TRT1 - 0101006-08.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 14:57
Juntada a petição de Contraminuta
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12/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de ELIANE DE SOUZA MARTINS em 11/04/2025
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11/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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10/04/2025 19:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ELIANE DE SOUZA MARTINS sem efeito suspensivo
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03/04/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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02/04/2025 18:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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30/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DE SOUZA MARTINS
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30/03/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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29/03/2025 06:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
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29/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025
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29/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de ELIANE DE SOUZA MARTINS em 28/03/2025
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21/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
21/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc9cb4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe – JT DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA Este juízo vinha adotando posição clássica no sentido de que a execução de pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta deveria se dar conforme os ditâmes do direito privado.
Devendo estas serem submetidas ao regime de execução comum das empresas controladas pelo setor privado, matéria já decidida pelo STF em sede de repercussão geral (RE-RG 599.628, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJe. 25.5.2011).
E essa vinha sendo a forma em que este processo vinha sendo conduzido.
Entretanto, o STF, após ser conduzido a novas análises acerca da questão, especialmente em confronto aos temas tratados nas ações de ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF – 387, 437 e 530, vem recém se posicionando no sentido de estender o regime de precatórios às empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, ainda que sejam estas pessoas jurídicas de direito privado.
Ocorre que, a despeito de se tratar formalmente de uma empresa pública, a EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO - PESAGRO é prestadora de serviço público não concorrencial.
Nesse sentido, este Juízo vem achando por bem seguir o mesmo entendimento do STF em relação à EMATER-RIO.
Ressalte-se que as ADPFs 437 e 530, mais específicas à hipótese, ainda não foram decididas de forma definitiva, havendo apenas liminar deferida.
No entanto, a ADPF nº 387, cujo trânsito em julgado foi registrado na data de 8/11/2017, decidiu que deveria ser observado o regime de Fazenda Pública para as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais em regime de monopólio, devendo suas dívidas serem executadas pela sistemática de precatórios judiciais, ou seja, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta que prestem serviço público essencial, de natureza não concorrencial e que não visem à obtenção de lucro, terão os privilégios da Fazenda Pública no pagamento de suas dívidas e impenhorabilidade de seus bens.
Constou na parte final da Ementa da ADPF Nº 387: “4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Precedentes. 5.
Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” Assim, este Juízo altera o seu entendimento, para ficar em uníssono à jurisprudência da Suprema Corte, como pacificado na ADPF 387.
Deverá ser estendido à EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO - PESAGRO as prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público, inclusive observando-se os juros próprios, assim como a expedição de precatório /requisição de pequeno valor.
Cumpre ressaltar que o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 530, restringiu-se ao regime de precatórios, não havendo extinção dos demais privilégios da Fazenda Pública, como direito a prazo em dobro. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL Sustenta a reclamada a prescrição quinquenal da pretensão de sua condenação no pagamento de despesas médicas hospitalares anteriores a 8/9/2019, haja vista o ajuizamento da presente execução individual em 8/9/2024.
O prazo da prescrição quinquenal, no entanto, deve ser contado do ajuizamento da própria Ação Civil Pública, qual seja, 20/7/2016.
Portanto, prescritas apenas as pretensões relativas a despesas médicas anteriores a 20/7/2011.
Rejeito a preliminar.
Igualmente, não merece prosperar a preliminar de prescrição bienal.
Explico: O entendimento pacificado pelo TST, entretanto, é de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, motivo pelo qual, observada a Súmula 150 do STF, o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública deve observar o mesmo prazo prescricional, contados do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ação coletiva.
Ademais, no caso vertente, o marco inicial da prescrição também não poderia ser o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos autos da ação civil pública, mas a data de publicação da decisão que determinou o desmembramento da ação coletiva para execução de forma individual, em 27/9/2022, haja vista que, até aquele momento, os substituídos não tinham interesse em promover ação individual para cumprimento de sentença.
Portanto, considerando que a presente foi ajuizada em 8/9/2024, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se iniciou em 27/9/2022, rejeito a prescrição alegada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei 13.467/17 limita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, não comportando o arbitramento em execução trabalhista, sendo incompatível com o processo do trabalho o disposto no §1º do art. 85 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o requerimento da parte exequente.
Ressalto que, conforme decisão proferida nos autos da ação civil pública (Id de47937), os honorários advocatícios e as custas, aos quais fora condenada a executada, serão naqueles autos processados e executados. DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES A sentença proferida na Ação Civil Pública condenou a executada ao restabelecimento do plano de saúde e ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares efetivamente comprovadas pelos empregados beneficiários, relativas ao período em que os serviços permaneceram suspensos.
A reclamada contesta a inclusão, no cálculo das despesas médico-hospitalares, de valores pagos a título de plano de saúde.
Com efeito, em casos de suspensão indevida do plano, a jurisprudência brasileira assegura aos beneficiários o direito ao ressarcimento de despesas médico-hospitalares incorridas durante o período da interrupção.
O artigo 12, VI, da Lei 9.656/98 prevê o reembolso de despesas médicas em situações de urgência ou emergência, quando a rede credenciada não estiver disponível.
No entanto, essa disposição se aplica exclusivamente a gastos com atendimentos médicos e hospitalares, não abrangendo despesas com a contratação de um novo plano de saúde.
