TRT1 - 0101480-79.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:19
Arquivados os autos definitivamente
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07/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de VALTELLINA S.P.A. em 06/05/2025
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07/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de RUBENS LEANDRO MIRANDA CASTRO em 06/05/2025
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15/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d95a24f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Assiste razão a ré.
Ante a decisão proferida no processo principal no recebimento do recurso ordinário e o requerimento da Ré, faz-se necessário extinguir a presente execução provisória, eis que o principal foi remetido ao 2º grau nesta condição e não há informação de alteração naquela instância.
O Recurso Ordinário do processo principal foi recebido por este juízo no duplo efeito.
Este juízo entende que somente há possibilidade de execução provisória das decisões ainda não transitadas em julgada, quando há recebimento de recurso pelo efeito meramente devolutivo, conforme previsão do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 520 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
A possibilidade de execução provisória das decisões ainda não transitadas em julgada, em razão da interposição de recurso recebido pelo efeito meramente devolutivo, encontra-se expressamente prevista no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como albergada no art. 520 do Código de Processo Civil, norma jurídica supletivamente aplicável ao processo do trabalho.
Assim, a execução provisória, ao revés do verificado no tocante à execução definitiva, não se encontra condicionada ao trânsito em julgado da decisão condenatória, como equivocadamente entendeu o juízo de origem.
Para que se promova a execução provisória, basta, como destacado, que o recurso interposto em face da decisão cuja execução se persegue tenha sido recebido em seu efeito meramente devolutivo.
E, no caso em exame, todos os recursos interpostos pela executada, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E ESTACIO PARTICIPACOES S/A, em face da decisão cuja execução se persegue, foram recebidos em seu efeito meramente devolutivo.
Agravo da parte provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100835-75.2023.5.01.0021, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT) Face ao exposto, EXTINGUE-SE A PRESENTE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, IV, do CPC.
Considerando que não há ato processual praticado pela parte contrária, necessário e relevante ao deslinde da presente ação, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais.
Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$3.463,03, sobre R$ 173.151,67, arbitrados para este fim, dispensado do pagamento.
Intimem-se as partes.
Arquive-se o feito definitivamente. É a decisão. \lmp ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA S.P.A. - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
14/04/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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14/04/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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14/04/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS LEANDRO MIRANDA CASTRO
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14/04/2025 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/04/2025 15:00
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de RUBENS LEANDRO MIRANDA CASTRO em 13/03/2025
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06/03/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/03/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 15:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101480-79.2024.5.01.0243 : RUBENS LEANDRO MIRANDA CASTRO : VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RUBENS LEANDRO MIRANDA CASTRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, observada a natureza jurídica dos executados, elencar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial.
No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo restante do prazo do artigo 11-A da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS LEANDRO MIRANDA CASTRO -
27/02/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS LEANDRO MIRANDA CASTRO
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27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de RUBENS LEANDRO MIRANDA CASTRO em 26/02/2025
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26/02/2025 13:59
Juntada a petição de Impugnação
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26/02/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a6a00f proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO PROVISÓRIA (CumPrSe - Cumprimento Provisório de Sentença) relativa ao processo 0100555-83.2024.5.01.0243.
A ação principal está em andamento no 2º grau, pendente de recurso ordinário interposto pela 1ª ré.
Considerando que a sentença naqueles autos é líquida, registro os cálculos de liquidação, para fins de ajuste estatístico, e ajuste da fase processual.
Intimem-se os réus para manifestação, em 5 dias.
Este Juízo habilitou os advogados da 1ª ré, conforme ação principal, visando maior celeridade processual.
Os advogados deverão regularizar o patrocínio, em 5 dias.
Decorrido o prazo, Intime-se a parte autora para, observada a natureza jurídica dos executados, elencar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial.
No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo restante do prazo do artigo 11-A da CLT. \lmp NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS LEANDRO MIRANDA CASTRO -
17/02/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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17/02/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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17/02/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS LEANDRO MIRANDA CASTRO
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17/02/2025 18:25
Homologada a liquidação
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14/02/2025 16:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/02/2025 16:45
Encerrada a conclusão
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13/12/2024 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/12/2024 07:54
Iniciada a liquidação
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12/12/2024 11:56
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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12/12/2024 06:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/12/2024 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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