TRT1 - 0100748-49.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025
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14/05/2025 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/05/2025
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01/05/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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01/05/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f15f96 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso do 1º réu, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, deixo a reapreciação do pedido para a instância superior, por ser a matéria também objeto do recurso.
Aos recorridos.
Conferidos, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
29/04/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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29/04/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA FERREIRA CARDOSO
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29/04/2025 12:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2025
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025
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01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 31/03/2025
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27/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA FERREIRA CARDOSO em 26/03/2025
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22/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/03/2025
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21/03/2025 21:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões (CR ao Recurso Ordinário_FS)
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17/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6383aff proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Aos recorridos, réus.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA FERREIRA CARDOSO -
14/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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14/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA FERREIRA CARDOSO
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14/03/2025 12:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CRISTINA FERREIRA CARDOSO sem efeito suspensivo
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14/03/2025 07:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 11:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 557e42f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100748-49.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO ANA CRISTINA FERREIRA CARDOSO ajuizou demanda trabalhista em face de SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas decorrentes, o reconhecimento da estabilidade provisória por acidente de trabalho, com indenização dos salários e demais verbas, ticket-refeição, FGTS + 40% e multas dos arts. 467 e 477, CLT.
A 1ª e a 2ª rés contestaram, respectivamente, nos ID’s nº 5994673 e 2f2eb80, com documentos.
No mérito defendem a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Réplica anexada no ID e891ce5.
Na audiência, ata de ID 370e243, foi indeferida a oitiva da testemunha da autora, por encontrar-se no mesmo escritório de advocacia que a patrocina, sendo certo que esta Magistrada já teve sentença anulada por ouvir testemunhas no escritório, razão pela qual, inclusive, fez constar expressamente na última assentada, de ID 7cb2971, o seguinte: “Cientes as partes de que as testemunhas não serão ouvidas nos escritórios dos respectivos patronos, bem como na empresa reclamada.
O mesmo entendimento se aplica às testemunhas que possuam ações contra a(s) ré(s) com causa de pedir e pedidos idênticos.
A audiência não será adiada para substituição da referida testemunha”.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. TESTEMUNHA NO ESCRITÓRIO DA PARTE AUTORA No presente caso, foi observado que o depoimento da testemunha da parte autora ocorreria na mesma sala do escritório do patrono em que ocorreu o seu depoimento, sendo o caso de me reportar à recente decisão proferida em 2º grau, pela 4ª Turma, nos autos do processo de nº 0100237-69.2021.5.01.0061, que entendeu pela inidoneidade da prova oral nos casos em que a testemunha se encontre no escritório do patrono da parte.
A Relatora, cujo entendimento é comungado por esta Magistrada, assim entendeu: "Resta nítida a mácula processual causada pelo referido comportamento, porque descumpridas as determinações para a realização regular da audiência tele presencial, assim como, por ofendido o devido processo legal, impedindo que a oitiva pretendida fosse considerada meio probatório idôneo e capaz de formar o convencimento do Juízo”.
No mesmo sentido, o Acórdão que consta no processo nº 0100631-47.2017.5.01.0019, assim fundamentou: “O CPC, ao tratar do depoimento pessoal das partes, veda "a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte" (§2º do art. 385).
Tal vedação, dirigida à parte, aplica-se, no processo do trabalho, também à testemunha, em razão do estabelecido no art. 824 da CLT, segundo o qual incumbe ao juiz providenciar que "o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo".
Afinal, se não se admite que a testemunha ouça o depoimento da outra testemunha, com muito mais razão há de se proibir sua presença durante a oitiva dos depoimentos das partes, em razão das consequências processuais daí advindas, devendo ser observado o princípio da lealdade processual.
A permanência da testemunha em sala de audiência, durante o interrogatório ou depoimento das partes, revela não apenas especial interesse na solução do litígio, como afeta sua isenção e fidelidade aos fatos sobre os quais irá depor, o que acarreta sua suspeição.
Mesmo entendimento, aliás, é a jurisprudência do C.
