TRT1 - 0100001-96.2022.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9696b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6367.
DECISÃO ID 1a1d565: com razão a reclamada.
Retifico a decisão de 19/02/25 para que passe a constar "...a imediata liberação das restrições (ID c2bc818 e a7eaed5) de circulação e transferência constantes na penhora e avaliação e no Renajud do veículo Toyota Hilux CD4x4 SRV modelo 2013, Chassi 8AJFY29G3D8530516 pelo veículo Ford Ranger LTD 13P, modelo 2008, Chassi 8AFER13P08J105291...".
Dê-se ciência às partes. Às providências necessárias no Renajud.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO RIBEIRO PEREIRA -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd965bc proferida nos autos.
Vistos, etc.
Uma vez que revestido das formalidades legais e inexistindo na conciliação noticiada pelas partes qualquer vício de vontade, HOMOLOGO o negócio jurídico para que surta os seus efeitos legais.
Valor do acordo R$54.215,23 ao autor e R$3.390,18 a título de honorários advocatícios.
Fica liberada a penhora sobre o veículo placa KPJ 8838, devendo ser retirada as restrições sobre o mesmo, junto ao Renajud.
Inclua-se a restrição de "transferência" sobre o veículo Toyota Hilux, através do Renajud.
Multa de 50% em caso de inadimplemento.
Os valores devidos a título de INSS - R$4.864,30 - e de honorários periciais - R$2.440,00 - deverão ser depositados no prazo de 60 dias após o cumprimento da última parcela.
Efetuado o depósito dos honorários periciais, libere-se ao perito, com repasse para a conta de sua titularidade que é de conhecimento da secretaria.
Custas já recolhidas.
Cumprido integralmente o acordo, libere-se a restrição sobre o veículo acima citado.
Registrem-se os pagamentos e venham conclusos para extinção.
Partes cientes por DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE CERAMICA COQUEIROS E BARCELOS LTDA -
21/11/2023 16:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de FABIO RIBEIRO PEREIRA em 17/11/2023
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18/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de UNIAO DE CERAMICA COQUEIROS E BARCELOS LTDA em 17/11/2023
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04/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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04/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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04/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO RIBEIRO PEREIRA
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03/11/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE CERAMICA COQUEIROS E BARCELOS LTDA
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27/10/2023 13:17
Conhecido o recurso de UNIAO DE CERAMICA COQUEIROS E BARCELOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 e não provido
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04/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2023
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03/10/2023 09:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 09:57
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 13:00 Principal 13hs ()
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05/09/2023 18:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2023 11:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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10/07/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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