TST - 0101466-67.2018.5.01.0482
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 954fa84 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) autor em 22/05/2025, ID nº4483f99 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 155fcda Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) autor em 23/05/2025, ID 75974cf, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 8488fec À conclusão.
MACAE/RJ, 26 de maio de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 26 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS CAMARGO RODRIGUES -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcf9804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRA apresenta EMBARGOS À EXECUÇÃO e MARCUS VINICIUS CAMARGO RODRIGUES apresenta IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, no prazo legal, ambos alegando incorreções nos cálculos homologados.
Juízo garantido.
Medidas tempestivas, apreciadas em decisão única, conforme disposto no art. 884, § 4º da CLT.
Manifestação das partes, ambas pugnando pela improcedência dos incidentes das partes contrárias.
Manifestação do(a) perito(a) judicial, pela manutenção, na íntegra, do laudo apresentado.
Valor(es) incontroverso(s) liberado(s). É o relatório.
DECIDO NO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OS DIAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE CICLOS DE EMBARQUE LABOR ADMINISTRATIVO EQUÍVOCOS CLAROS NA APURAÇÃO DA ESCALA EVENTUAL DE TRABALHO EM REGIME ADMINISTRATIVO DO DIA DE DESEMBARQUE – AUSÊNCIA A embargante insurge-se contra os cálculos homologados, alegando equívoco na metodologia utilizada pela expert para apuração dos dias de repousos suprimidos.
Argumenta que foram indevidamente computadas supressões em jornadas trabalhadas em terra, além de incorreções quanto ao cômputo dos dias de desembarque.
Verifico que a Ficha de Registro de Empregado - FRE indica o regime de trabalho do embargado, cujas ocorrências na jornada encontram-se registradas nos Relatórios de Acompanhamento de Frequência (RAF) anexados pela embargante e transcritas, pelo(a) expert, no documento (planilha de folgas suprimidas) apresentado.
Ressalto que os valores correspondentes aos dias de trabalho na jornada de 8h (5x2, peso +0,4) constam corretamente afastados da conta de liquidação, porquanto não abarcados pela decisão exequenda.
Em relação ao dia de desembarque, não constato as incorreções apontadas pela embargante, eis que foi observado o acordo coletivo respectivo, o qual indica, conforme RAF, a aplicação do peso "-0,50" correspondente.
Constato que a metodologia sugerida pela embargante (apuração por ciclos) reproduz o regime de compensação já tornado nulo pela coisa julgada, razão pela qual rejeito o procedimento indicado e mantenho a metodologia de cálculo aplicada pela expert.
Não resta cabível o pagamento por ciclo de embarque, como requer a executada, tendo em vista que a FRE destaca que o embargado é remunerado de forma MENSAL, sendo certo que as folgas suprimidas, quando não computadas no mês da prestação, constam apuradas no mês subsequente, estando adequado o procedimento adotado pela expert para a apuração respectiva.
IMPROCEDE. DAS HORAS EXTRAS PAGAS A executada alega que não há supressão relativa aos dias trabalhados na folga que já foram indenizados como horas extras, pois o pagamento de horas extras quita o referido trabalho, bem como alega interrupção da contagem de folgas, quando da concessão das férias.
NADA A RETIFICAR, em atenção ao princípio da inalterabilidade da sentença, tendo em vista que os cálculos homologados observaram os termos da coisa julgada, no que diz respeito ao cômputo do trabalho realizado em dias destinados a folga, bem como a dedução de valores correspondentes. OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – FATO NOVO – ADCs 58 E 59 – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL Alega a embargante incorreção no período de incidência do IPCA-E, uma vez que aplicado até 30/10/2018, quando a presente demanda foi ajuizada em 26/10/2018.
NADA A REPARAR, em atenção ao princípio da inalterabilidade da coisa julgada, tendo em vista que os cálculos homologados observaram os termos da coisa julgada, ou seja, correção monetária IPCAE, sem incidência de juros até a data da citação. AD CAUTELAM – LIMITAÇÃO – ACT 2020 A executada requer a limitação das parcelas vincendas a 12/2019, nos termos do ACT do ano de 2019.
Uma vez que a cláusula 11ª do ACT 2019/2020 versa sobre banco de horas acumuladas/labor extraordinário (labor além da 12ª hora de trabalho), e não sobre supressão de folgas (labor nos dias de repouso), resta inaplicável o regime de compensação para as referidas horas.
IMPROCEDE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO QUANTO AOS DIAS DE EMBARQUE ADMINISTRATIVO O exequente afirma que os dias trabalhados administrativamente ou destinados à realização de cursos/treinamentos não alteram o regime offshore pactuado, devendo ser mantida a apuração das folgas na proporção de 1 por 1,5, conforme estabelecido em ACT.
Em observância ao princípio da interpretação restritiva da condenação, constato que os dias de trabalho em terra não constaram como objeto de pedido nem foram expressamente deferidos pela coisa julgada, motivo pelo qual os valores correspondentes aos dias de trabalho na jornada de 8h (5x2, peso +0,4) constam corretamente afastados da conta de liquidação, porquanto não abarcados pela decisão exequenda.
REJEITO. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, por tempestivos, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum.
Conheço também da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, por tempestiva, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS CAMARGO RODRIGUES -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0101466-67.2018.5.01.0482 : MARCUS VINICIUS CAMARGO RODRIGUES : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e no prazo de 10 dias requerer o que for de seu interesse.
Atenção: No caso de alvará(s) eletrônico(s), expedido(s) por meio do SISCONDJ - BB ou do SIF - CEF, não há necessidade de remessa do(s) documento(s) à agência bancária, por e-mail.
O cumprimento é automático, pelo sistema, no prazo de 10 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 09 de abril de 2025.
LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c3e866 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao impugnado, para manifestação, no prazo de 5 dias.
Decorrido, voltem conclusos para julgamento dos incidentes.
MACAE/RJ, 14 de março de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS CAMARGO RODRIGUES -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc4698e proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Embargos tempestivos e Juízo garantido (Apólice de Seguro Id. 58ccf2c e comprovantes de depósito de Id. 34e881a e a7538e7).
Inicialmente, libere-se o valor incontroverso, conforme informado na petição dos Embargos, bem como na planilha de Id. 5790383, devendo ser observado o alvará expedido em Id. 3ca6ffd.
Dados bancários - Id. 98301be.
Ato contínuo, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 5 dias acerca dos embargos à execução opostos.
Decorrido, voltem os autos conclusos para julgamento do referido incidente.
MACAE/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
21/06/2023 09:12
Baixa Definitiva
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21/06/2023 09:12
Transitado em Julgado em 21.06.2023
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26/05/2023 07:00
Publicado acórdão em 26.05.2023.
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24/05/2023 13:30
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e não-provido
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22/05/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 12.05.2023.
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10/05/2023 09:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #{membro_do_colegiado}
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10/04/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 10.04.2023.
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21/03/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/12/2022 20:56
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 20:26
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/12/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/09/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 16:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/08/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 19:42
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/08/2022 15:16
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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05/08/2022 07:00
Publicado despacho em 05.08.2022.
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04/08/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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01/08/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/05/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/05/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/01/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/01/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/01/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/11/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 09:32
Distribuído por sorteio
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31/10/2021 03:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/10/2021 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/10/2021 09:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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