TRT1 - 0100438-77.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON MENEZES VICTOR em 25/04/2025
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25/04/2025 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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11/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de LACCA DISTRIBUIDORA LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 386d183 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o Recurso Ordinário adesivo de id. 9c30960 por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao recorrido, réu, para Contrarrazões.
Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LACCA DISTRIBUIDORA LTDA -
09/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
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09/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENEZES VICTOR
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09/04/2025 11:34
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ANDERSON MENEZES VICTOR sem efeito suspensivo
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09/04/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 15:28
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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08/04/2025 15:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 513dbdd proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pelo réu. Ao recorrido, autor.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LACCA DISTRIBUIDORA LTDA -
31/03/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
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31/03/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENEZES VICTOR
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31/03/2025 12:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LACCA DISTRIBUIDORA LTDA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANDERSON MENEZES VICTOR em 21/03/2025
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20/03/2025 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2d417f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100438-77.2023.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO ANDERSON MENEZES VICTOR ajuizou demanda trabalhista em face de LACCA DISTRIBUIDORA LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, intervalos intra e interjornada e indenização por danos morais.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID a76fdc3, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID 22e8a02.
Foram ouvidos o autor e a preposta da ré em depoimento pessoal, tendo sido acolhida a contradita da testemunha do reclamante, por ter ação em face da ré com pedidos e causa de pedir idênticos, apesar de previamente notificado no despacho de ID a7f1e32, que diz o seguinte: “Cientes as partes que as testemunhas não serão ouvidas nos escritórios dos respectivos patronos, bem como na empresa reclamada.
O mesmo entendimento se aplica à testemunhas que possuam ações contra a(s) ré(s) com causa de pedir e pedidos idênticos.
A audiência não será adiada para substituição da referida testemunha”.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que laborou por todo o contrato transportando mercadorias congeladas, tendo que adentrar diversas vezes no frigorífico do caminhão para carregar/descarregar tais produtos, sem o devido uso de EPI’s.
Requer, ainda, o pagamento do intervalo obrigatório de 20 minutos a cada 1h 40min trabalhados, na forma do art. 253, CLT, por não gozado.
Para a apuração da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o Expert do Juízo concluído no ID 6d6dc50 o seguinte: “Agente Frio: Conforme verificado nos subitens 6.1.1 e 7.1 deste laudo, ficou constatado na diligência, pelas responsabilidades intrínsecas ao Cargo do Autor, principalmente no que se relaciona com a separação de mercadorias para cada nota/entrega da Rota diária percorrida, que o Autor ingressava de forma habitual (tendo em vista que tal ingresso era rotineiro), em média 10 vezes por dia, nas câmaras frias do caminhão/veículo, com temperaturas médias similares a uma Câmara frigorífica (abaixo ou igual a +15 ºC) e tempo médio, para cada ingresso, na faixa de 5 a 15 minutos (nos limites das versões divergentes), sem a proteção adequada, enquadrando-se, portanto, no Método de trabalho realizado sob condição insalubre, pelo Agente Frio, de acordo com o Anexo 9 da NR 15.
Demais Anexos da NR 15: Conforme subitem 7.2 deste laudo, os demais anexos constantes da Norma Regulamentadora 15, NR -15, não foram Reconhecidos, neste processo, como agentes passíveis de avaliação quantitativa ou qualitativa.
Desta forma, através das responsabilidades intrínsecas ao cargo do Reclamante e pelo método de trabalho empregado, de forma habitual, associado à falta da proteção adequada ao Risco presente exercido através do Agente Frio, onde havia exposição por período significativo à temperaturas similares ao interior de Câmaras Frigoríficas (Baús refrigerados de caminhões/veículos de entrega), este Perito entende que o reclamante laborou sob condições insalubres, em grau médio, durante todo período de trabalho imprescrito na reclamada, fundamentado através do Anexo 9 da NR 15.” [Grifei] Assim, tem-se que o laudo pericial foi bem fundamentado, mostrando que o Perito do Juízo esteve no local onde o reclamante trabalhava, pelo que adoto a sua conclusão de forma integral e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de 20% sobre o salário-mínimo (art. 192, CLT), e seus reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos de FGTS e multa de 40%.
Devidamente comprovado o labor em ambiente insalubre, defiro, ainda, o intervalo térmico, com acréscimo de 50%, cuja natureza é indenizatória, nos termos do § 4º, art. 71 da CLT, sendo indevidos os reflexos pleiteados nos itens “14”, “15”, “16” e “17” do rol da exordial. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS Alega o autor que laborava de segunda a sábado, em média, das 05h às 19h10, com apenas 20 minutos de intervalo para descanso e refeição.
Pleiteia o pagamento de horas extras a partir de dezembro/2021, bem como dos intervalos intra e interjornadas ditos por não gozados.
Em defesa, a reclamada sustenta que os horários eram corretamente consignados nos cartões de ponto e que eventuais horas extras realizadas eram devidamente quitadas nos contracheques do autor.
Os controles de ponto do contrato de trabalho do autor foram juntados no ID 885a1b5 e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Assim, era seu o ônus de comprovar horários em parâmetros diferentes dos registrados, a teor do art. 818, I, da CLT, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu a contento, na medida em que ele próprio afirmou que marcava corretamente os cartões de ponto, muito embora a empregadora não pagasse corretamente as horas em sobrejornada.