TST, in verbis: "DEPOIMENTO DE RECLAMANTE NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS QUE IRIAM DEPOR.; ISENÇÃO E FIDELIDADE EXIGÍVEIS NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. (...) In casu, sem que o juiz fosse alertado para o fato, as testemunhas da reclamante estavam na sala de audiência no momento em que esta prestava depoimento, tendo elas tomado conhecimento do teor desse depoimento, o que afasta a isenção e a fidelidade exigíveis das testemunhas.
Nesse contexto, e considerando o princípio da lealdade processual, conclui-se que, da mesma forma que as testemunhas não podem ouvir o depoimento umas das outras, o depoimento pessoal de qualquer uma das partes não pode ser ouvido pelas testemunhas que irão depor.
Por conseguinte, o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal não acarretou, na hipótese, cerceamento do direito de defesa e tampouco violação direta e literal do art. 5º, incs.
II e LV, da Constituição Federal" (RR-360/2002-920-20-00.0 - 5ª Turma - Relator Ministro Gelson de Azevedo - pub.
Em 17/12/2004). [Grifei] Ademais, à época da oitiva as audiências poderiam ser híbridas, com a possibilidade de testemunhas, partes e advogados se dirigirem ao Tribunal, com sala de audiência disponível, razão pela qual constou expressamente na última assentada, de ID 7cb2971, o seguinte: “Cientes as partes de que as testemunhas não serão ouvidas nos escritórios dos respectivos patronos, bem como na empresa reclamada.
O mesmo entendimento se aplica às testemunhas que possuam ações contra a(s) ré(s) com causa de pedir e pedidos idênticos.
A audiência não será adiada para substituição da referida testemunha”.
Assim, considerando que esta Magistrada é quem direciona o processo, entendo que o depoimento da testemunha estaria eivado de vícios e máculas, invalidando a prova, razão pela qual mantenho a decisão do seu indeferimento. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro integra o Sistema Único de Saúde - SUS, exerce atividade ligada à prestação de serviços públicos de saúde, recebe recursos do Estado, tem contrato de gestão com o ente público, sofre fiscalização pelo Tribunal de Contas e, ainda, não possui fins lucrativos, o que evidencia o desempenho de atividade voltada ao interesse público.
O fato de ser dotada de autonomia econômico-financeira e administrativa, por si só, não a exclui das prerrogativas processuais concedidas às fundações públicas.
A 2ª reclamada faz jus, portanto, às prerrogativas da Fazenda Pública quanto à isenção de custas processuais e dispensa do recolhimento do depósito recursal - artigo 790-A, I, da CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL Os documentos denotam que a autora laborou para a 1ª ré como Auxiliar de Serviços Gerais de 20.02.2021 até 31.01.2024, não havendo que se falar em prescrição total ou parcial, haja vista que a ação foi distribuída em 27.06.2024.
Rejeito a prejudicial de mérito arguida. RESCISÃO INDIRETA A parte autora apresenta como motivo determinante para ter seu vínculo de emprego desfeito, com fulcro na alínea “d” do artigo 483, da CLT, diversos descumprimentos contratuais, dentre eles o não pagamento do salário de janeiro de 2024 e a ausência de depósitos de FGTS de dez/2023 e janeiro/2024.
A 1ª ré, por sua vez, apresenta defesa contraditória, ora afirmando que o contrato de trabalho da reclamante está ativo, ora alegando que o contrato com o tomador foi rescindido abruptamente de forma unilateral, o que configuraria, a seu ver, o Fato do Príncipe, remetendo a este último a responsabilidade pelo pagamento das verbas vindicadas pela reclamante na presente demanda.
De início, urge esclarecer que para a caracterização do Fato do Príncipe e consequente irresponsabilidade da empregadora, seria necessário ter havido a edição de um ato de caráter geral, ou seja, sem destinatário determinado ou determinável, o que não restou evidenciado nos autos, tendo em vista que a 1ª reclamada se limita a alegar o inadimplemento do tomador de serviços.
Noutro giro, tem-se que é primordial o pagamento do salário de forma pontual e escorreita, assim como os depósitos de FGTS, uma vez que o pagamento atrasado dessas verbas ou a sua falta são caracterizadores de falta grave do empregador.
