TRT1 - 0100144-27.2021.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b15e2d proferida nos autos.
Vistos, Por ajustados ao julgado, HOMOLOGO os cálculos de ID cdb4c42 realizados pela Contadoria do juízo. I - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos de ID fe4c43c, sendo a ré, inclusive, para apresentar comprovante do depósito judicial ou garantir a execução, no prazo de 15 dias na forma do art. 523 do CPC.
II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos na forma do art. 884 da CLT, expeçam-se ALVARÁS em termos e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Na hipótese de a ré requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, e comprovar o depósito de 30% da quantia, o autor será intimado para informar seus dados bancários, devendo a ré possa efetuar o depósito das demais parcelas diretamente na conta do credor e providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários por meio das guias próprias (GPS, GRU ou DARF), comprovando o cumprimento da providência nos autos.
Decorrido o prazo do parcelamento sem que o autor aponte inadimplemento, expeçam-se alvarás em termos e arquivem-se os autos com baixa.
III - Decorrido in albis, execute-se via SISBAJUD, incluindo-se o nome da reclamada no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso, na modalidade teimosinha devendo ser mantida por 60 dias, devendo a Secretaria .
IV - Ultrapassados 15 dias corridos sem registro de bloqueio ou sendo estes insuficientes para garantia do juízo, deverá a Secretaria acionar concomitantemente os convênios Renajud, Infojud (duas últimas declarações de IRPF em nome dos sócios), Prevjud (declaração de benefício de sócio pessoa física), CNIB, ARISP e SERASAJUD.
Para que o processo não tramite em segredo de justiça, causando prejuízo à celeridade, determina-se que os dados financeiros do Infojud e Prevjud sejam anexados ao sistema com gravação de sigilo, esclarecendo-se que os advogados das partes cadastrados no processo poderão consultá-los, no próprio sistema PJe, uma vez que disponibilizada a visibilidade aos interessados.
Ficam os advogados advertidos quanto a responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos documentos, sob as penas da lei.
Resultando infrutíferas as pesquisas, intime-se o autor para vir com meios efetivos de execução, devendo fundamentar e apresentar indícios quanto à efetividade dos convênios judiciais que eventualmente vier a requerer, bem como comprovar a propriedade pelos executados dos bens móveis/imóveis que desejar indicar para penhora.
Prazo de 10 dias.
Fica indeferida desde já a utilização de convênios que são de livre acesso às partes através de mera consulta na internet ou órgãos públicos, devendo a parte, em tais casos, diligenciar no seu interesse.
Havendo o interesse da parte autora quanto à expedição de mandado ou ofício para fins de penhora de créditos da reclamada em ente público, deverá comprovar a existência de relacionamento da ré com tal instituição, esclarecendo este juízo que o contrato pode ser obtido no portal da transparência.
Por final, fica o autor ciente quanto ao prazo do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. -
28/10/2024 12:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/10/2024 22:28
Recebidos os autos para prosseguir
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19/01/2023 10:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 23/11/2022
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24/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 23/11/2022
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24/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de RENAN COSTA DE OLIVEIRA em 23/11/2022
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23/11/2022 09:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/11/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
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10/11/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
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10/11/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 11:06
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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09/11/2022 11:06
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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09/11/2022 11:06
Expedido(a) intimação a(o) RENAN COSTA DE OLIVEIRA
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09/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:17
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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07/11/2022 11:40
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: fc05798) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de RENAN COSTA DE OLIVEIRA em 28/10/2022
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27/10/2022 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
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18/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) RENAN COSTA DE OLIVEIRA
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17/10/2022 11:48
Não admitido o Recurso de Revista de RENAN COSTA DE OLIVEIRA
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26/08/2022 13:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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02/08/2022 10:32
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1740ce3) para Recurso de Revista
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02/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 01/08/2022
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02/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 01/08/2022
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02/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de RENAN COSTA DE OLIVEIRA em 01/08/2022
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20/07/2022 19:05
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista do Reclamante)
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08/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2022
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08/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2022
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08/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2022
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08/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 09:35
Expedido(a) intimação a(o) RENAN COSTA DE OLIVEIRA
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07/07/2022 09:35
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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07/07/2022 09:35
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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06/07/2022 11:05
Conhecido o recurso de RENAN COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*63-18 e não provido
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21/06/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2022
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20/06/2022 10:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:22
Incluído em pauta o processo para 05/07/2022 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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01/06/2022 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/06/2022 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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01/06/2022 14:02
Retirado de pauta o processo
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19/05/2022 13:00
Juntada a petição de Manifestação (Solicitação de inclusão em pauta telepresencial)
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13/05/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2022
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12/05/2022 12:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 12:58
Incluído em pauta o processo para 25/05/2022 10:00 SALA 1 (10H) ()
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04/05/2022 15:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/05/2022 15:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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30/03/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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