Resta saber se as horas extraordinárias eram corretamente quitadas e/ou compensadas.
O autor apresentou razões finais na forma do ID bb33989, com planilha de diferenças de horas extras, havendo que se presumir por verdadeiras, ante a ausência de juntada por parte da ré de quaisquer dos recibos salariais.
Assim, existindo diferenças devidas com base nos cartões de ponto reputados idôneos, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, observando-se a jornada acima da 8ª hora diária ou 44ª semanal, o adicional de 50%, o divisor 220, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de emprego, a evolução salarial do reclamante, os reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e indenização fundiária de 40%, os enunciados nº 172, 264 e 347 da Súmula do TST e a OJ nº 394 de sua SDI-1.
Considerando que as folhas de ponto demonstram que havia supressão do intervalo interjornada previsto no artigo 66, da CLT, acolhe-se o pedido do item “18” do rol de pedidos, de acordo com os horários ali consignados e na forma da Orientação Jurisprudencial nº 355, da SBDI-I.
Quanto ao intervalo intrajornada, contudo, tenho que o trabalho do autor era externo e sem supervisão por parte da empresa, não sendo crível que não pudesse dispor durante as pausas entre um atendimento e outro.
Indefiro. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requereu o reclamante o pagamento de indenização por supostos danos morais configurados em razão de ter sido acusado de furtar itens do galpão da empresa.
Segundo a definição adotada pela maioria dos doutrinadores civilistas, ocorre dano moral quando verificada lesão a direitos da personalidade, a qual supera o mero aborrecimento cotidiano e não se confunde com o dano estritamente material.
Negados os fatos narrados na inicial, competia ao reclamante o ônus da prova, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desonerou por prova documental ou testemunhal, tendo em vistas que as conversas de WhatsApp juntadas no ID 011de6f não evidenciam que houve qualquer imputação da empresa ao cometimento da conduta tipificada na inicial.
Isto posto, julgo improcedente o pleito do item “22” do rol de pedidos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda.
Diante da sucumbência, fica a reclamada responsável honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (ID 542c8c0). FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (ID 542c8c0), por sucumbente no objeto da perícia.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: horas extras e adicional de insalubridade.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 2.400,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 120.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MENEZES VICTOR -
06/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
-
06/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENEZES VICTOR
-
06/03/2025 22:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.400,00
-
06/03/2025 22:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON MENEZES VICTOR
-
06/03/2025 22:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON MENEZES VICTOR
-
16/12/2024 07:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 15:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/11/2024 18:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
-
30/10/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENEZES VICTOR
-
29/10/2024 12:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/10/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2024 17:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de LACCA DISTRIBUIDORA LTDA em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de ANDERSON MENEZES VICTOR em 03/09/2024
-
26/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
-
23/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENEZES VICTOR
-
23/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 10:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/10/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de LACCA DISTRIBUIDORA LTDA em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON MENEZES VICTOR em 14/08/2024
-
31/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
29/07/2024 21:36
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
-
29/07/2024 21:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENEZES VICTOR
-
29/07/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 12:36
Expedido(a) notificação a(o) ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON MENEZES VICTOR em 23/07/2024
-
23/07/2024 18:35
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON MENEZES VICTOR em 05/07/2024
-
02/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
-
01/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENEZES VICTOR
-
01/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de LACCA DISTRIBUIDORA LTDA em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de ANDERSON MENEZES VICTOR em 22/05/2024
-
21/05/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
-
20/05/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENEZES VICTOR
-
20/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 10:47
Expedido(a) notificação a(o) ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 11:49
Expedido(a) notificação a(o) ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
-
14/05/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENEZES VICTOR
-
14/05/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 23:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
01/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 30/04/2024
-
15/04/2024 18:37
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
06/04/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
-
05/04/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENEZES VICTOR
-
05/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 13:49
Expedido(a) notificação a(o) ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
-
18/03/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENEZES VICTOR
-
15/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de LACCA DISTRIBUIDORA LTDA em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 08/03/2024
-
08/03/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
-
29/02/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENEZES VICTOR
-
29/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
23/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 10:04
Expedido(a) notificação a(o) ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 06:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENEZES VICTOR
-
17/02/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 23:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 00:18
Decorrido o prazo de LACCA DISTRIBUIDORA LTDA em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:18
Decorrido o prazo de ANDERSON MENEZES VICTOR em 07/02/2024
-
24/01/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
-
23/01/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENEZES VICTOR
-
23/01/2024 08:38
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
18/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2023 22:48
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
-
08/11/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENEZES VICTOR
-
08/11/2023 09:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/11/2023 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
-
18/10/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENEZES VICTOR
-
18/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 13:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (16/10/2023 09:05 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/10/2023 17:01
Juntada a petição de Contestação
-
13/10/2023 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de LACCA DISTRIBUIDORA LTDA em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON MENEZES VICTOR em 03/07/2023
-
16/06/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
-
15/06/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENEZES VICTOR
-
12/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
12/06/2023 13:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/10/2023 09:05 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2023 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
-
27/05/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENEZES VICTOR
-
25/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
23/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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