E da narração fática da inicial, neste particular, não pesa controvérsia, haja vista a ausência de comprovação do pagamento das verbas descritas na inicial, com documentos apócrifos, e de depósitos de FGTS.
Esta, inclusive, é a hipótese do artigo 483, "d", da CLT, que determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Desse modo, procedem os pedidos de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 31.01.2024, bem como o pagamento das verbas resilitórias previstas na alínea “m”, “n”, “o” e “p” do rol.
Defiro, ainda, o pleito da alínea “l”, ante à falta de comprovação de pagamento nos autos do ticket-refeição de janeiro/2024. ACIDENTE DE TRABALHO Aduz a autora que em 19.02.2023 sofreu um acidente de trabalho típico, ficando afastada por auxílio-doença (B-91) de 07.03.2023 até 22.09.2023.
Afirma ser detentora de estabilidade acidentária até o dia 22.09.2024, mas que teve seu último dia de trabalho em 31.01.2024, ante o encerramento do contrato da 1ª ré com a tomadora de serviços e a dispensa de todos os empregados.
Pleiteia, pois, uma indenização substitutiva e os reflexos nas demais verbas contratuais.
A tese defensiva é no sentido de que a reclamante foi enquadrada como benefício de auxílio-doença comum, caracterizando incapacidade temporária não relacionada ao trabalho.
Sustenta que não houve reconhecimento oficial de acidente de trabalho por parte do INSS, órgão competente para tal verificação, o que exclui o direito da autora à estabilidade provisória ao emprego.
O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 estabelece a garantia no emprego ao empregado vítima de acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após o afastamento pela Previdência Social.
O art. 21 da referida lei descreve as situações que são equiparadas a acidentes de trabalho.
A par disso, nos termos da Súmula nº 378, II, do C.
TST, a percepção do benefício acidentário é que permite a aplicação do art. 118 da Lei nº 8.213/91: ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTOS I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (destaquei).
No caso, a 1ª reclamada não nega que o acidente de fato ocorreu e, ao contrário do que sustenta na sua peça de bloqueio, o documento de ID bf699fa expedido pelo Órgão Previdenciário não deixa dúvidas de que a autora foi ficou afastada por auxílio-doença acidentário (B-91) de 07.03.2023 até 22.09.2023.
Neste contexto, é evidente que a autora possui a garantia em apreço, não havendo incompatibilidade entre o deferimento da indenização pelo período de estabilidade acidentária e o reconhecimento da rescisão indireta.
Isso porque a justa causa do empregador equivale à dispensa sem justa causa, sendo que o requerimento da obreira de declaração dessa dispensa não interfere no direito à indenização pelo período estabilitário não fruído, pois a terminação do contrato decorreu, em última análise, de atos patronais que ensejaram a rescisão indireta.
Neste sentido, é o entendimento deste E.
TRT da 1ª Região: RECURSO ORDINÁRIO.
PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA E DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE GARANTIA PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA.
INCOMPATIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Os pedidos de rescisão indireta e de indenização pelo período da garantia provisória de emprego decorrente de adoecimento ou acidente de trabalho não são incompatíveis entre si, uma vez que a rescisão indireta produz os mesmos efeitos pecuniários da dispensa sem justa causa durante o período estabilitário, circunstância essa que enseja tanto o pagamento das verbas rescisórias, quanto da indenização substitutiva do período de estabilidade, especialmente porque não se pode admitir que o trabalhador tenha prejuízos quando a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho é causada pelo próprio empregador, que comete a falta grave ou justa causa patronal. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100549-61.2021.5 .01.0282, Relator.: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 29/04/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT). [Grifei] Este também é o entendimento compartilhado pelo C.TST, vejamos: [...] RESCISÃO INDIRETA.
MEMBRO DA CIPA.
INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE.
COMPATIBILIDADE.
A rescisão indireta importa no reconhecimento da culpa do empregador pela ruptura do pacto laboral, o que garante ao trabalhador o recebimento das verbas a que teria direito se houvesse sido primariamente demitido sem justa causa.
