TRT1 - 0100464-61.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:47
Arquivados os autos definitivamente
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28/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PROGRESSAO LTDA - ME em 27/02/2025
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28/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de FORCA 1 COLEGIO E CURSO LTDA - ME em 27/02/2025
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28/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de CREMILDO QUINTINO DE ANDRADE em 27/02/2025
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14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 898779b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em audiência, as partes conciliaram no valor de R$ 30.000,00, cujo pagamento deveria dar-se em 5 parcelas de R$ 6.000,00 cada. No referido acordo estabeleceu-se, ainda, que os pagamentos seriam realizados mediante depósito na conta corrente do procurador do autor. Em ID. 0c775bd, 03 meses após o acordo homologado, o autor informou o descumprimento da transação, afirmando que o réu deixou de efetuar o depósito previsto para o dia 14/10/2024.
O Juízo, então, deu início à execução via SISBAJUD, logrando êxito na penhora. Agora, ciente da penhora em seus ativos financeiros, o réu comparece nos autos juntando comprovantes de depósitos e, inclusive, comprovando o pagamento daquela parcela à qual referiu-se o autor como inadimplida (vencida em 14/10/2024), que foi paga um dia após a data combinada, ou seja, em 15/10/2024 (ID. 5a7737e). Passo à análise. Afasto a incidência de multa pelo atraso de um dia no pagamento do acordo e determino o cancelamento do SISBAJUD.
Ao meu ver, o atraso, de um mísero dia, não deveria acarretar o início da execução, muito menos a incidência da multa. Verifico, inclusive, que a mesma celeridade que o autor teve para noticiar nos autos o descumprimento deveria ter sido também posta em prática quando, no dia seguinte, verificou-se o depósito, em sua conta, da quantia devida. Ante a desproporcionalidade da medida, portanto, aplico o artigo 413 do Código Civil, que prevê que "a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo".
Além disso, sendo certo que mais de 90% do acordo foi pago dentro do prazo e que houve atraso apenas na supracitada parcela, decido que ocorreu o "adimplemento substancial" da dívida. A teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Ante todo o exposto, concluo que o acordo encontra-se devidamente satisfeito e pago, não devendo ser cobrada a incidência de multa.
Cancele-se a ordem SISBAJUD, desbloqueando-se todos os valores porventura bloqueados. Intimem-se.
Dê-se ciência às partes.
Após, nada mais sendo requerido no prazo preclusivo de 08 dias, será reputada devidamente extinta a presente execução; Por fim, tudo acima cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CREMILDO QUINTINO DE ANDRADE -
13/02/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE EDUCACAO PROGRESSAO LTDA - ME
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13/02/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) FORCA 1 COLEGIO E CURSO LTDA - ME
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13/02/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) CREMILDO QUINTINO DE ANDRADE
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13/02/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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13/02/2025 16:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/02/2025 16:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 30.000,00)
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12/02/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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25/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PROGRESSAO LTDA - ME em 24/10/2024
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25/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de FORCA 1 COLEGIO E CURSO LTDA - ME em 24/10/2024
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16/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE EDUCACAO PROGRESSAO LTDA - ME
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15/10/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) FORCA 1 COLEGIO E CURSO LTDA - ME
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15/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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15/10/2024 15:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/10/2024 15:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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15/10/2024 07:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 11:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/07/2024 11:48
Iniciada a execução
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12/07/2024 11:48
Transitado em julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 16:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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11/07/2024 16:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a CREMILDO QUINTINO DE ANDRADE
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11/07/2024 16:11
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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11/07/2024 16:11
Audiência de instrução realizada (11/07/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 01:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PROGRESSAO LTDA - ME em 29/01/2024
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30/01/2024 01:07
Decorrido o prazo de FORCA 1 COLEGIO E CURSO LTDA - ME em 29/01/2024
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30/01/2024 01:07
Decorrido o prazo de CREMILDO QUINTINO DE ANDRADE em 29/01/2024
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13/01/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE EDUCACAO PROGRESSAO LTDA - ME
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12/01/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) FORCA 1 COLEGIO E CURSO LTDA - ME
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12/01/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CREMILDO QUINTINO DE ANDRADE
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12/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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12/01/2024 11:20
Audiência de instrução designada (11/07/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/01/2024 11:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/03/2024 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PROGRESSAO LTDA - ME em 06/09/2023
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07/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de FORCA 1 COLEGIO E CURSO LTDA - ME em 06/09/2023
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31/08/2023 11:31
Juntada a petição de Impugnação
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24/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PROGRESSAO LTDA - ME em 23/08/2023
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24/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de FORCA 1 COLEGIO E CURSO LTDA - ME em 23/08/2023
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24/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de CREMILDO QUINTINO DE ANDRADE em 23/08/2023
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16/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE EDUCACAO PROGRESSAO LTDA - ME
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15/08/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE EDUCACAO PROGRESSAO LTDA - ME
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15/08/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) FORCA 1 COLEGIO E CURSO LTDA - ME
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15/08/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) FORCA 1 COLEGIO E CURSO LTDA - ME
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15/08/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CREMILDO QUINTINO DE ANDRADE
-
15/08/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CREMILDO QUINTINO DE ANDRADE
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15/08/2023 13:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2024 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2023 08:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/08/2023 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/08/2023 14:34
Juntada a petição de Contestação
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11/08/2023 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PROGRESSAO LTDA - ME em 06/07/2023
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07/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de FORCA 1 COLEGIO E CURSO LTDA - ME em 06/07/2023
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07/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de CREMILDO QUINTINO DE ANDRADE em 06/07/2023
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24/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de CREMILDO QUINTINO DE ANDRADE em 23/06/2023
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15/06/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE EDUCACAO PROGRESSAO LTDA - ME
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14/06/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) FORCA 1 COLEGIO E CURSO LTDA - ME
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14/06/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CREMILDO QUINTINO DE ANDRADE
-
13/06/2023 17:56
Expedido(a) intimação a(o) CREMILDO QUINTINO DE ANDRADE
-
13/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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13/06/2023 11:33
Audiência inicial por videoconferência designada (14/08/2023 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2023 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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