CATIA HELENA DOS SANTOS
 - 
                                            
18/06/2025 19:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.688,43
 - 
                                            
18/06/2025 19:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CATIA HELENA DOS SANTOS
 - 
                                            
18/06/2025 19:48
Concedida a gratuidade da justiça a CATIA HELENA DOS SANTOS
 - 
                                            
18/06/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
 - 
                                            
18/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de S MEDICOS ASSOCIADOS LTDA. em 17/06/2025
 - 
                                            
12/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
 - 
                                            
12/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
 - 
                                            
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecb3004 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Indefere-se o requerido pela ré (id 1a4aa59), uma vez que o depoimento da testemunha Michelle Félix da Silva será analisado em conjunto com as demais provas. Dê-se ciência à ré.
Após, voltem conclusos para julgamento.
RESENDE/RJ, 11 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S MEDICOS ASSOCIADOS LTDA. - 
                                            
11/06/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) S MEDICOS ASSOCIADOS LTDA.
 - 
                                            
11/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
 - 
                                            
11/06/2025 15:41
Convertido o julgamento em diligência
 - 
                                            
09/06/2025 11:34
Juntada a petição de Razões Finais
 - 
                                            
02/06/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
 - 
                                            
02/06/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
30/05/2025 17:22
Juntada a petição de Razões Finais
 - 
                                            
20/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) S MEDICOS ASSOCIADOS LTDA.
 - 
                                            
20/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CATIA HELENA DOS SANTOS
 - 
                                            
20/05/2025 11:38
Audiência una por videoconferência realizada (20/05/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
 - 
                                            
19/05/2025 20:59
Juntada a petição de Contestação
 - 
                                            
19/05/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
19/05/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
17/05/2025 08:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
 - 
                                            
01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de S MEDICOS ASSOCIADOS LTDA. em 30/04/2025
 - 
                                            
26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de CATIA HELENA DOS SANTOS em 25/04/2025
 - 
                                            
10/04/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) S MEDICOS ASSOCIADOS LTDA.
 - 
                                            
10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
 - 
                                            
10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
 - 
                                            
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82c3f3d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc...
Recebo a emenda à inicial de id f9d44f4.
Intime-se a reclamada para ciência.
RESENDE/RJ, 09 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATIA HELENA DOS SANTOS - 
                                            
09/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CATIA HELENA DOS SANTOS
 - 
                                            
09/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
 - 
                                            
08/04/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
01/04/2025 00:38
Decorrido o prazo de S MEDICOS ASSOCIADOS LTDA. em 31/03/2025
 - 
                                            
19/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) S MEDICOS ASSOCIADOS LTDA.
 - 
                                            
18/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de CATIA HELENA DOS SANTOS em 17/03/2025
 - 
                                            
07/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
 - 
                                            
07/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
 - 
                                            
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100216-32.2025.5.01.0521 : CATIA HELENA DOS SANTOS : S MEDICOS ASSOCIADOS LTDA.
DESTINATÁRIO(S): CATIA HELENA DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO - PJe - JUÍZO 100% DIGITAL AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer na audiência TELEPRESENCIAL que se realizará no dia: 20/05/2025 10:20 horas, audiência esta que se dará de forma remota, pela plataforma ZOOM.
No dia e horário supramencionados, os advogados e as partes deverão acessar o link único da sala de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 Ficam as partes ciente(s) das observações que se seguem: 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7-Testemunhas: art. 825 CLT.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RESENDE/RJ, 06 de março de 2025.
JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CATIA HELENA DOS SANTOS - 
                                            
06/03/2025 10:27
Expedido(a) notificação a(o) S MEDICOS ASSOCIADOS LTDA.
 - 
                                            
06/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CATIA HELENA DOS SANTOS
 - 
                                            
28/02/2025 15:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
28/02/2025 15:29
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
 - 
                                            
28/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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