TRT1 - 0101009-14.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:13
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO)
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28/08/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/08/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 06:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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27/08/2025 13:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY MARINHO SARDINHA
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14/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/08/2025 11:30
Iniciada a liquidação
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14/08/2025 11:30
Transitado em julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 11:13
Recebidos os autos para prosseguir
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21/05/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/05/2025
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15/04/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/04/2025 07:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIDNEY MARINHO SARDINHA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/04/2025
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20/03/2025 11:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fed1d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0101009-14.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO SIDNEY MARINHO SARDINHA ajuizou demanda trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a incorporação da função exercida por mais de dez anos, com pagamento das diferenças salariais e seus reflexos.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 53d58bc, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Réplica acostada junto ao ID a358c74.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO EQUIPARAÇÃO DA EBCT À FAZENDA PÚBLICA Pleiteia a reclamada pela declaração de sua equiparação à Fazenda Pública para todos os fins processuais.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza dos privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de seus bens, conforme dispõe a regra traçada no artigo 12 do Decreto Lei nº 509/69: “Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências. (...) Art. 12.
A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernentes a foro, prazos e custas processuais”.
Tal dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal do 1988 e deixa clara a condição da EBCT, qual seja, a de ter paridade com a Fazenda Pública no que diz respeito à concessão de privilégios.
Nesse sentido, já se pronunciou o STF, no RE-220907/RO: “EMENTA: CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: EXECUÇÃO: PRECATÓRIO.
I. - Os bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, uma empresa pública prestadora de serviço público, são impenhoráveis, porque ela integra o conceito de fazenda pública.
Compatibilidade, com a Constituição vigente, do D.L. 509 DE 1969.
Exigência do precatório: C.
F., ART. 100.
II. - Precedente do Supremo Tribunal Federal: RREE 220.906-DF, 229.696-PE, 230.072-RS, 230.072-RS, 230.051-SP e 225.011-MG.
Plenário, 16.11.2000.
III. - R.
E.
Conhecido e provido.
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 220907 / RO – RONDÔNIA.
Relator (a): Min.
CARLOS VELLOSO.
Julgamento: 12/06/2001 Órgão Julgador: Segunda Turma.
Publicação DJ 31-08-2001 PP-00064 EMENT VOL-02041-03 PP-00633”.
Assim, segundo tal entendimento, a EBCT goza das prerrogativas de impenhorabilidade de seus bens, submissão ao regime dos precatórios e da imunidade tributária recíproca prevista constitucionalmente.
Desse modo, acolhe-se o requerimento formulado pela reclamada de observância das prerrogativas destinadas à Fazenda Pública, em caso de procedência dos pedidos. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL A ré argui a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias devidas no curso da relação empregatícia, todavia, o autor sequer expõe tal pretensão.
Rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial.
In casu, a reclamada alega que inexistiria incorporação da função a ser implementada após o desligamento do empregado.
Ocorre que o autor pleiteia também o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da incorporação da gratificação percebida, o que torna irrelevante o fato de que não faz mais parte dos quadros da reclamada, remanescendo seu interesse.
Rejeito, portanto, a preliminar. PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL Trata a pretensão controvertida de diferenças salariais, que são parcelas de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e não se prendendo à data em que originada a lesão repetitiva, não incidindo a prescrição total do direito de ação.
Acolho, pois, a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 28.08.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 22.08.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS Alega o autor que trabalha para reclamada desde 05.12.1984 e que exerceu função gratificada por mais de 25 anos, entre o período de 22.04.1994 até o ano de 2017, quando a ré sem qualquer justificativa a suprimiu.
Afirma que a incorporação da gratificação após no mínimo dez anos de exercício de função gratificada decorre do princípio da estabilidade financeira, segundo a construção jurisprudencial da Súmula nº 372 do C.TST.
Pleiteia a incorporação da função exercida por mais de dez anos, com pagamento das diferenças salariais.
A reclamada aduz que houve perda da gratificação porque a parte autora deixou de exercer a função.
Inicialmente, cabe registrar que a Reforma Trabalhista inseriu o §2º ao art. 468 da CLT, para estabelecer que a reversão do empregado, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito de manter o pagamento da gratificação de função.
O valor não será, em hipótese alguma, incorporado ao salário do empregado, independentemente do tempo de exercício da função.
Outrossim, a gratificação anteriormente recebida pelo reclamante estava vinculada a um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, em virtude do elevado grau de fidúcia da função.
E tratando-se de função gratificada, poderia a reclamada retirar a função a qualquer momento, conforme sua conveniência e poder diretivo.
Pelo mesmo motivo, não é razoável que, após a exoneração de determinado trabalhador, o empregador seja obrigado a manter o pagamento de uma contraprestação a um trabalho que não mais lhe será fornecido.
Sob a invocação de um princípio ligado a um direito individual, o da estabilidade financeira, violam-se princípios que regulam toda a sociedade, como o da legalidade e o da estabilidade do orçamento público.
Já era entendimento deste juízo muito antes da vigência da referida lei, que não cabe ao Poder Judiciário legislar usurpando a competência do Poder Legislativo e impor ao empregador o cumprimento de obrigação não prevista em lei, motivo por que, com o merecido respeito, entendo como superada a Súmula nº 372, inciso I do C.
TST.
Embora o vínculo de emprego em análise tenha se iniciado em data anterior àquela em que foi dada vigência ao novel § 2º do art. 468 da CLT, sua redação pode ser utilizada como elemento interpretativo da vontade do legislador.
Desse modo, entendo que não há direito à integração da parcela e às diferenças salariais pleiteadas.
Julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pelo autor por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Custas de R$ 257,04, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 12.852,00, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY MARINHO SARDINHA -
06/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY MARINHO SARDINHA
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06/03/2025 22:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 257,04
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06/03/2025 22:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIDNEY MARINHO SARDINHA
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06/03/2025 22:36
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEY MARINHO SARDINHA
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11/12/2024 07:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/11/2024
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05/11/2024 11:19
Juntada a petição de Razões Finais
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29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/10/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY MARINHO SARDINHA
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22/10/2024 16:25
Juntada a petição de Impugnação
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/10/2024
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09/10/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY MARINHO SARDINHA
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08/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/10/2024 08:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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24/09/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/09/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY MARINHO SARDINHA
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02/09/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY MARINHO SARDINHA
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23/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/08/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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