TRT1 - 0100610-77.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:53
Arquivados os autos definitivamente
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06/07/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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05/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 04/07/2025
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01/07/2025 13:29
Expedido(a) notificação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
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01/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de GLAUCO CAROLINO DA CUNHA em 30/06/2025
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13/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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12/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO CAROLINO DA CUNHA
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12/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/05/2025 15:15
Transitado em julgado em 25/04/2025
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02/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 30/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GLAUCO CAROLINO DA CUNHA em 25/04/2025
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07/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27d2c53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º0100610-77.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório GLAUCO CAROLINO DA CUNHA ajuizou ação trabalhista em face de J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 14 de novembro de 2023 (ID.fd7eec2, pág. 282), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
A alçada foi fixada no valor da inicial.
Ante o pedido de adicional de insalubridade, foi deferida a realização de perícia, com a nomeação do perito Dr.
Ademilson Danieli Ferreira.
Os honorários propostos, no valor de R$ 3.000,00, foram aceitos e fixados no despacho de ID e2e424e.
O laudo pericial foi anexado no ID. 7d5b43f (pág. 444), e não foram solicitados esclarecimentos.
Na audiência realizada em 19 de setembro de 2024 (ID ccd3006, pág. 474), a conciliação restou inviabilizada ante a ausência do reclamante.
Foi determinada a intimação pessoal do autor para a audiência de instrução.
Na audiência de instrução realizada em 18 de fevereiro de 2025 (ID 89490f8, pág. 480), a parte autora, intimada para prestar depoimento pessoal, não compareceu.
Com o encerramento da instrução, após o prazo para razões finais e permanecendo as partes inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que está desempregado.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID e6c77cc, pág.28) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS .
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID b2658a0, pág.25) Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 03/05/2021 a 14/10/2022, no cargo de estoquista, com “remuneração especificada” inicial de R$ 1.283,73 (ID e6c77cc, pág.28). Pena de confissão da parte autora Ausente a parte autora à audiência de instrução, regularmente intimada para prestar depoimento pessoal, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
Como tal presunção poderá ser elidida através de prova em contrário presente nos autos, os pedidos da parte autora serão analisados em separado. Adicional de insalubridade O reclamante alega que exerceu suas atividades em ambiente insalubre, caracterizado pela exposição a agentes nocivos (biológicos, físicos ou químicos) em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, considerando-se a natureza, a intensidade e o tempo de exposição.
Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
Sucessivamente, pleiteia o adicional em grau médio (20%) ou mínimo (10%), com os mesmos reflexos.
A reclamada contesta, afirmando que a utilização de EPIs pelo empregado neutralizava o agente frio, desobrigando, portanto, a empregadora do pagamento do adicional de insalubridade.
Afirma que os documentos ora juntados comprovam a inexistência de insalubridade, em razão da concessão de EPIs eficazes na neutralização do agente insalubre.
Sustenta que o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos deve ser julgado improcedente.
Passo a decidir.
Foi anexado laudo pericial no ID 7d5b43f (pág. 443).
O perito esteve nas instalações da empresa no dia 07/03/2024.
Incluiu no laudo, em resposta ao quesito “f” do reclamante, que questionava se o reclamante recebeu EPIs capazes de inibir os agentes insalubres, a informação de que o reclamante recebia EPIs capazes de atenuar ou neutralizar o agente insalubre.
Relatou que “O Reclamado acostou no processo, em ID 68f8ae3, os EPIs fornecidos ao Reclamante.
Esta lista de EPIs consta japona térmica, CA 28160; calça térmica, CA 28157; luva térmica, CA 41314.
Estes EPIs seriam adequados para a proteção do Reclamante.” Concluiu, por fim, que as atividades executadas pelo reclamante não estão enquadradas como insalubres, nos termos determinados pelo Anexo IX da NR-15.
O reclamante impugnou o laudo pericial.
Não houve produção de prova oral.
Ademais, ante a confissão aplicada ao reclamante, presume-se verdadeira a tese do reclamado de que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres.
