TRT1 - 0100629-40.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de DEA FRACHO JACOBSON em 16/06/2025
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04/06/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) DEA FRACHO JACOBSON
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30/05/2025 17:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEA FRACHO JACOBSON sem efeito suspensivo
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09/05/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DE OLIVEIRA em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) DEA FRACHO JACOBSON
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15/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 16:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DEA FRACHO JACOBSON
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08/04/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/04/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) DEA FRACHO JACOBSON
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02/04/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DE OLIVEIRA
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02/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 20:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DE OLIVEIRA em 31/03/2025
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25/03/2025 12:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b77a6ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 13 de março de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão de embargos declaratórios. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a reclamada, ora embargante, que a sentença prolatada em 27/11/2024 merece ser esclarecida já que padece de omissão. A embargante inicia informando que a sentença é omissa já que não apreciou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamante.
Ocorre que este pedido foi apreciado e acolhido. Observando-se a fundação para tal omissão o Juízo deduz que a impugnação está relacionada a pedido de gratuidade de justiça formulada pela parte ré. Esclarece-se, inicialmente, que o fato de ser pessoa física e ter 67 anos não é causa suficiente para presunção de miserabilidade econômica. Ao tempo da prolação da sentença o Juízo entendia que a miserabilidade econômica deveria ser comprovada pela parte que a alega e que a presunção de pobreza só se aplicava para aqueles que recebam remuneração inferior a 40% do teto de benefício previdenciário. Contudo, em data superveniente à prolação daquela sentença o STF prolatou decisão no Tema 21, e por meio dela estabeleceu entendimento vinculante de que a mera declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP é prova suficiente da hipossuficiência. Logo, levando-se em conta que(1) a sentença não está transitada em julgado e (2) que a decisão relativa ao tema 21 tem aplicação imediata e vinculante, este Juízo defere a gratuidade de justiça à reclamada e, nos termos da ADI 5766 este Juízo altera o julgado e deixa de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios. No que tange às demais impugnações apresentadas pela embargante, o Juízo entende que se trata de mero inconformismo acerca do resultado da sentença. A apreciação das provas e o valor dado a elas pelo Juízo não constituem fundamentos para interposição de embargos declaratórios, mas sim para interposição de outro tipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, em verdade a alteração do julgado pelos seus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados.
Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios.
Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio.
O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf.
Art. 131 do CPC).
E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP *00.***.*93-40 RO – Ac. 02ª Tl. *00.***.*72-56 – DOE 19/02/2002 – Rel.
LÁZARO PHOLS FILHO) Ocorre, contudo, que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado ou reformulado pela parte a qualquer momento, desde que apresente prova de sua hipossuficiência, nos termos do artigo supramencionado.
A comprovação pode ser pela demonstração de que ainda está desempregado, por exemplo.
A simples declaração da parte não pode ser considerada como prova da hipossuficiência. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE EM PARTE os embargos declaratórios postos, passando esta decisão a integrar o julgado. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA CELIA DE OLIVEIRA -
17/03/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) DEA FRACHO JACOBSON
-
17/03/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DE OLIVEIRA
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17/03/2025 08:27
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DEA FRACHO JACOBSON
-
24/02/2025 16:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/02/2025 08:46
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f98f958 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte AUTORA dos Embargos de Declaração opostos pelo RÉU.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
BGAM NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA CELIA DE OLIVEIRA -
17/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/02/2025 02:48
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 07/02/2025
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12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DE OLIVEIRA em 11/12/2024
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06/12/2024 14:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/11/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
28/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) DEA FRACHO JACOBSON
-
27/11/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DE OLIVEIRA
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27/11/2024 16:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 748,92
-
27/11/2024 16:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REGINA CELIA DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA CELIA DE OLIVEIRA
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26/11/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de DEA FRACHO JACOBSON em 21/11/2024
-
12/11/2024 08:15
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
09/11/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) DEA FRACHO JACOBSON
-
09/11/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DE OLIVEIRA
-
09/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/11/2024 09:20
Convertido o julgamento em diligência
-
07/11/2024 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/11/2024 08:42
Encerrada a conclusão
-
24/10/2024 04:43
Decorrido o prazo de BANCO ITAÚ SA - AGÊNCIA 7769 em 18/10/2024
-
23/10/2024 19:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/10/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/10/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/10/2024 12:36
Expedido(a) mandado a(o) BANCO ITAU SA - AGENCIA 7769
-
07/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de BANCO ITAÚ SA - AGÊNCIA 7769 em 18/09/2024
-
18/09/2024 16:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de BANCO ITAÚ SA - AGÊNCIA 7769 em 16/09/2024
-
06/09/2024 13:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/09/2024 12:43
Expedido(a) mandado a(o) BANCO ITAU SA - AGENCIA 7769
-
06/09/2024 09:39
Expedido(a) ofício a(o) BANCO ITAU SA - AGENCIA 7769
-
04/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/09/2024 08:38
Convertido o julgamento em diligência
-
03/09/2024 12:42
Audiência una por videoconferência realizada (03/09/2024 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/09/2024 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/09/2024 02:38
Juntada a petição de Contestação
-
03/09/2024 02:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DE OLIVEIRA em 02/07/2024
-
20/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DE OLIVEIRA
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13/06/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DE OLIVEIRA
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13/06/2024 15:40
Expedido(a) notificação a(o) DEA FRACHO JACOBSON
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12/06/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DE OLIVEIRA
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12/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:41
Audiência una por videoconferência designada (03/09/2024 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/06/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/06/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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