TRT1 - 0101167-67.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:45
Arquivados os autos definitivamente
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17/08/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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17/08/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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09/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/08/2025
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DE AGUIAR em 21/07/2025
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08/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/07/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
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07/07/2025 16:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/05/2025 23:22
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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11/05/2025 23:22
Iniciada a execução
-
09/05/2025 10:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a7e13d proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc.
Notifique-se o embargado para que se manifeste em 05 dias, nos termos do art. 884 da CLT.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para decisão dos Embargos à Execução. BARRA MANSA/RJ, 08 de maio de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE AGUIAR -
08/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
-
08/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 02:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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07/05/2025 18:58
Juntada a petição de Embargos à Execução (EMBARGOS A EXECUÇÃO)
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06/05/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6b6b07 proferida nos autos.
DECISÃO Verifico que o título executivo (0001093-69.2016.5.09.0128) estabelece requisitos genéricos para a condenação, quais sejam, "do adicional de Periculosidade e do adicional AADCT (...) aos substituídos que façam jus a ambos os adicionais pelo labor externo em vias publicas com uso de motocicleta", bem como que o documento ID 7d65981 indica que o autor trabalhou como carteiro motorizado. ROL DE SUBSTITUÍDOS DA AÇÃO COLETIVA 0001096-69.2016.5.09.0128 Não há pretensão de aplicação dos efeitos da citação ação coletiva pelo autor, razão pela qual a impugnação da ré não tem fundamento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Analisando o documento de ID 2f62c3d declara a sua hipossuficiência, o que permite o enquadramento do autor na gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Por outro lado, a parte ré não comprovou que o autor tem condições financeiras para ajuizar ação sem prejuízo do seu sustento.
No mesmo sentido o entendimento do TST: "Tema nº 21 Tema nº 21 (IRR) Há direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova a sua hipossuficiência no processo? Se não, em quais circunstâncias e sob quais parâmetros a hipossuficiência pode ser comprovada nos autos? Tese (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).".
Portanto, concedo a gratuidade de justiça à parte autora. EQUIPARAÇÃO FAZENDA PÚBLICA Conforme julgado RE 393.032/STF, AgR, rel. min.
Carmen Lúcia, j. 27-10-2009, 1ª Turma, DJE de 18-12-2009, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi equiparada à Fazenda Pública.
No mesmo sentido a redação da Oj 247, item II do TST: "II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custasprocessuais.".
Sendo assim, por medida de disciplina judiciária, reconheço a equiparação dos Correios à Fazenda Pública para todos os fins.
Com isso, julgo procedente o pedido da impugnação, para excluir dos cálculos o valor das custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FASE DE EXECUÇÃO Os honorários advocatícios na fase da execução não se confundem com o valor dos honorários advocatícios derivados da sucumbência do processo originário, oriundos da condenação imposta na Ação Coletiva.
A presente execução foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
A Instrução Normativa nº 41/18, em seu art. 6º, assim estabelece, in verbis: "Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em Honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST." Assim, com a vigência da Lei 13.467/17, tornou-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais.
Embora o instituto dos honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no art. 791-A da CLT, não faça menção expressa à fase de execução, entendo que, por força do artigo 769 da CLT, as disposições do CPC a respeito do pagamento de honorários na fase de execução são compatíveis com o processo do trabalho, devendo ser aplicado, de forma supletiva, o disposto no parágrafo 1º do art. 85 do NCPC, in verbis: "São devidos Honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Destaco a jurisprudência deste Regional: EXECUÇÃO DE Honorários ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
Uma vez fracionada a execução da ação coletiva, os Honorários advocatícios deferidos nesta, no percentual de 15% sobre a condenação, somente serão efetivamente pagos na sua totalidade, se incidirem sobre o valor obtido em cada execução individual. (0101311-87.2016.5.01.0012 - DEJT 27-09-2017, Sétima Turma, Desembargadora Relatora GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
Honorários ADVOCATÍCIOS.
Os Honorários advocatícios fixados na Ação Coletiva devem ser executados na própria demanda, Não podendo ser confundidos com os Honorários advocatícios devidos em razão de outro processo.
No entanto, extinta a execução coletiva e determinada a execução individualizada, não há obstáculo legal para o deferimento de novos Honorários advocatícios decorrentes do trabalho realizado em outra ação de execução individual, eis que possui natureza autônoma em relação à ação coletiva. (Sexta Turma, Desembargador Relator ANGELO GALVAO ZAMORANO).
Portanto, julgo procedente, e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da parte autora de Id 44ed949, no importe total de R$ 19.487,40, para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 14.289,69; - INSS = R$ 2.955,97; - Honorários sucumbenciais a Rodrigo de Morais Soares = R$2.241,74. 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. o acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.2. o réu para que se manifeste em 30 dias, em Embargos à Execução, conforme artigo 535, caput, do CPC e Lei 9494/97, artigo 1º-B. 4.
Decorrido o prazo legal, expeça-se Precatório/RPV, registrem-se as parcelas, encaminhando-se os autos à conclusão para extinção da execução. 5.
Apresentados Embargos à Execução, intime-se a parte contrária e voltem conclusos para julgamento. BARRA MANSA/RJ, 05 de maio de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE AGUIAR -
05/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
05/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
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05/05/2025 16:31
Homologada a liquidação
-
05/05/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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05/05/2025 12:19
Encerrada a conclusão
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17/04/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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15/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/03/2025
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10/03/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DE AGUIAR em 24/02/2025
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19/02/2025 10:42
Juntada a petição de Impugnação (EXTINÇÃO DO AADC)
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14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358939f proferido nos autos.
DESPACHO Considerando que o título executivo (0001093-69.2016.5.09.0128) estabelece requisitos genéricos para a condenação, quais sejam, "do adicional de Periculosidade e do adicional AADCT (...) aos substituídos que façam jus a ambos os adicionais pelo labor externo em vias publicas com uso de motocicleta", bem como que o documento ID a467831 indica que o autor trabalhou como carteiro motorizado, determino: 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para impugnar os cálculos de liquidação apresentados, na forma do §1º-B do art. 879 da CLT, devendo constar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devido, inclusive a cota previdenciária patronal e obreira (§1º-A do art. 879 da CLT).
Prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", sob pena de desconsideração, a fim de que se facilite a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc).
Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF; g.
Assinar para concluir a juntada no PJe. 2.
Caso a ré não apresente os cálculos que entende devidos, venham conclusos para decisão homologatória. 3.
Com os cálculos da ré, a parte autora terá prazo de 08 dias para apresentar impugnação (§2º do art. 879 da CLT), sob pena de preclusão, ficando desde já intimada, ressaltando-se que deverá ser fundamentada com a indicação dos respectivos IDs, sob pena de ser considerada impugnação genérica. 4.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão homologatória.
BARRA MANSA/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE AGUIAR -
13/02/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/02/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
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13/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
13/02/2025 16:47
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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13/02/2025 14:55
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
11/02/2025 16:39
Iniciada a liquidação
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08/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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