Sendo assim, em razão da confissão aplicada ao reclamante e da ausência de prova em contrário, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos na remuneração. Horas extras O reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h30, com prorrogação da jornada até as 20h em quatro dias da semana; aos sábados, das 8h às 12h; e, nos feriados, das 6h às 15h30.
Requer o pagamento das horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta hora semanal, com os acréscimos de 50%, e, quanto aos feriados, com acréscimo de 100%, bem como os reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Requer, ainda, a nulidade de eventuais documentos relativos ao banco de horas ou acordos de compensação.
A reclamada contesta sustentando que todas as horas extras foram pagas ou compensadas, não havendo valores pendentes de pagamento.
Passo a decidir.
Ante a confissão aplicada ao reclamante e, ausência de prova em contrário, presumo verdadeira as alegações do reclamado de que todas as horas extras, inclusive os feriados, foram pagas ou compensadas, não havendo valores pendentes de pagamento.
Desse modo, Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos Troca de uniforme O reclamante alega que, por exigência da ré, era obrigado a utilizar uniforme durante sua jornada de trabalho e, embora a troca fosse realizada nas dependências da empresa e por sua determinação, o tempo despendido com tal atividade não era computado na jornada de trabalho.
Requer a inclusão de 30 minutos diários à jornada de trabalho, referentes ao tempo destinado à troca de uniforme (15 minutos antes e 15 minutos após a jornada), com o pagamento como horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%.
A reclamada contesta, alegando que os empregados registram o ponto tão logo ingressam nas dependências da empresa e depois realizam a troca do uniforme.
Passo a decidir.
Ante a confissão aplicada ao reclamante e à ausência de prova em contrário, presumo verdadeira a alegação do reclamado de que o ponto era registrado assim que o reclamante ingressava nas dependências da empresa e, somente após, realizava a troca do uniforme.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de acréscimo de 30 minutos diários à jornada de trabalho e seus reflexos. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Os benefícios da Justiça Gratuita, o Jus Postulandi e o não cabimento, em regra, dos honorários sucumbenciais foram os instrumentos até então utilizados para garantir o livre acesso do trabalhador à Justiça.
A criação da Justiça do Trabalho tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção de jus postulandi e de assistência gratuita.
Portanto, a nova lei, ao ingressar no Ordenamento Jurídico, deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e de Tratados Internacionais, pois a eles está subordinada.
Os Tratados Internacionais que versam sobre o tema dos Direitos Humanos, não aprovados pelo quorum do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, não são considerados como Emendas Constitucionais; no entanto, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, possuem caráter de supralegalidade.
Os princípios do Direito do Trabalho, estejam normatizados ou não, estão aptos a afastar, do mundo jurídico, eventuais disposições legais que os contrariem.
Por isso, ao intérprete cabe ajustar a norma legal aos princípios e às normas de hierarquia superior.
O Pacto de San Jose da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, sem caráter de Emenda Constitucional, deve ser observado, pois possui natureza supralegal.
O seu art. 8º enumera o direito ao acesso à justiça, direito humano tão caro ao Estado Democrático de Direito que dispõe: "1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza." A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental, o Direito de Acesso à Justiça, prevendo no inciso XXXV que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“; e, como instrumento para que isso se realize, prevê no inciso LXXIV que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “.
O crédito trabalhista é de natureza alimentar recebendo proteção constitucional (conforme art. 100, §1º, da CF) e de legislações esparsas (art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e art. 186 da Lei nº 5.172, de 1966), não podendo ser objeto de penhora (art. 833, IV, do CPC de 2015, e art. 1.707 do Código Civil).
A parte autora é também beneficiária da justiça gratuita, de modo que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem direito à assistência jurídica integral e gratuita.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Pela leitura desse dispositivo legal, verifica-se que os honorários devem ser fixados de acordo com o proveito econômico, incidindo-se percentual que varia de 5% a 15% e, mesmo havendo esse proveito, e não sendo possível apurá-lo, deve-se observar o valor dado à causa.
