TRT1 - 0100010-61.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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09/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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04/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR em 03/06/2025
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28/05/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
28/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
23/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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23/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR
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23/05/2025 09:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO sem efeito suspensivo
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22/05/2025 17:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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22/05/2025 12:50
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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05/05/2025 17:50
Recebidos os autos para diligência
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05/05/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 17:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/04/2025 18:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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11/04/2025 16:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR sem efeito suspensivo
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11/04/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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11/04/2025 08:41
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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09/04/2025 16:02
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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09/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR
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09/04/2025 15:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO sem efeito suspensivo
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08/04/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 07/04/2025
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07/04/2025 17:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18a96f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. aa6f502.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
O embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
24/03/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
24/03/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR
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24/03/2025 16:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR
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11/03/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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10/03/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 18:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/02/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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27/02/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42710c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido ACOLHER a prejudicial de prescrição parcial, para declarar extintas as parcelas pleiteadas porventura vencidas em data anterior ao marco quinquenal, ora fixado, em 14/01/2020, inclusive quanto ao FGTS e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR, para condenar EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento dos anuênios não pagos a partir de 2020, conforme previsto no ACT 2019/2021, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. - pagamento as diferenças salariais decorrentes da concessão de progressão funcional a partir de 01/08/2021, data em que o reclamante deveria ter sido promovido da categoria/padrão “80/C” para “82/D”, e assim sucessivamente a cada 24 meses, conforme as regras estabelecidas no Regulamento de Progressão Funcional (ID. 24d4a96), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. - restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda na fonte, incidentes sobre a rubrica "Esp.
Abono Salarial ACT", nos meses de dezembro de 2023 e maio de 2024. - recolhimentos ao plano de previdência privada no que refere às diferenças deferidas nesta ação. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Nos termos do art. 791-A, §3º da CLT, face a sucumbência recíproca, o reclamante será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR -
21/02/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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21/02/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR
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21/02/2025 18:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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21/02/2025 18:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR
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05/02/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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05/02/2025 12:21
Audiência una por videoconferência realizada (05/02/2025 08:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/02/2025 22:03
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:43
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 03/02/2025
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04/02/2025 12:43
Decorrido o prazo de WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR em 03/02/2025
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31/01/2025 15:45
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2025 09:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
15/01/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR MUNIZ DE MELLO JUNIOR
-
15/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
14/01/2025 16:46
Audiência una por videoconferência designada (05/02/2025 08:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/01/2025 14:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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