TRT1 - 0100699-35.2023.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:05
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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13/09/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DUARTE PACHECO
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13/09/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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13/09/2025 08:58
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 3ef7035) para Exceção de Pré-executividade
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12/09/2025 11:10
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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09/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) AUTO CENTER BANDEIRANTES EIRELI - ME
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08/09/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DUARTE PACHECO
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08/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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02/09/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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02/09/2025 10:40
Recebidos os autos para prosseguir
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25/06/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 03:18
Juntada a petição de Contraminuta
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24/06/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DUARTE PACHECO
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24/06/2025 09:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AUTO CENTER BANDEIRANTES EIRELI - ME sem efeito suspensivo
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24/06/2025 08:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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24/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de DANIEL DUARTE PACHECO em 23/06/2025
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16/06/2025 13:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/06/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) AUTO CENTER BANDEIRANTES EIRELI - ME
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05/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DUARTE PACHECO
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05/06/2025 11:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AUTO CENTER BANDEIRANTES EIRELI - ME
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15/05/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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15/05/2025 00:59
Juntada a petição de Impugnação
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12/05/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DUARTE PACHECO
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09/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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09/05/2025 17:45
Iniciada a execução
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09/05/2025 16:53
Juntada a petição de Embargos à Execução
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05/05/2025 23:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e567f17 proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO AUTOR no valor de R$ 4.000,85, atualizados em conformidade com a alteração legislativa da Lei nº14.905/2024 (TEMA STF 1361).
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.; e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. RESUMO DOS CÁLCULOS Intimem-se as partes para ciência, sendo a Ré para o pagamento, em 15 dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora online, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de garantia com dinheiro, o depósito deve ser feito na CONTA JUDICIAL deste juízo, na agência 2890 (Poder Judiciário) da Caixa Econômica Federal.
Decorridos os 15 dias sem pagamento ou garantia, inicie-se a fase de execução com penhora pelo SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO CENTER BANDEIRANTES EIRELI - ME -
29/04/2025 07:17
Expedido(a) intimação a(o) AUTO CENTER BANDEIRANTES EIRELI - ME
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29/04/2025 07:17
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DUARTE PACHECO
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29/04/2025 07:16
Homologada a liquidação
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28/04/2025 16:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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25/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:00
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 16fc42a) para Manifestação
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25/04/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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25/04/2025 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 05:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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25/04/2025 00:38
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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08/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f2d875 proferido nos autos.
Vistos.
Indefiro a prorrogação do prazo por falta de previsão legal.
De toda sorte, reabro o prazo de 10 dias e considerando os feriados, o término fica prorrogado para 28.04.2025.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO CENTER BANDEIRANTES EIRELI - ME -
07/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) AUTO CENTER BANDEIRANTES EIRELI - ME
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07/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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07/04/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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05/04/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) AUTO CENTER BANDEIRANTES EIRELI - ME
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05/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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04/04/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81e1b97 proferido nos autos.
Vistos.
Transitado em julgado o feito para início da liquidação após a Lei 14.905/2024. Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.
Observe-se: 1. Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, já observando a determinação contida na Lei 14.905/2024 (parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte), conforme segue: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO CENTER BANDEIRANTES EIRELI - ME -
25/03/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) AUTO CENTER BANDEIRANTES EIRELI - ME
-
25/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DUARTE PACHECO
-
25/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
25/03/2025 11:47
Iniciada a liquidação
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25/03/2025 11:47
Transitado em julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 10:30
Recebidos os autos para prosseguir
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01/10/2024 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/10/2024 00:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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22/09/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) AUTO CENTER BANDEIRANTES EIRELI - ME
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22/09/2024 17:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL DUARTE PACHECO sem efeito suspensivo
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20/09/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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20/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de AUTO CENTER BANDEIRANTES EIRELI - ME em 19/09/2024
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17/09/2024 01:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/09/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) AUTO CENTER BANDEIRANTES EIRELI - ME
-
05/09/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DUARTE PACHECO
-
05/09/2024 15:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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05/09/2024 15:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL DUARTE PACHECO
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20/08/2024 23:23
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 11:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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20/08/2024 11:41
Audiência de instrução realizada (20/08/2024 09:40 Audiências Presenciais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/06/2024 23:30
Juntada a petição de Impugnação
-
01/06/2024 00:27
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2024 23:56
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 09:46
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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31/01/2024 00:24
Decorrido o prazo de AUTO CENTER BANDEIRANTES EIRELI - ME em 30/01/2024
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31/01/2024 00:24
Decorrido o prazo de DANIEL DUARTE PACHECO em 30/01/2024
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23/01/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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23/01/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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20/01/2024 02:02
Expedido(a) intimação a(o) AUTO CENTER BANDEIRANTES EIRELI - ME
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20/01/2024 02:02
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DUARTE PACHECO
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20/01/2024 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 01:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
19/01/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 23:17
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 23:13
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2023 03:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2023 14:53
Audiência de instrução designada (20/08/2024 09:40 Audiências Presenciais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2023 14:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/09/2023 11:30 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2023 11:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/08/2024 09:40 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2023 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2023 12:34
Juntada a petição de Contestação
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16/09/2023 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de DANIEL DUARTE PACHECO em 08/09/2023
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31/08/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 07:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DUARTE PACHECO
-
30/08/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
30/08/2023 01:27
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de DANIEL DUARTE PACHECO em 23/08/2023
-
16/08/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DUARTE PACHECO
-
15/08/2023 16:11
Expedido(a) notificação a(o) AUTO CENTER BANDEIRANTES EIRELI - ME
-
15/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
15/08/2023 16:10
Audiência inicial por videoconferência designada (19/09/2023 11:30 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2023 14:56
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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15/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DUARTE PACHECO
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14/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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03/08/2023 11:08
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 10:41
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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03/08/2023 10:41
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DANIEL DUARTE PACHECO
-
03/08/2023 09:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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02/08/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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