O art. 791- A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de procedência parcial.
Não há dúvidas de que a alteração legislativa fixou a imprescindibilidade do proveito econômico para reconhecer os honorários de sucumbência.
Partindo-se dessa premissa, faz-se a análise da atuação do profissional e complexidade da causa, escolhendo-se assim o percentual a ser aplicado.
Portanto, é evidente que sendo indeferidos todos os pedidos do trabalhador, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve pagar honorários.
Da mesma forma, deferidos alguns pedidos formulados pela parte autora, não há que se falar em proveito econômico do empregador quanto aos pedidos julgados improcedentes.
Por isso, o trabalhador não deve pagar honorários sucumbenciais, ainda que sobre parte da sua pretensão.
A opção do legislador pelo proveito econômico se dá para distinguir a sucumbência pela ausência de provas e pela prática do ato ilícito que conduz à parte contrária algum proveito econômico. É preciso que ele esteja presente, mesmo que não seja possível mensurá-lo, como, por exemplo, na determinação de anotação da CTPS.
Ademais, além da qualidade da atuação dos profissionais, é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, ainda que, em parte, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.
Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que terá seu proveito econômico, líquido e certo, reduzido, não mais para pagar apenas os honorários de seu advogado, mas também para pagar os honorários do advogado da parte contrária, que os receberá independentemente de qualquer resultado.
Outro dado a ser considerado é o fato que a procedência, em parte ou não, é necessariamente o reconhecimento de um ato ilícito praticado pelo empregador, sendo que o mesmo não se pode dizer da improcedência, ainda que, de parte dos pedidos, que não reflete necessariamente uma ilegalidade.
De qualquer forma, em caso de eventual ilegalidade por parte do empregado, com proveito econômico ao empregador, o trabalhador deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Note-se, ainda, que há em nosso Ordenamento Jurídico hipóteses em que os honorários de advogado não são devidos pelo vencido, salvo nos casos de litigância de má-fé.
A Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, afasta a possibilidade de condenação em honorários de advogado, com o objetivo de garantir o amplo e irrestrito acesso à justiça, conforme transcrição da parte inicial do art. 55: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má fé (...)" (grifos acrescidos).
O art. 87, do Código de Defesa do Consumidor, também afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios nas ações coletivas, com o objetivo de resguardar a defesa da parte presumidamente hipossuficiente, verbis: " Art. 87.
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".(grifos acrescidos) Vê-se que não é incomum privilegiar-se uma parte em detrimento de outra e que uma delas pode vir a ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que tenha atuado como litigante de má-fé.
Fazendo uma interpretação sistemática e mantendo-se o Diálogo entre as Fontes Normativas, só é possível condenar o trabalhador ao pagamento dos honorários se ele praticar ato ilícito que traga algum proveito econômico à parte contrária.
Também é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.
Talvez por isso, o objetivo da alteração legislativa tenha sido remunerar o advogado do trabalhador que, antes dela, só recebia se seu cliente fosse vencedor; ainda assim, o trabalhador tinha uma redução dos seus direitos para pagar seu advogado.
Por uma leitura atenta, verifica-se que base de cálculo dos honorários é o " valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ".
Por isso entendo equivocada a utilização do valor do pedido para apurar os honorários.
Da mesma forma, como regra, pode-se concluir que, por não existir proveito econômico do empregador, não há que se falar em condenação do trabalhador aos honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido, ainda que de forma parcial. É verdade que o §4º do art. 791 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467, de 2017, autoriza o pagamento dos honorários sucumbenciais mesmo sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita.
Num primeiro momento, poder-se-ia concluir que o trabalhador poderia vir a custear os honorários da parte contrária, mesmo não obtendo êxito na demanda.
Vejamos como dispõe a norma: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. “ O texto da norma diz “vencido o beneficiário da justiça gratuita” e vencida pode ser qualquer uma das partes, inclusive, pessoa jurídica que pode ser agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça.
