TRT1 - 0100188-88.2024.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:50
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e7aae2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para reconhecer o vínculo de emprego havido entre R.GONCALVES MONTES e VINICIUS MATHEUS BARBOZA DA SILVA e para condenar a reclamada R.GONCALVES MONTES. a quitar ao autor VINICIUS MATHEUS BARBOZA DA SILVA as parcelas a seguir discriminadas, na fundamentação supra , que este dispositivo integra para todos os fins legais, observados os parâmetros da motivação, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. - Adicional de insalubridade; - saldo restante de salário de julho/2023 (11 dias); - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º proporcional sobre de todo o período laboral (1/12 avos de 2022 e 7/12 de 2023); - férias proporcionais + 1/3 (8/12) - multa do art. 477, § 8o, da CLT; - FGTS não recolhido na contratualidade e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário; - devolução de descontos. - honorários advocatícios sucumbenciais.
Improcedentes os demais pedidos.
Deduzam-se as parcelas quitadas sob idêntica rubrica.
Tendo em vista a sucumbência da reclamada na pretensão no objeto da perícia, fica a parte ré responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766.
Após o trânsito em julgado deve a Secretaria expedir ofício para habilitação no seguro desemprego, ficando a cargo do Ministério do Trabalho averiguar se o autor cumpre os requisitos para percepção do benefício determinando-se que eventual impossibilidade de habilitação no seguro desemprego por motivo atribuível à reclamada autorizará a conversão em indenização substitutiva a ser apurada em liquidação de sentença, em observância aos critérios fixados na Lei 9.998/90.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamada deverá ser intimada para anotar a CTPS digital da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa única de R$300,00.
Em caso de inércia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da multa.
Deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS do reclamante para ali constar como data de admissão 05/12/2022 e de comunicação de dispensa 11/07/2023.
A data de extinção do contrato deverá ser 11/08/2023, considerando a projeção do aviso prévio.
Deverá ser anotada a função de colocador de mármore e com salário mensal de R$ 4.400,00.
Determino que a ré a proceda à confecção e à entrega ao autor do Perfil Profissiográfico Previdenciário, observando-se a LTCAT da empresa e o laudo pericial produzido nos presentes autos.
A obrigação deve ser cumprida em 30 dias após a intimação para cumprimento, que deve ser expedida após o trânsito em julgado, comprovando-se dentro do mesmo prazo nos presentes autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Em atenção ao disposto no artigo 832, §3º da CLT, indica-se a natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação: -natureza salarial: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário; saldo de salário e 13 salário -natureza indenizatória: todas as demais parcelas integrantes da condenação.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, pela parte reclamada.
Intimem-se as partes.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - R.GONCALVES MONTES -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100188-88.2024.5.01.0201 : VINICIUS MATHEUS BARBOZA DA SILVA : R.GONCALVES MONTES DESTINATÁRIO(S):VINICIUS MATHEUS BARBOZA DA SILVA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO – PRESENCIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência PRESENCIAL, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Data: 28/04/2025 11:00 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 FICA V.
Sª.
CIENTE DE QUE DEVERÁ PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFISSÃO. OBSERVEM AS PARTES QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL.A intimação das testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão e perda da prova.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
MICHELE DIAS LOPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS MATHEUS BARBOZA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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