TRT1 - 0101018-25.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SHEILA DA SILVA ABREU em 25/07/2025
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25/07/2025 16:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI
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11/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR ALVES LIMA
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11/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) LOCA L SERVICOS LTDA
-
11/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) PRO CEU PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA
-
11/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A.
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11/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA
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11/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA SILVA ABREU
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11/07/2025 16:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SHEILA DA SILVA ABREU sem efeito suspensivo
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11/07/2025 16:45
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA
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24/06/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/06/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI em 18/06/2025
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de LINDOMAR ALVES LIMA em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de LOCA L SERVICOS LTDA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de PRO CEU PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A. em 18/06/2025
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA em 18/06/2025
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10/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI
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09/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR ALVES LIMA
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09/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) LOCA L SERVICOS LTDA
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09/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) PRO CEU PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA
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09/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A.
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09/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA
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09/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/06/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 11:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 17:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/05/2025 15:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 11:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1908ffe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 13 de maio de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a parte autora, ora embargante, que na decisão prolatada em 28/03/2025m nos embargos declaratórios anteriores, as omissões não foram sanadas em sua integralidade, já que o pedido de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios não foi apreciado. De fato, há omissão quanto a este ponto que é sanado neste momento. O Juízo julga procedente o pedido e condena a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença eis que a ação foi julgada procedente em parte. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE os embargos declaratórios apresentados pela parte autora para sanar a omissão ocorrida, passando esta decisão a integrar a sentença. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA - NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A. - LINDOMAR ALVES LIMA - L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI - LOCA L SERVICOS LTDA - PRO CEU PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA -
14/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI
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14/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR ALVES LIMA
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14/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) LOCA L SERVICOS LTDA
-
14/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PRO CEU PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA
-
14/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A.
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14/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA
-
14/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA SILVA ABREU
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14/05/2025 11:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de SHEILA DA SILVA ABREU
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12/05/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de SHEILA DA SILVA ABREU em 07/05/2025
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02/05/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 842f910 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte Ré dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA - NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A. - LINDOMAR ALVES LIMA - L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI - LOCA L SERVICOS LTDA - PRO CEU PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA -
24/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI
-
24/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR ALVES LIMA
-
24/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) LOCA L SERVICOS LTDA
-
24/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) PRO CEU PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA
-
24/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A.
-
24/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA
-
24/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA SILVA ABREU
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24/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de LINDOMAR ALVES LIMA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de LOCA L SERVICOS LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRO CEU PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A. em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SHEILA DA SILVA ABREU em 22/04/2025
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8b5c79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 28 de março de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão de embargos declaratórios. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a parte autora, ora embargante, que a sentença prolatada em 12/12/2024 merece ser esclarecida. Como fundamentos para a interposição dos presentes embargos não indica o postulante expressamente nenhum dos vícios legitimadores da interposição do presente instrumento processual, mas apenas trata de apreciação da prova e das provas produzidas. A apreciação das provas e o valor dado a elas pelo Juízo não constituem fundamentos para interposição de embargos declaratórios, mas sim para interposição de outro tipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, em verdade a alteração do julgado pelos seus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados.
Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios.
Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio.
O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf.
Art. 131 do CPC).
E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP *00.***.*93-40 RO – Ac. 02ª Tl. *00.***.*72-56 – DOE 19/02/2002 – Rel.
LÁZARO PHOLS FILHO) No que diz respeito ao dano moral, realmente a sentença ficou obscura porque o Juízo deixou de ressaltar que as provas ressaltadas nos embargos declaratórios foram produzidas em outro processo movido em face das mesmas rés.
O texto deixou de ser destado como informações emprestadas de outros autos que trouxeram convencimento ao Juízo. Desta forma, o Juízo esclarece que a prova mencionada foi produzida no processo 100061.29.2021.5.01.0243, Testemunha Thais Figueiredo Ribeiro, ouvida em 21/04/2021. Por fim, em relação à gratuidade de justiça o Juízo esclarece que ao tempo da prolação da sentença essa era a interpretação dada pelo Juízo ao dispositivo legal que tratava da gratuidade de justiça. Contudo, considerando-se o ulterior julgamento do Tema 21, o Juízo altera a sentença para julgar procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE EM PARTE os embargos declaratórios postos, passando esta decisão a integrar a sentença. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHEILA DA SILVA ABREU -
02/04/2025 13:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI
-
02/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR ALVES LIMA
-
02/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) LOCA L SERVICOS LTDA
-
02/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) PRO CEU PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA
-
02/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A.
-
02/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA
-
02/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA SILVA ABREU
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02/04/2025 08:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SHEILA DA SILVA ABREU
-
14/03/2025 14:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de LINDOMAR ALVES LIMA em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de LOCA L SERVICOS LTDA em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de PRO CEU PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A. em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA em 26/02/2025
-
18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9575628 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte RÉ dos Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
BGAM NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA - NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A. - LINDOMAR ALVES LIMA - L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI - LOCA L SERVICOS LTDA - PRO CEU PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA -
17/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI
-
17/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR ALVES LIMA
-
17/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) LOCA L SERVICOS LTDA
-
17/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) PRO CEU PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA
-
17/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A.
-
17/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA
-
17/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de LINDOMAR ALVES LIMA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de LOCA L SERVICOS LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de PRO CEU PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A. em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA em 06/02/2025
-
19/12/2024 13:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI
-
18/12/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR ALVES LIMA
-
18/12/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) LOCA L SERVICOS LTDA
-
18/12/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) PRO CEU PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA
-
18/12/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A.
-
18/12/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA
-
18/12/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA SILVA ABREU
-
18/12/2024 17:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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18/12/2024 17:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SHEILA DA SILVA ABREU
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11/12/2024 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/11/2024 07:29
Juntada a petição de Razões Finais
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27/11/2024 12:30
Audiência una realizada (27/11/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/11/2024 11:41
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de SHEILA DA SILVA ABREU em 17/10/2024
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14/10/2024 10:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 16:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/10/2024 15:14
Expedido(a) mandado a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A. - A/C SOCIO LINDOMAR ALVES LIMA
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08/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA SILVA ABREU
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08/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/10/2024 08:15
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA SILVA ABREU
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07/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/10/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA SILVA ABREU
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03/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/10/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 00:41
Decorrido o prazo de SHEILA DA SILVA ABREU em 25/09/2024
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17/09/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI
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16/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR ALVES LIMA
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16/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) LOCA L SERVICOS LTDA
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16/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) PRO CEU PATRIMONIAL IMOBILIARIA LTDA
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16/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A.
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16/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA
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16/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA SILVA ABREU
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16/09/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA SILVA ABREU
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12/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/09/2024 07:55
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA SILVA ABREU
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11/09/2024 17:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SHEILA DA SILVA ABREU
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11/09/2024 15:41
Audiência una designada (27/11/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/09/2024 06:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/09/2024 18:16
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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10/09/2024 11:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/09/2024 13:51
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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