Dessa forma, acolho a tese da executada e determino a exclusão dos valores referentes à contratação de plano de saúde do cálculo das despesas médico-hospitalares.
Portanto, considerando que as únicas despesas juntadas pela exequente se referem ao pagamento de plano de saúde, voltem-me conclusos para extinção da execução.
NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
19/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DE SOUZA MARTINS
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19/03/2025 13:35
Proferida decisão
-
19/03/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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19/03/2025 13:28
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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19/03/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
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19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de ELIANE DE SOUZA MARTINS em 18/03/2025
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18/03/2025 21:58
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 15:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda82d3 proferido nos autos.
Este juízo vinha adotando posição clássica no sentido de que a execução de pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta deveria se dar conforme os ditames do direito privado.
Devendo estas serem submetidas ao regime de execução comum das empresas controladas pelo setor privado, matéria já decidida pelo STF em sede de repercussão geral (RE-RG 599.628, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJe. 25.5.2011).
E essa vinha sendo a forma em que este processo vinha sendo conduzido.
Entretanto, o STF, após ser conduzido a novas análises acerca da questão, especialmente em confronto aos temas tratados nas ações de ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF – 387, 437 e 530, vem recém se posicionando no sentido de estender o regime de precatórios às empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, ainda que sejam estas pessoas jurídicas de direito privado.
Ocorre que, a despeito de se tratar formalmente de uma empresa pública, a PESAGRO é prestadora de serviço público não concorrencial, executora de serviços 100% público e dependente dos cofres públicos.
Nesse sentido, este Juízo vem achando por bem seguir o mesmo entendimento do STF em relação à PESAGRO.
Ressalte-se que as ADPFs 437 e 530, mais específicas à hipótese, ainda não foram decididas de forma definitiva, havendo apenas liminar deferida.
No entanto, a ADPF nº 387, cujo trânsito em julgado foi registrado na data de 08.11.2017, decidiu que deveria ser observado o regime de Fazenda Pública para as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais em regime de monopólio, devendo suas dívidas serem executadas pela sistemática de precatórios judiciais, ou seja, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta que prestem serviço público essencial, de natureza não concorrencial e que não visem à obtenção de lucro, terão os privilégios da Fazenda Pública no pagamento de suas dívidas e impenhorabilidade de seus bens.
Constou na parte final da Ementa da ADPF Nº 387: “4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Precedentes. 5.
Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” Assim, este Juízo altera o seu entendimento, para ficar em uníssono à jurisprudência da Suprema Corte, como pacificado na ADPF 387.
Deverá ser estendido à PESAGRO-RIO as prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público, inclusive observando-se os juros próprios, assim como a expedição de precatório /requisição de pequeno valor.
A atualização monetária em relação à Fazenda Pública já se encontra definida, pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a metodologia a ser aplicada. In verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A partir da EC 113/21, substituíram-se os índices de correção e juros anteriores pela SELIC acumulada, tanto para débitos comuns, quanto para Precatórios.
A Resolução 448 de 2022 do CNJ estabeleceu que seriam utilizados os índices anteriores até novembro de 2021, passando a utilizar a Selic no mês de dezembro, para permitir um índice mensal.
Assim sendo, a partir do mês de dezembro do 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização Monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ressalte-se que é pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser alegadas em qualquer tempo ou conhecidas de ofício, de forma que esse juízo se posiciona nesse sentido, visando, exatamente, evitar futuros tumultos processuais que possam vir a prolongar a liquidação do julgado, determinando desde já a reapresentação dos cálculos em conformidade à EC 113: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
POSSIBILIDADE DE AREsp 1696441 Petição : 859357/2020 2020/0100208-4 Página 6 de 9 Superior Tribunal de Justiça COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento de ser possível a complementação do julgado a fim de sanar omissão quanto ao arbitramento dos juros e correção monetária, inexistindo preclusão ou mesmo ofensa à coisa julgada, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública. 2.
O argumento quanto à impossibilidade de haver o acréscimo de juros e correção monetária após o trânsito em julgado da sentença homologatória da liquidação, não foi suscitado no momento oportuno, qual seja, no Recurso Especial, configurando indevida inovação recursal, o que é defeso em sede de Agravo Regimental. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (AgRg no AREsp 132.418/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A entidade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. É o caso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 856.426/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que “a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação” (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.Ainda na linha de nossa jurisprudência, “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
Portanto, determino a reapresentação dos cálculos, respeitando os seguintes parâmetros: Correção monetária a) Até 25/03/2015 – TR b) De 26/03/2015 até 30/11/2021 – IPCA-E c) A partir de 01/12/2021 – sem correção monetária.
Juros a) Até 31/07/2001 - 1% ao mês b) De 01/08/2001 a 30/06/2009 - 0,5% ao mês c) De 01/07/2009 até novembro/2021 - Juros da Poupança d) A partir de dezembro/2021 – SELIC Receita Federal.
NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
27/02/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
27/02/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DE SOUZA MARTINS
-
27/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
06/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de ELIANE DE SOUZA MARTINS em 05/12/2024
-
05/12/2024 21:46
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DE SOUZA MARTINS
-
18/11/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
24/10/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/10/2024 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2024 17:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/09/2024 11:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/09/2024 09:49
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
16/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
09/09/2024 15:47
Iniciada a liquidação
-
08/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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