Outra não poderia ser a interpretação ainda mais que a Lei nº 13.467, de 2017, prevê expressamente a gratuidade para as empresas.
Por isso, é possível concluir, por essa interpretação sistemática, que essa norma não se destina ao trabalhador, salvo quando pratica alguma ilegalidade, na medida em que o empregador não tem nenhum proveito econômico no caso de improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados pelo trabalhador.
Caso contrário, estaria inviabilizado o exercício de direito fundamental de amplo acesso à justiça previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV.
Todavia, o mesmo não ocorre com o réu, pessoa física ou jurídica, pois mesmo vencido, não perde a oportunidade de exercer seu direito de defesa, inclusive para recorrer, com a liberação total ou parcial do depósito recursal.
Enquanto para o trabalhador, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais pode inviabilizar o acesso à justiça, desestimulando-o a ingressar com ação trabalhista, o mesmo não se pode dizer quanto ao empregador que pode utilizar a máquina judiciária, mesmo sofrendo a condenação ao pagamento dos honorários.
Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que receberá créditos decorrentes de ato ilícito do empregador e, ainda, terá que pagar os honorários do advogado da parte contrária, que o receberá independentemente de qualquer resultado.
Dessa forma, considerando esses fatores e, ainda que, o trabalhador não pode ser penalizado por não ter feito a prova de parte das suas alegações, buscando a equidade prevista no §3º do art. 791, e no art. 8º, ambos da CLT e, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Considerando que os honorários do advogado também têm natureza salarial com os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho (§14 do art. 85 do CPC de 2015), o ônus com a remuneração de seu causídico deve ser assumido integralmente pela ré e não deve ser deduzido do crédito do trabalhador.
Mesmo que o trabalhador, por ato ilícito, o que não foi o caso dos autos, tivesse que remunerar os honorários da parte contrária, os únicos créditos de outro processo que seriam capazes de compensação seriam aqueles que não fossem os trabalhistas, uma vez possuem natureza de crédito alimentar.
Da mesma forma, só poderia ser feita a compensação se os créditos retirassem o trabalhador do estado de hipossuficiência e, assim mesmo, que não fossem de natureza alimentícia como os trabalhistas.
Saliento que, nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Nestes autos, não há prova de conduta culposa da parte autora, muito menos que pudesse ensejar algum proveito econômico à empresa com a improcedência do pedido.
Acresço que o STF se pronunciou recentemente sobre o tema no julgamento da ADI 5766, pelo qual fica suspensa a exigibilidade de custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais no caso de beneficiário da gratuidade de justiça, com os seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” (grifado) Desse modo, ainda que fosse condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita, a execução do valor ficaria suspensa.
Assim, buscando a equidade, e para que seja preservado o patrimônio do trabalhador que apenas exerceu seu direito de buscar em juízo o que entedia devido, e ainda, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, afasto a condenação do trabalhador ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Honorários Periciais Cabe destacar que a Resolução CSJT nº 66 de 2010 foi revogada pela Resolução CSJT nº 247, de 25.10.2019, que sofreu alterações e foi republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 270, de 26.6.2020.
O parágrafo 3º do art. 21 da Resolução CSJT nº 247 de 2019 dispõe que: “Art. 21.
Em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais, observado o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos: I - a complexidade da matéria; II – o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. (...) § 3º Os limites estabelecidos neste capítulo não se aplicam às perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, nas quais os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável. (Incluído pela Resolução CSJT nº 256, de 14 de fevereiro de 2020) § 4º O custeio dos honorários pelas partes, mencionado no parágrafo anterior, não isenta o profissional de proceder ao regular cadastro no Sistema AJ/JT. (Incluído pela Resolução CSJT nº 256, de 14 de fevereiro de 2020) “ (grifado) Mantenho o valor fixado de R$ 3.000,00 para honorários periciais, tendo em vista a complexidade da perícia, qualificação e o tempo dedicado à sua realização.