Tendo sido deferida à Reclamante a rescisão indireta, devem a ela ser garantidos todos os direitos referentes à demissão sem justa causa, inclusive a indenização substitutiva relativa ao período da estabilidade, não se afigurando incompatibilidade entre os institutos da rescisão indireta e da indenização compensatória no caso concreto.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
RESCISÃO RECONHECIDA EM JUÍZO.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
A jurisprudência desta C.
Corte se firmou no sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo esta devida apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora.
Ressalva de entendimento da Relatora.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 101221320135010245, Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018). [Grifei] Desse modo, considerando o rompimento do vínculo em 31.01.2024 e que a autora tinha estabilidade no emprego até 22.09.2024, julgo procedentes os pleitos de salários e verbas das alíneas “g”, “h”, “i” e “j” do rol de pedidos.
Deverá a 1ª ré proceder à baixa na carteira de trabalho da autora, com data de 28.10.2024, considerando a projeção do aviso prévio proporcional, bem como fornecer as guias de seguro-desemprego, em até cinco dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da 1ª ré.
Em caso de ausência da reclamante, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Requer a autora a condenação subsidiaria da 2ª ré, sob a alegação de que lhe prestou serviços durante todo o período em que laborou na primeira. É incontroverso que a 2ª reclamada celebrou contrato de terceirização de mão de obra com a primeira e que a autora lhe prestou serviços, diante da defesa da ré presente à lide, bem como dos contratos de prestação de serviços firmados entre as reclamadas ID fcced26 e seguintes.
Pois bem.
Tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), confirmou o entendimento já adotado na ADC 16, explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços.
A SBDI-1 do TST, por sua vez, em 12/12/2019, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel.
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão), concluiu que o STF, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional.
Destaco que embora tenha ocorrido o seu julgamento em 13.02.2025, ainda não houve o trânsito em julgado do RE 1298647 (Tema 1118) e, portanto, a questão ainda não foi pacificada pela Suprema Corte, não existindo, até o presente momento, decisão de instância superior com caráter vinculante nem determinando a necessidade de suspensão dos feitos que versem sobre o referido tema.
Cumpre salientar que até o presente momento este Juízo adota o entendimento de que incumbe ao ente público o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, considerando que a Lei n.º 8.666/93 impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar o contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços e considerando, ainda, o princípio da aptidão para a prova.
Entendimento este consolidado no âmbito desta Justiça Especializada pela SbDI-1 do C.
TST, o qual é corroborado pela 2ª Turma do E.
STF.
De toda sorte, no presente caso, não há prova de que a 2ª ré tenha se mantido inerte ante aos descumprimentos contratuais vislumbrados.
Pelo contrário, a documentação carreada nos ID’s fcced26 e seguintes demonstra que esta fiscalizou a 1ª ré quanto ao cumprimento de obrigações contratuais.
Assim, entendo inaplicáveis as culpas in elegendo e in vigilando à 2ª ré e julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária desta. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pleito em face da 2ª reclamada e procedentes em parte os demais pedidos para condenar a 1ª ré ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre salários, décimo-terceiro e adicional de insalubridade.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 100,00, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 45.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA FERREIRA CARDOSO -
06/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
06/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA FERREIRA CARDOSO
-
06/03/2025 22:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
-
06/03/2025 22:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CRISTINA FERREIRA CARDOSO
-
06/03/2025 22:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CRISTINA FERREIRA CARDOSO
-
17/12/2024 07:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 12:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/12/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 13:00
Juntada a petição de Réplica
-
22/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA FERREIRA CARDOSO
-
21/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 12:34
Juntada a petição de Réplica
-
07/11/2024 17:56
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2024 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/09/2024
-
06/09/2024 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2024 15:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/08/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
27/08/2024 14:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 13:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (27/08/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/08/2024
-
19/08/2024 14:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
-
06/08/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE
-
06/08/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
05/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2024
-
18/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA FERREIRA CARDOSO em 16/07/2024
-
02/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
01/07/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/07/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA FERREIRA CARDOSO
-
28/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 11:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/08/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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