TRT1 - 0101218-73.2024.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cfdb0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto e mais o que dos autos consta, decido conhecer dos embargos de declaração interpostos pelas partes, no mérito, REJEITAR os Embargos interpostos por HS COR – HOSPITAL DO CORAÇÃO DE DUQUE DE CAXIAS e ACOLHER os Embargos opostos p FERNANDO BARTRAS DE SOUTO , nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, para que seja sanada a contradição e no julgado primitivo passe a constar que a contar de 25/05/2019 deverá ser contado o prazo de prescrição quinquenal. . Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HS COR - HOSPITAL DO CORACAO DE DUQUE DE CAXIAS LTDA -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 357d227 proferido nos autos.
DESPACHO Altere-se a petição de ID 9bb4f12 para constar como Embargos de Declaração.
Vistas às partes dos Embargos de Declaração opostos.
Prazo de 05 dias.
Decorrido, à conclusão da I.
Colega vinculada para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO BARTRAS DE SOUTO -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a2721e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n.0101218-73.2024.5.01.0003 proposta por FERNANDO BARTRAS DE SOUTO em face de HS COR - HOSPITAL DO CORACAO DE DUQUE DE CAXIAS LTDA., rejeito as preliminares, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição total, declaro prescritas as parcelas cujo vencimento tenha termo anterior a 14/10/2019, nos termos do artigo 7ª, inciso XXIX da CRFB/88 e DECIDO julgar PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados pela reclamante e condeno a reclamada a pagar: 1 - 01 hora acrescida de 50%, por cada dia trabalhado, pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40%, observada a OJ 394 da SDI-1 do C.TST, para se evitar o bis in idem; 2 - Adicional de sobreaviso, na proporção de 1/3 sobre a remuneração, com reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40%; 3 - Honorários arbitrados em 10%.
Determino a dedução de todos os valores já pagos a mesmo título dos ora deferidos, conforme fundamentação.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras de aobreaviso e reflexos no salário trezeno.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$360,00, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$18.000,00, sob a responsabilidade da reclamada.
Intimem-se as partes. NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO BARTRAS DE SOUTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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