Considero que este valor configura justa remuneração do profissional, condizente com o trabalho que foi realizado Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte sucumbente na perícia, seguindo entendimento firmado na OJ 98 da SBDI-II do C.
TST ao art. 790-B da CLT, e, no caso do autor ser o sucumbente e beneficiário de gratuidade de justiça, observará o limite máximo de R$1.000,00, nos termos do art. 21 da Resolução CSJT nº 247 de 2019.
Tendo em vista que o reclamante é beneficiário de gratuidade de justiça e foi sucumbente no objeto da perícia, a União deverá arcar com a importância devida ao perito até o limite de R$1.000,00.
Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição de honorários periciais via sistema administrativo SIGEO pelo valor de R$1.000,00.
Destaco que não houve antecipação de honorários pela União e, portanto, o valor integral é devido ao perito. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GLAUCO CAROLINO DA CUNHA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ , dado à causa na inicial.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos conforme art. 104 do CPC/2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
Com a intimação automática da presente via sistema, o perito também toma ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCO CAROLINO DA CUNHA -
04/04/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
04/04/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
04/04/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO CAROLINO DA CUNHA
-
04/04/2025 07:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 596,58
-
04/04/2025 07:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GLAUCO CAROLINO DA CUNHA
-
04/04/2025 07:44
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCO CAROLINO DA CUNHA
-
14/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de GLAUCO CAROLINO DA CUNHA em 13/03/2025
-
28/02/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
25/02/2025 19:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/02/2025
-
24/02/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 12:57
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
14/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO CAROLINO DA CUNHA
-
14/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75e0020 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando que a parte Autora optou em contratar advogado fora da comarca de Teresópolis, é seu o ônus de arcar com o deslocamento do profissional, indefiro a realização da audiência híbrida. Mantenho a realização da audiência na modalidade presencial. TERESOPOLIS/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
13/02/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
13/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
13/02/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 09:51
Expedido(a) notificação a(o) GLAUCO CAROLINO DA CUNHA
-
20/09/2024 09:49
Audiência de instrução designada (18/02/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
19/09/2024 16:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/09/2024 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
19/09/2024 12:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de GLAUCO CAROLINO DA CUNHA em 22/05/2024
-
24/04/2024 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
17/04/2024 21:41
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
17/04/2024 21:41
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO CAROLINO DA CUNHA
-
17/04/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
15/04/2024 14:28
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/09/2024 10:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
12/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de GLAUCO CAROLINO DA CUNHA em 11/04/2024
-
11/04/2024 21:56
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
22/03/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO CAROLINO DA CUNHA
-
22/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
18/03/2024 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 13:18
Expedido(a) notificação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
01/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 29/02/2024
-
16/02/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
15/02/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
15/02/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO CAROLINO DA CUNHA
-
15/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
08/02/2024 00:33
Decorrido o prazo de GLAUCO CAROLINO DA CUNHA em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de GLAUCO CAROLINO DA CUNHA em 07/02/2024
-
07/02/2024 09:02
Expedido(a) notificação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
06/02/2024 19:23
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
28/01/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
28/01/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO CAROLINO DA CUNHA
-
28/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 18:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
23/01/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
22/01/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO CAROLINO DA CUNHA
-
22/01/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
20/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 19/01/2024
-
12/01/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
11/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
20/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de GLAUCO CAROLINO DA CUNHA em 19/12/2023
-
13/12/2023 14:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/11/2023 21:48
Juntada a petição de Impugnação
-
28/11/2023 21:23
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
17/11/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
15/11/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO CAROLINO DA CUNHA
-
15/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
14/11/2023 12:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/11/2023 10:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
14/11/2023 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2023 22:30
Juntada a petição de Contestação
-
13/11/2023 21:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 13:47
Expedido(a) notificação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
28/07/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO CAROLINO DA CUNHA
-
28/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
28/07/2023 12:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/11/2023 10:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
24/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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